1.Introdução

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou, em 10 de novembro de 2025, as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521[1], que estabelecem o novo marco regulatório para o ecossistema de criptoativos no país. O conjunto normativo chega três anos após a promulgação da Lei nº 14.478/2022[2] (Marco Legal dos Criptoativos) e sucede um período de consultas públicas e diálogo técnico com o mercado, conduzido entre 2023 e 2024.

A publicação representa a transição do tema para o núcleo da regulação prudencial brasileira. Depois de um ciclo de amadurecimento institucional e pressão crescente por segurança jurídica, o país passa a contar com regras estruturais aplicáveis às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). A iniciativa surge em um contexto de forte expansão: entre julho de 2022 e junho de 2025, o volume de transações com criptoativos na América Latina ultrapassou US$ 1,5 trilhão, sendo o Brasil responsável por mais de US$ 318 bilhões, segundo dados da Chainalysis[3].

Ainda que esperadas, as normas não passaram incólumes à crítica. Especialistas apontam falta de proporcionalidade em alguns pontos, especialmente na exigência de capital mínimo idêntica à imposta pela Resolução Conjunta nº 14/2025 (BCB/CMN) — editada originalmente para mitigar o uso de fintechs em estruturas de lavagem de dinheiro e crime organizado. A equiparação pode criar barreiras de entrada e reduzir a diversidade de participantes no mercado brasileiro de criptoativos, contrariando a inovação que caracteriza esse setor.

  1. Contexto regulatório

A Lei nº 14.478/2022 estabeleceu os fundamentos legais do regime de ativos virtuais, definindo conceitos e delegando ao Poder Executivo a tarefa de indicar o órgão regulador[4]. O Decreto nº 11.563/2023 atribuiu essa função ao Banco Central[5], que passou a conduzir consultas públicas (CPs nº 97/2023, nº 109/2024, nº 110/2024 e nº 111/2024) com foco em riscos, governança e integração com o sistema financeiro.

As resoluções, ora publicadas, encerram esse processo de três anos de construção regulatória. No entanto, a incorporação das PSAVs ao arcabouço prudencial tradicional (sem distinção de porte, perfil de risco ou natureza operacional) reacende o debate sobre a ausência de calibragem específica para o segmento.

  1. O conteúdo das novas Resoluções

A Resolução BCB nº 519/2025 trata do processo de autorização das PSAVs, estendendo-lhes exigências semelhantes às impostas a corretoras de câmbio, CTVMs e DTVMs. Exige sede física (vedados coworkings e escritórios compartilhados)[6], residência nacional para diretores e definição detalhada de controlador e grupo de controle.

O ponto mais controverso, entretanto, está nos requisitos de capital e patrimônio líquido, que seguem os parâmetros da Resolução Conjunta nº 14/2025[7], combinada com a Resolução BCB nº 517/2025[8].  Essa simetria normativa é vista como desproporcional, pois desconsidera as especificidades operacionais do setor cripto e tende a favorecer instituições financeiras já estabelecidas.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 é o núcleo do novo marco e disciplina a constituição, governança, compliance e operação das PSAVs. Ela distingue três modalidades — intermediária[9], custodiante[10] e corretora de ativos virtuais[11]— e consolida obrigações amplas de segregação patrimonial, integridade operacional e transparência.

No ponto da segregação patrimonial, a norma estabelece regimes distintos conforme o tipo de ativo. Os recursos em moeda fiduciária devem ser mantidos em contas de pagamento ou de depósito individualizadas (art. 28)[12], o que garante separação jurídica plena e rastreabilidade dos valores. Já quanto aos ativos virtuais, a norma trouxe a separação entre ativos da prestadora e aqueles pertencentes aos clientes (arts. 29[13]e 30[14]). Na prática, essa separação representa o fim das chamadas “contas-ônibus”, consolidando a exigência de carteiras segregadas, com trilhas de auditoria que permitam identificar, em qualquer momento, a titularidade individual dos criptoativos sob custódia.

Além disso, a norma exige a adoção de política formal de segregação patrimonial, contemplando (i) métodos de prova de reservas[15], (ii) auditoria independente bienal, com asseguração razoável, sobre os ativos próprios e de clientes[16], e (iii) planos de contingência para transferência ordenada dos criptoativos a outra prestadora ou diretamente aos usuários em caso de interrupção dos serviços[17]. O relatório de auditoria deve ser publicamente divulgado, reforçando a transparência e a rastreabilidade das posições[18].

O próprio Banco Central reconhece, contudo, que a efetiva segregação patrimonial desses ativos ainda depende de aprimoramento legislativo, já que o ordenamento brasileiro não dispõe de base normativa suficiente para assegurar, de forma autônoma, a separação jurídica entre os criptoativos da empresa e os de seus clientes. Essa limitação deixa em aberto a extensão da proteção patrimonial em cenários de insolvência ou constrição judicial e deverá ser objeto de futuras discussões regulatórias.

O texto também proíbe que as PSAVs ofereçam crédito[19], captem recursos do público (salvo por emissão de ações)[20] ou participem do capital de outras instituições financeiras.[21] Determina, ainda, que a administração seja exercida por, no mínimo, três diretores responsáveis[22], reforçando o modelo de responsabilidade colegiada. Outro ponto relevante é a permissão para que bancos, corretoras e distribuidoras já supervisionados pelo Banco Central possam prestar serviços de ativos virtuais[23] — o que, se por um lado facilita a integração com o sistema financeiro tradicional, por outro acentua a assimetria competitiva entre incumbentes e novas empresas do setor.

A Resolução BCB nº 521/2025, por sua vez, altera as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279/2022, integrando as operações com ativos virtuais ao mercado de câmbio[24] e disciplinando as hipóteses de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país. A norma inclui no escopo cambial as transferências internacionais com criptoativos, a[25] liquidação de obrigações decorrentes de cartões e outros meios de pagamento,[26] as movimentações entre carteiras autocustodiadas[27]e a negociação de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária[28].

  1. Imposição da Travel Rule

A Resolução nº 521 também introduz no ordenamento brasileiro a chamada Travel Rule, alinhando-se às Recomendações 15 e 16 do GAFI/FATF. O dispositivo impõe às PSAVs o dever de identificar os titulares das carteiras, verificar a origem e o destino dos ativos virtuais e registrar essas informações de forma padronizada e rastreável, de modo a permitir a troca segura de dados entre prestadores de serviços[29]. A medida reforça as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e busca aproximar o sistema doméstico dos padrões internacionais de transparência.

  1. Prazos e impactos estratégicos

As novas Resoluções entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Prestadores estrangeiros que já atuam no país terão 270 dias para se adequar ou encerrar suas atividades voltadas ao público brasileiro[30]. A obrigação de reporte de transações relacionadas a câmbio e capitais estrangeiros passará a valer em 4 de maio de 2026[31].

O impacto prático será expressivo. As exigências de capital e governança deverão levar as empresas a revisar estruturas societárias, políticas de conformidade e contratos operacionais, além de reavaliar modelos de custódia e segregação. O aumento do custo regulatório tende a favorecer players com estrutura robusta e a reduzir o espaço de atuação de startups nativas do ambiente cripto. Trata-se, portanto, de um marco de transição, que demandará planejamento jurídico e financeiro cuidadoso.

  1. Considerações finais

As novas normas colocam o Brasil entre as poucas jurisdições que já dispõem de um marco prudencial específico para prestadores de serviços de ativos virtuais. Contudo, a falta de proporcionalidade na definição dos parâmetros de entrada e a ausência de base legal para assegurar a segregação plena dos criptoativos evidenciam riscos de concentração e de insegurança jurídica residual.

Nesse cenário, o Villemor Amaral Advogados, por meio de sua área de Ativos Digitais, Blockchain e Web3, encontra-se preparado para assessorar instituições financeiras, fintechs e plataformas de ativos digitais na adaptação ao novo regime. O escritório tem acompanhado de perto a interpretação e implementação das normas e oferece suporte completo em processos de autorização, governança, adequação contratual e interlocução regulatória junto ao Banco Central.

A efetividade desse marco dependerá da capacidade do regulador de ajustar a calibragem e da maturidade do setor em estruturar-se de forma compatível com as exigências prudenciais, sem perder a vocação inovadora que impulsionou a economia dos ativos digitais no país.

 

[1] BCB. Banco Central regulamenta o uso de ativos virtuais e o funcionamento e a autorização das instituições que atuam nesse mercado. Disponível em: https://bcb.gov.br/detalhenoticia/20918/nota Acesso em 13.nov.2025

[2] BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

[3] CHAINALYISLatin America’s expanding crypto footprint. Between July 2022 and June 2025, Latin America recorded nearly $1.5 trillion in cryptocurrency transaction volume, establishing the region as one of the most dynamic in the world. (…) The wider LATAM crypto ecosystem Brazil dominates the LATAM region with $318.8 billion in crypto value received, accounting for nearly one-third of all LATAM crypto activity. This dramatic increase represents one of the most significant growth stories in the region, establishing Brazil as LATAM’s clear crypto leader” Disponível em: https://www.chainalysis.com/blog/latin-america-crypto-adoption-2025/ Acesso em 11.nov.2025

[4] BRASIL. Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022. “Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.”

[5] BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023.  “Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para: I – regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei; II – regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e III – deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.”

[6] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 519. Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução: (…) § 6º O endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição, sendo vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.

[7] CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL; BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução Conjunta nº 14, de 03 de novembro de 2025. Dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

[8] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 517. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.

[9] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta Resolução. § 1º As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados: I – intermediárias de ativos virtuais; (…)

[10] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 4º  As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta Resolução. § 1º As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados: (…) II – custodiantes de ativos virtuais; e

[11] BANCO CENTRAL DO BRASIL  Art. 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta Resolução. § 1º As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados: (…) III – corretoras de ativos virtuais.

[12] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 28.  As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter os recursos financeiros próprios de forma segregada dos recursos financeiros de seus clientes e usuários, por meio de contas de pagamento ou de depósito individualizadas em nome desses clientes e usuários. (…)

[13] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 29.  As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos e procedimentos que permitam a separação entre os seus ativos virtuais e os ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários.

[14] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 30.  Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo: (…)

[15] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 30.  Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo:(…) II – os métodos utilizados para a realização de provas de reserva;

[16] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 30.  Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo:(…) III – a realização de auditoria independente nos demonstrativos da prestadora de serviços de ativos virtuais, em relação aos ativos virtuais dessa prestadora e de seus clientes e usuários, em bases bienais, com nível de asseguração razoável, nos termos da regulamentação específica; e (…)

[17][17] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 30.  Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo:(…) IV – os casos em que seja necessária a transferência dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários para outras prestadoras de serviços de ativos virtuais ou para os próprios clientes e usuários, devido a situações que envolvam a interrupção ou descontinuidade da prestação de serviços por essa instituição.

[18] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520.  Art. 30.  Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo: (…) § 1º  O relatório de auditoria independente elaborado em face do disposto no inciso III do caput deve ser divulgado publicamente no sítio eletrônico da prestadora de serviços de ativos virtuais na internet.

[19] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 12.  É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: I – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a oferta de crédito aos seus clientes e usuários;

[20] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 12.  É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: (…) II – captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e (…)

[21] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 12.  É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: (…) III – participar do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

[22] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520 Art. 14.  A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve: (…) III – possuir pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central do Brasil pelo cumprimento da regulamentação relativa: (…)

[23] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520 Art. 20.  Além das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, somente podem prestar os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais as seguintes instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I – os bancos comerciais, os bancos de câmbio, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e II – as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.

[24] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 521Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil referentes ao mercado de câmbio, que compreende: (…) VI – a prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução.” (NR)”

[25] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB 521. Art. 76-A.  Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações: I – pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;

[26] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB 521. Art. 76-A.  Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações: (…) II – transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico;

[27] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB 521. Art. 76-A.  Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações: (…) III – transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e (…)

[28] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB 521. Art. 76-A.  Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações: (…) IV – compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. (…)

[29] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB n° 521 Art. 82-A.  As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução até o dia cinco do mês subsequente à operação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.  Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 29, § 5º.” (NR) ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025” “ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022. Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil em relação às operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução. (1) Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:(…) IV – identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; (…) (2) Transferência de ativo virtual entre o cliente de prestador de serviços de ativos virtuais e o emissor de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional: (…) III – identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; (…) (3) Transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais: (…) II – identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; (…) VI – identificação do proprietário da carteira autocustodiada; VII -informação sobre se a carteira autocustodiada é origem ou destino.  (…) (4) Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária: II – identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; (…) III – ativo virtual referenciado em moeda fiduciária: a. denominação; b. quantidade mensal obtida pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de trocas); c. quantidade mensal entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV e de trocas).” (NR)

[30] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 520. Art. 23.  A entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais no país na data da entrada em vigor desta Resolução, em quaisquer atividades das modalidades de prestação de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 4º, § 1º, e que pretenda atuar regularmente no país após a entrada em vigor desta Resolução deve transferir, em até duzentos e setenta dias a partir da referida data, as suas operações e clientes para: (…)

[31] BANCO CENTRAL DO BRASIL Resolução BCB nº 521. Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor: I – em 4 de maio de 2026, quanto: a) ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022: 1. o art. 76-C; e 2. o art. 82-A; e b) aos arts. 2º, 3º e 4º; e II – em 2 de fevereiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.