Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Esfera Federal
1) Turma do CARF define tratamento fiscal e contabilização dos Ajustes a Valor Justo (AVJ) em controladas. Acórdão nº 1401-007.526.
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, expôs entendimento no sentido de que os ajustes a valor justo devem necessariamente ser registrados em subcontas contábeis específicas, destinadas ao controle do diferimento da tributação decorrente da realização dos bens do ativo permanente. E, de acordo com a Turma, tais registros não podem ser supridos por laudos periciais ou controles extracontábeis, uma vez que a legislação exige de forma expressa a evidenciação em subcontas vinculadas.
No caso concreto, a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou Auto de Infração para cobrança de IRPJ e CSLL, em decorrência da análise das adições e exclusões efetuadas na apuração do lucro real, com foco nas contas de equivalência patrimonial de uma investida, cujo controle era integral da empresa autuada, responsável pela quase totalidade das receitas de equivalência patrimonial lançadas em sua DRE. A Fiscalização constatou a correição dos registros contábeis referentes ao recebimento de dividendos e exclusão da receita de equivalência patrimonial, mas deteve-se na rubrica “Outros Ajustes”, em especial nos lançamentos relativos a títulos de aplicação financeira de liquidação futura.
Segundo o relatório fiscal, tais registros refletiam AVJs promovidos pela controlada, com aumento de ativos financeiros disponíveis para venda e contrapartida em “Outros Resultados Abrangentes”. A autoridade fiscal destacou que não havia subconta vinculada à participação societária na escrituração que identificasse individualmente os ajustes ocorridos e seus reflexos no patrimônio líquido, exigência prevista no art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e reiterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
No julgamento do CARF, o debate girou em torno da obrigatoriedade de criação de subconta vinculada pelo contribuinte, de modo a individualizar os reflexos de AVJ oriundos da controlada. A Companhia alegou a desnecessidade do controle, sustentando que tais ajustes não impactaram seu lucro líquido e, portanto, não influíram no lucro real tributável, já que foram lançados diretamente em contas patrimoniais. Assim, defendeu que a exigência de subcontas somente faria sentido quando houvesse necessidade de anular efeitos fiscais de lançamentos contábeis que repercutissem no resultado.
O colegiado, contudo, afastou a tese a tese do contribuinte, enfatizando que a legislação não distingue se a contrapartida do AVJ se dá em contas de resultado ou patrimoniais, bastando a ocorrência do ganho para que seja exigido o controle em subcontas vinculadas. No julgamento, foi ressaltado que o objetivo da norma é impedir que a investidora considere, em eventual alienação de participação, um valor de investimento inflado por AVJs não tributados na investida. Assim, o CARF concluiu que o ganho decorrente do AVJ deve ser tributado de imediato, salvo quando devidamente registrado em subconta vinculada que permita o diferimento.
Esfera Estadual
2) Confaz autoriza REFIS de ICMS para Rio de Janeiro, Paraná e Tocantins e amplia parcelamentos em Alagoas e Espírito Santo
No último mês, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou os Convênios ICMS 69, 72 e 82, autorizando o Rio de Janeiro, Paraná e Tocantins a instituírem novos programas extraordinários de parcelamento de débitos de ICMS (denominados REFIS). Embora a autorização do Confaz seja requisito indispensável, cada Estado precisa promulgar lei específica e editar ato regulamentar para fixar prazos de adesão, valores mínimos por parcela, critérios de elegibilidade, além de outras condições e demais disposições.
A medida chama atenção porque a política de regularização fiscal estava focando na transação tributária nos últimos anos, modelo permanente que negocia benefícios de forma individualizada, orientados pela capacidade de pagamento do contribuinte e pelo grau de recuperabilidade do crédito. Nesse contexto, o ressurgimento de programas como o REFIS sinaliza uma tentativa de acelerar a arrecadação e reduzir litígios pendentes.
No Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 69/2025 autoriza o parcelamento em até noventa meses, com remissão de até 95% das penalidades e dos acréscimos moratórios para quitação à vista. Como inovação, permite compensar até 75% do débito consolidado com precatórios reconhecidos pelo Estado, e os 25% restantes devem ser pagos em moeda em até cinco dias úteis após a homologação. Há, ainda, regras especiais para empresas em falência, recuperação ou beneficiárias de incentivos fiscais.
O Paraná, por sua vez, recebeu autorização pelo Convênio ICMS 72/2025 para refinanciar débitos com fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, inclusive obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa. Aqueles que liquidarem os débitos à vista terão redução de 95% da multa moratória e 60% dos juros, de modo que o parcelamento poderá alcançar vinte e quatro prestações mensais, com descontos decrescentes conforme o número de parcelas.
Já no Tocantins, o Convênio ICMS 82/2025 permite parcelar os débitos em até setenta e duas vezes, concedendo abatimento de 95% de multa e juros para pagamento em cota única e de 90% para multas formais. O texto também admite a quitação mediante dação em pagamento, condicionada à legislação local, mas veda o ingresso de débitos do Simples Nacional, salvo quando apurados fora do regime.
Ademais, na mesma sessão, o Confaz aprovou os Convênios 80 e 92, que ampliam programas permanentes de parcelamento em Alagoas e Espírito Santo. Em Alagoas, o Convênio ICMS 80/2025 estende até 31/03/2026 o prazo de adesão ao plano criado em 2020 e alarga seu alcance a fatos geradores ocorridos até 28/02/2025. Já o Espírito Santo, diante do Convênio ICMS 92/2025, poderá oferecer até cento e oitenta prestações, com reduções de multas e juros que chegam a 100% para pagamentos à vista nos dois primeiros meses de vigência, de modo que o abatimento decresce gradativamente até 40% nos últimos meses, e contribuintes com parcelamentos rescindidos poderão migrar para as novas condições.
Vale lembrar que, além das novas previsões, Maranhão e Paraíba mantêm Refis em vigor: (i) o governo maranhense prorrogou seu programa até 29/08/2025, enquanto (ii) a Paraíba abriu janela de adesão entre 01/07/2025 e 15/08/2025, oferecendo remissão de até 99% das multas para quitação imediata.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.