1) REsp nº 2.178.201/RJ – STJ impõe limite de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que os contribuintes têm o prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença, para utilizar integralmente créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Anteriormente, o entendimento do STJ permitia que os créditos fossem utilizados até o seu esgotamento, sendo o prazo de cinco anos aplicável apenas para o início da compensação. A mudança impacta diretamente a sistemática da compensação tributária, que antes era considerada válida enquanto houvesse saldo credor, sem limitação temporal.
A mudança decorre do julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, interposto pela União Federal em face da Usina Termelétrica Termomacaé, subsidiária da Petrobras, que havia obtido decisão favorável em 2009 com base na chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A empresa, contudo, só requereu a habilitação dos créditos em 2013, tendo o pedido sido deferido pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) apenas em 2021, com autorização para compensação até setembro de 2022.
Apesar de dispor de R$ 216 milhões em créditos reconhecidos judicialmente, a empresa conseguiu compensar apenas R$ 1,8 milhão, em razão de seu passivo tributário mensal ser de aproximadamente R$ 634 mil. Com o término do prazo de cinco anos, a RFB barrou a compensação do saldo remanescente, levando a empresa a recorrer ao Judiciário. Embora as instâncias inferiores tenham acolhido o pedido, a Corte Superior divergiu do entendimento e reformou a decisão.
O relator, Ministro Francisco Falcão, baseou seu voto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que prevê o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de tributos. Destacou, ainda, a importância de garantir previsibilidade fiscal e segurança jurídica à União Federal. Segundo ele, o contribuinte não pode postergar indefinidamente o uso dos créditos, especialmente diante da correção pela taxa Selic, que não é tributada.
2) Acórdão nº 1201-007.178 – CARF admite laudo posterior ao registro contábil para amortização de ágio em operações anteriores à Lei Federal nº 12.973/2014
O CARF anulou autos de infração que glosaram a amortização de ágio registrado em abril de 2008 na aquisição de participações societárias. A fiscalização sustentava que o laudo que justificou o goodwill foi emitido quatro meses depois do lançamento contábil, o que violaria o §3º do art. 385 do RIR/1999, segundo o qual, o lançamento fundado em expectativa de resultados futuros deve estar amparado em demonstração arquivada pelo contribuinte.
A defesa rebateu lembrando que, à época dos fatos, o artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 permitia três fundamentos econômicos equivalentes para o ágio, sendo eles a mais-valia, rentabilidade futura ou fundo de comércio e, que a Lei Federal nº 9.532/1997 autorizava a dedução fiscal 1/60 mensais apenas após a incorporação da investida. Não havia, entretanto, qualquer comando legal que exigisse a emissão prévia do laudo, de modo que bastaria mantê-lo arquivado.
Ao apreciar o recurso, o CARF concluiu que o § 3º do art. 385 impõe apenas a guarda de comprovação idônea, sem estabelecer rito ou prazo fatal, entendimento corroborado por precedentes do próprio Conselho. Assim, a proximidade temporal entre aquisição, laudo e incorporação demonstrou a fidedignidade do fundamento econômico do ágio.
O Colegiado também destacou que a autoridade fiscal não questionou a metodologia nem a consistência das projeções de fluxo de caixa, limitando-se a impugnar a data da emissão. Conforme salientado no voto vencedor, a essência do goodwill é a expectativa de lucros e, por isso, é natural que o laudo seja formalizado algum tempo depois da negociação, desde que baseado em informações disponíveis à época da compra.
Com essa interpretação, julgou-se improcedentes os autos e a exigência de IRPJ e CSLL foi cancelada. Assim, para fatos geradores anteriores a 2014, restou o entendimento de que inexiste obrigação de simultaneidade entre laudo e registro contábil, bastando que o documento seja emitido com tempo razoável e arquivado pelo contribuinte.
3) Acórdão nº 1202-001.586 – CARF entende pela manutenção de glosa de gastos de inauguração de estabelecimento comercial
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Acórdão nº 1202-001.586, confirmou a glosa dos desembolsos relacionados à cerimônia de inauguração de um hipermercado. O colegiado reiterou que, para efeitos de Lucro Real, só podem ser deduzidos os gastos necessários, usuais e normais ao exercício do objeto social, nos termos do art. 299 do RIR/1999.
Na impugnação, o contribuinte alegou que todas as despesas questionadas decorrem de contrato e apresentou notas fiscais de materiais, serviços e bens incorporados à obra, invocando o Parecer Normativo CST nº 32/1981. As seguintes despesas estavam em debate: (i) custos de inauguração (decoração, alimentos, bebidas e buffet), e classificados pela fiscalização como meramente promocionais; (ii) aquisição de controladores eletrônicos de tráfego, exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes e previstos no contrato; e (iii) compra de jogos eletrônicos destinados ao espaço infantil do empreendimento. Subsidiariamente, a empresa pleiteava que, se não reconhecidos como despesas operacionais, tais itens fossem considerados bens depreciáveis (art. 305 do RIR/1999).
Ao analisar o recurso, o Relator Conselheiro salientou que a dedutibilidade exigiria comprovação de necessidade, usualidade e normalidade. O Colegiado concluiu que os gastos de inauguração configurariam liberalidade do empreiteiro, mera cortesia comercial, e, portanto, não se enquadrariam como despesas necessárias à construção, devendo permanecer indedutíveis. Em contrapartida, reconheceu a essencialidade dos controladores de tráfego, por se tratar de exigência de órgão público, bem como a adequação dos jogos eletrônicos ao espaço infantil previsto no contrato, afastando a glosa desses valores.
O Conselho confirmou, ainda, que as mesmas adições efetuadas para o IRPJ impactariam a base da CSLL, salvo existência de regra específica em contrário, inexistente no caso concreto. Assim, embora parte da autuação tenha sido cancelada, a desconsideração dos custos de inauguração foi mantida.
Com essa decisão, o CARF reforça a necessidade de rigor probatório e de aderência estrita aos critérios de indispensabilidade quando se busca deduzir despesas na apuração do Lucro Real. Portanto, somente os desembolsos comprovadamente vinculados ao objeto social ou à execução direta do contrato podem reduzir a base tributável de IRPJ e CSLL, ao passo que gastos de mera liberalidade permanecem indedutíveis.
4) SC COSIT nº 90/2025 – RFB decide pela possibilidade de créditos escriturais de PIS/COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) definiu que  os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
No caso analisado, o contribuinte que apurava PIS/Pasep e COFINS pelo regime não cumulativo, utilizava matérias-primas tributadas à alíquota zero para fabricar bens sujeitos às alíquotas comuns. O consulente partiu da premissa de que o frete entre o fornecedor e a planta industrial seria essencial ao processo produtivo, de modo que questionou se poderia manter créditos das contribuições sobre esse serviço, ainda que a própria matéria-prima não gerasse crédito por força do artigo 3º, § 2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para contextualizar, narrou-se um histórico sobre a evolução normativa e jurisprudencial, que impactou a interpretação da RFB acerca do tratamento de frete como insumos e a possibilidade de creditamento desses valores ou não:
  1. IN RFB nº 2.121/2022 (15.12.2022) – consolidou as regras de PIS/Cofins e, alinhando-se ao conceito de “essencialidade e relevância” definido pelo STJ, passou a tratar frete e seguro contratados no território nacional como serviços utilizados como insumo, autônomos em relação ao bem transportado. Assim, mesmo quando o produto comprado estivesse sujeito à alíquota zero, o frete tributado poderia gerar crédito;
  2. IN RFB nº 2.152/2023 (14.07.2023) – a Receita reviu essa posição e voltou a inserir frete e seguro no custo de aquisição do bem. Consequentemente, se o insumo era desonerado (alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência), o frete correspondente também deixava de gerar crédito;
  3. Súmula Vinculante CARF nº 188 (20.06.2024) – o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pacificou o tema ao reconhecer que “é permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados”, desde que o frete esteja efetivamente tributado e registrado de forma autônoma em relação ao insumo;
  4. IN RFB nº 2.264/2025 (30.04.2025) – incorporando a Súmula 188, a Receita restabeleceu definitivamente a autonomia do frete e do seguro: esses serviços voltaram a ser considerados insumos geradores de crédito, ainda que vinculados à compra de bens sujeitos à alíquota zero ou a outras hipóteses de desoneração.
Diante do cenário acima, a RFB confirmou que a interpretação vigente é de que o adquirente pode descontar créditos relativos ao frete na compra de insumos vendidos com alíquota zero, e, se não o fez no período próprio, pode fazer de forma extemporânea mediante retificação da EFD-Contribuições e da DCTF, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Para tanto, é imprescindível manter documentação hábil (contrato de transporte, CT-e, nota fiscal do prestador com destaque das contribuições) que comprove a vinculação do frete ao processo produtivo e a efetiva incidência de PIS/COFINS no serviço, em consonância com o requisito de “efetiva tributação” reforçado pela Súmula 188.