Confira a edição de outubro de 2025 do Boletim de Jurisprudência elaborado pelo nosso time de Crédito Consignado.
Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais que envolvem bancos e serviços financeiros.
IAC Nº 04
Questão: Consequências jurídicas de ato administrativo que suspende unilateralmente descontos em contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento
Tese: Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento ilícito – e ressalvada efetiva prova de culpa do credor –, não desconstitui a mora da parte devedora o ato administrativo unilateral de seu órgão pagador que determina a suspensão dos descontos em folha de pagamento, devendo aquela buscar satisfazer sua obrigação pecuniária por outros meios, inclusive mediante a consignação judicial das prestações.
Tribunal de Justiça do Acre (AC)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 14 (0002370-30.2019.8.03.0000)
Questão: Legalidade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação ao dever de informação pelas instituições financeiras Tese: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Tribunal de Justiça do Amapá (AP)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
IRDR Nº 1070 (0622857-15.2014.8.04.0001)
Questão: A controvérsia de direito reside na (i)legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas atinentes à responsabilidade por danos materiais e morais, à validade de compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais de tais avenças.
Tribunal de Justiça do Amazonas (AM)
Situação: NÃO ADMITIDO
Tema 05 (IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000)
Questão: As questões jurídicas a serem apreciadas são as seguintes: 1) Se o contrato de empréstimo consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito, destacar o mútuo, como a modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há suposta violação ao direito de informação?; 2) Se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda assim haveria violação à boa-fé o depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito? Prosseguindo, acaso declarada a ilegalidade de tais contratos, que se trate, ainda, sobre: I) Danos morais pelos descontos em folha; II) Repetição do indébito em dobro dos valores contados; III) Validade das compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido; IV) Possibilidade de revisão das cláusulas de tais contratos. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Tribunal de Justiça do Amazonas (AM)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
Tema 20 (IRDR N° 8054499-74.2023.8.05.0000)
Questão: i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como:
a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado;
b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC);
c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e
d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;
iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Tribunal de Justiça da Bahia (BA)
Situação: ADMITIDO – SUSPENSÃO ATIVA
IRDR Nº 103
Questão: a) possibilidade ou não de reversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado com aplicação de tarifas correspondentes ao último; b) possibilidade de restituição do indébito em dobro ou não; c) possibilidade de nulidade do contrato por erro substancial; d) ocorrência de danos morais pela retenção de proventos alimentícios decorrentes de erro substancial e falha na prestação de serviços pela ausência de informação clara ao consumidor; e) legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), a depender do uso do cartão de crédito para compras ou existência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização do cartão, quando os contratos demonstram titulação e cláusulas que confundem o consumidor que, ao contratarem, entendem estar adquirindo o empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado que afeta sua Reserva de Margem Consignável.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ES)
Situação: NÃO ADMITIDO
IRDR Nº 110 (5016054-21.2023.8.08.0011)
Questão: Saber se no Termo de Adesão de cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha de pagamento há aplicação do princípio do pacto sunt servanda.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ES)
Situação: SUSCITADO
SÚMULA 63
Tese: Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto
Tribunal de Justiça de Goiás (GO)
Situação: VIGENTE
SÚMULA 49
Tese: Em caso de cumulação de ação revisional com pleito consignatório, a ausência de depósito dos valores a serem consignados não acarreta a extinção de todo o processo, mas apenas torna prejudicado o pleito consignatório, devendo ser apreciado o mérito do pleito revisional, se for o caso.
Tribunal de Justiça de Goiás (GO)
Situação: VIGENTE
IRDR Nº 42
Questão: Dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal
Tese: Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.
Tribunal de Justiça de Goiás (GO)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 24
Questão: Firmar tese jurídica quanto a competência dos Juizados Especiais para apreciar se no caso de empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, na modalidade saque, por envolver revisional de juros, deve ser considerado causa complexa para fins de excluir a competência dos Juizados Especiais Cível.
Tese: O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que possível a realização dos cálculos por meio da CALCULADORA JUDICIAL.
Tribunal de Justiça de Goiás (GO)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 21
Questão: Definir nas ações envolvendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais, seja pacificada a questão pertinente à prescrição, mormente quanto ao prazo a ser considerado, se o decenal do Código Civil, à luz o diálogo das fontes ou o prazo quinquenal regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a fixação do termo inicial do prazo prescricional, se a partir da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano.
Tese: I O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
Tribunal de Justiça de Goiás (GO)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
IAC Nº 10
Questão: Definir as seguintes questões: i) se o histórico de consignações expedido pelo INSS é suficiente para demonstrar a ocorrência de descontos relativos à empréstimos consignados e cartões de crédito consignado; ii) se é válido ao magistrado exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documento hábil a comprovar a ocorrência dos descontos alegados pela parte autora.
Tese: Tese de julgamento: 1. O histórico de consignações do INSS, por si só, não é documento hábil para comprovar a ocorrência de descontos de empréstimos consignados, em razão de suas notórias inconsistências. 2. É válida a determinação judicial de emenda à petição inicial para que a parte autora junte o contracheque do benefício, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de indeferimento.
Tribunal de Justiça do Maranhão (MA)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 12
Questão: Revisão das Teses fixadas no IRDR 5 do TJMA, que versa sobre ‘empréstimos consignados’, em razão do lapso temporal e mudanças nas relações socioeconômicas.
Tese: Pendente de julgamento.
Tribunal de Justiça do Maranhão (MA)
Situação: ADMITIDO
IRDR Nº 05
Questão: 1. Quem possui o ônus da prova, e em especial a responsabilidade de apresentar o contrato, a planilha, o extrato bancário e custear a perícia grafotécnica solicitada pelo magistrado nos autos dos processos de que ora se cuida?
2. É necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública e quais são os requisitos para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas?
3. É cabível condenação em repetição de indébito?
4. Pode haver contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito?
* questão jurídica modificada por força dos Embargos de Declaração nº 37.942/2017
(0008932-65.2016.8.10.0000), nos termos do voto do Desembargador Relator.
1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Tribunal de Justiça do Maranhão (MA)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
IRDR Nº 06
Questão: “Questão referente ao ao termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 27 do CDC para ajuizamento da ação declaratória e condenatória referente aos pleitos em que se discutem descontos de empréstimo consignado em benefício do INSS. ”
Tese: “O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.”
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (MS)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
Tema 91 (IRDR de Nº 1.0000.22.157099-7/002)
Questão: recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.
(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo … (para visualizar o inteiro teor da tese consultar o acórdão).
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO (RESP PENDENTE)
Tema 73 (IRDR 1.0000.20.602263-4/001)
Questão: recurso em que se discute: 1. Possibilidade ou não de reversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado com aplicação de tarifas correspondentes a este último; 2. possibilidade de nulidade do contrato por erro substancial; 3. ocorrência de danos morais pela retenção de proventos alimentícios decorrentes de erro substancial e falha na prestação de serviços pela ausência de informação clara ao consumidor; 4. legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), a depender do uso do cartão de crédito para compras ou existência de erro substancial na contração, independentemente da forma de utilização do cartão, quando os contratos demonstram titulação e clausulas que confundem o consumidor, que, ao contratar, entende estar adquirindo o empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado que afeta sua Reserva de Margem Consignável.
Tese: (…) 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (…) 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo (…) o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar (…).
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
IRDR Nº 98
Questão: recurso em que se discute as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG)
Situação: ADMITIDO
IRDR Nº 12
Questão: Prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora). Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Tese: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Tribunal de Justiça do Paraná (PR)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
IRDR Nº 05
Questão: 1. Questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; 2. Questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; 3. Questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; 4. Questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?
Tese: (…) TESE 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição (…) subscrito por duas testemunhas. TESE 2. A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar (…)
Tribunal de Justiça do Pernambuco (PE)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO – (ARE PENDENTE)
IRDR Nº 07
Questão: A legalidade da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem concernente a aplicação de taxas de juros superiores aos empréstimos consignados convencionais e da imprevisibilidade de término da operação, visto que o desconto mensal do benefício pode se mostrar insuficiente frente aos encargos sobre o saldo remanescente não adimplido.
Tribunal de Justiça do Pernambuco (PE)
Situação: ADMITIDO
IRDR Nº 03 (0800597-92.2019.8.18.0033)
Questão: Análise de quatro temas afetos aos processos que discutem empréstimos consignados, quais sejam: 1) Prescrição (termo inicial e prazo prescricional); 2) Necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto; 3) Restituição das parcelas descontadas ilegalmente; 4) Necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária.
Tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”
Tribunal de Justiça do Piauí (PI)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 06
Questão: Definição da legitimidade passiva nas ações em que se busca limitação de percentual de desconto e/ou adequação à margem permitida, decorrentes de empréstimos consignados.
Tese: 1 – A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR; 2 – NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA; 3 – POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 28
Questão: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis
1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
Tema 15 (IRDR 0802205-09.2025.8.22.0000)
Questão: Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.
Tese: Ainda não definida
Tribunal de Justiça de Rondônia (RO)
Situação: ADMITIDO – SUSPENSÃO ATIVA
IRDR Nº 5
Questão: Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras.
Tese: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.
Tribunal de Justiça de Roraima (RR)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO
IRDR Nº 26
Questão: Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Tese: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Situação: ACÓRDÃO PUBLICADO (RESP PENDENTE)
IRDR Nº 25
Questão: É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo).
Tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
IRDR Nº 38
Questão: Definir se é possível ou não a aplicação da teoria da supressio nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, em que a parte autora alega a inexistência da contratação mas se mantém inerte por longo período sem contestar os lançamentos em seu benefício previdenciário, tampouco se insurge em relação ao crédito depositado em sua conta bancária, deixando de restitui-lo à instituição financeira
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Situação: ADMITIDO
IRDR Nº 18 (0036678-04.2024.8.25.0001)
Questão: Discutir a existência de dano moral e material nos casos de empréstimo consignado e adesão ao RMC (Reserva de Margem Consignável).
Tribunal de Justiça de Sergipe (SE)
Situação: SUSCITADO
IRDR 05 (0001526-43.2022.8.27.2737)
Questão: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados – extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Tribunal de Justiça do Tocantins (TO)
Situação: ADMITIDO – SUSPENSÃO ATIVA
Tema 929
Hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
STJ
Situação: SUSPENSO
Tema 1085
Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n.10.820/2003 (art.1º, §1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art.1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
STJ
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
TEMA 1116
Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
STJ
Situação: SUSPENSO
TEMA 1061
IRDR TJMA – tese afetada pelo STJ: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art.429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
TEMA 0466 Responsabilidade civil de instituições financeiras, em decorrência de fraude praticada por terceiros. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Exemplos de fraudes: abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
STJ
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
TEMA 1378
Teses afetadas em contratos bancários: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
STJ
Situação: SUSPENSO
TEMA 0233
Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios em contrato bancário quando não houver prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não indicar o percentual a ser observado Ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata ,o juiz deve limitá-los à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
STJ
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO
TEMA 0234
Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios em contrato bancário quano não houver prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não indicar o percentual a ser observado Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada ABUSIVIDADE nos juros remuneratórios praticados.
STJ
Situação: TRÂNSITO EM JULGADO