Autores:
Marcus Vinicius de Almeida Francisco
Lara Oliveira Gonçalves
Ana Beatriz Vargas de Lima
Caroline Silva de Lacerda
27 nov 2025
1) SC COSIT nº 108/2025 – RFB define conceito de Insumo e creditamento de PIS/COFINS após a Entrega do Bem ou Serviço
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) expôs o seu entendimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos relativos às despesas incorridas na descaracterização obrigatória de barragens de rejeitos construídas pelo método de alteamento a montante.
O tema ganhou relevância após a sucessão de rompimentos de barragens nos últimos anos, que levou à edição de normas ambientais proibindo novas estruturas nesse formato e impondo a desativação das existentes. Diante dessa nova realidade regulatória, empresas do setor mineral passaram a arcar com elevados custos de estudos geotécnicos, obras de reforço, demolições, contenções e revegetação de áreas, o que motivou o questionamento dirigido à administração tributária.
No caso analisado, o contribuinte, uma mineradora com atuação nacional, sustentou que tais dispêndios se enquadrariam no conceito de “insumo” previsto no artigo 3º, II, da Lei Federal nº 10.637/2002 e na regra análoga da Lei Federal nº 10.833/2003, pois decorrem de imposição legal indispensável à continuidade da atividade operacional. Para reforçar seu entendimento, invocou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.221.170/PR), segundo o qual insumo é todo bem ou serviço cuja essencialidade ou relevância se revele necessária para a realização da produção ou da prestação, bem como o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que admite o creditamento em situações em que a obrigação legal surge mesmo após a finalização do processo produtivo.
A RFB confirmou que a jurisprudência do STJ e os próprios atos normativos internos admitem o creditamento de despesas posteriores à produção quando elas se mostram imprescindíveis para disponibilizar o bem ou o serviço ao mercado. Contudo, salientou que o direito se encerraria no momento em que o produto ou serviço se torna apto à venda, de modo que, a partir daí, apenas permaneceriam creditáveis os gastos diretamente vinculados a essa disponibilização, ainda que realizados depois da fabricação. Assim, despesas cuja causa só nasce depois da venda ou da execução não se qualificariam como insumos, mesmo que derivem de obrigação legal ou regulatória.
Na aplicação desses critérios ao caso das barragens, a RFB concluiu que as despesas de descaracterização ocorreriam após o minério já ter sido beneficiado e comercializado e não guardariam relação direta com a produção ou com a colocação do produto no mercado.
No entendimento da RFB, trata-se de obrigações ambientais que recaem sobre a pessoa jurídica como um todo, voltadas à mitigação de riscos ambientais e não à confecção ou à comercialização do minério. Ademais, a estrutura a ser demolida constituiria ativo distinto do fluxo produtivo atual, razão pela qual os serviços de engenharia, demolição, transporte de rejeitos e revegetação não atenderiam ao requisito de essencialidade para a produção ou para a disponibilização do bem vendido.
Por consequência, a SC Cosit nº 108/2025 é um indício de que a RFB considera que o marco temporal da disponibilização do bem ou serviço ao cliente seria um limite objetivo ao creditamento e esclarece que obrigações legais supervenientes, por mais relevantes que sejam para a sustentabilidade da operação, não se enquadrariam no conceito de insumo quando não contribuem para a efetiva produção ou comercialização.
2) SC COSIT nº 114/2025 – RFB define conceitos e premissas de Importação e Exportação por Conta e Ordem de Terceiros
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu aspectos relevantes sobre operações de importação e exportação realizadas por conta e ordem de terceiros.
No âmbito das operações de importação, ficou definido que a pessoa jurídica importadora contratada para promover o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior por pessoa física ou jurídica pode, também, prestar outros serviços correlatos à operação, como a realização de cotação de preços, intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro, conforme previsto no art. 80 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.861/2018.
Para tais operações, é imprescindível que tanto a pessoa jurídica adquirente (contratante) quanto a pessoa jurídica importadora (contratada) estejam habilitadas a operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. A relação contratual entre as partes deve, ainda, ser registrada em módulo específico do Siscomex, disponível no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). Importante ressaltar que essas exigências não se aplicam quando o adquirente for pessoa física.
Destaca-se, ademais, o entendimento já consolidado pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 102/2016, no sentido de que não se exige que a pessoa jurídica importadora, ou seja, a contratada, tenha, como atividade principal, o comércio exterior, tal como ocorre com as trading companies. Embora a referida solução tenha tratado especificamente de importações destinadas à revenda a encomendante predeterminado, o entendimento é igualmente aplicável às importações realizadas por conta e ordem de terceiros.
No que tange às operações de exportação, a pessoa jurídica contratada para promover a exportação por conta e ordem de terceiros, é responsável pela apresentação da Declaração Única de Exportação (DU-E) e pelo despacho aduaneiro, que viabiliza o desembaraço e a saída da mercadoria do território nacional, nos termos dos arts. 80 e 81-A da MP nº 2.158-35/2001, e da IN RFB nº 1.702/2017.
A contratada deve estar habilitada para a prática de atos no Siscomex, em conformidade com a IN RFB nº 1.984/2020, de modo que, não há impedimento para que empresas comerciais exportadoras, trading companies, operadores logísticos ou qualquer outra empresa, desde que habilitadas no Siscomex e cujo objeto social permita, sejam contratadas para realizar operações de exportação por conta e ordem.
Dessa forma, restou consignado que a legislação tributária/aduaneira não exige que a pessoa jurídica importadora ou exportadora possua, como atividade econômica principal ou secundária, atividades específicas de comércio exterior para que possa atuar em operações por conta e ordem de terceiros.
3) ARE nº 1556474/SP – STF limita efeitos de mandados de segurança coletivos ajuizados por associações genéricas
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Agravo interposto por associação contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, ao julgar mandado de segurança coletivo, limitou os efeitos da sentença apenas aos associados previamente filiados à entidade na data da impetração.
No caso, a associação buscava obrigar a RFB a processar requerimento de habilitação de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em segunda instância, o TRF3 anulou de ofício a sentença “extra petita” e, aplicando o art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente o pedido, ao entender que a associação possui objeto social genérico e não representa categoria econômica ou profissional específica, circunstância que afastaria a aplicação do Tema 1.119/STF.
O TRF3 ressaltou que, embora a Súmula 629/STF e o Tema 1.119 reconheçam a desnecessidade de apresentação da lista nominal de associados para associações atuarem em mandados de segurança coletivos, tal entendimento não se estenderia a entidades genéricas. No caso concreto, a associação, segundo seu estatuto social, tem finalidade ampla voltada à defesa de interesses empresariais em geral, sem delimitação de categoria econômica específica, admitindo como associados pessoas físicas ou jurídicas ligadas a quaisquer atividades econômicas, o que caracteriza sua natureza genérica. Diante disso, concluiu que a execução do julgado coletivo deveria abranger apenas os filiados comprovadamente vinculados à associação na data da impetração do mandado de segurança coletivo, afastando, assim, a alegação de violação à coisa julgada.
No recurso extraordinário, a associação sustentou violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, defendendo que a limitação imposta pelo TRF3 contraria o conteúdo da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo originário e a própria teleologia da substituição processual associativa reconhecida no Tema 1.119.
O STF, ao negar seguimento ao recurso, destacou que o acórdão recorrido estaria em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte, que firmou entendimento no sentido de que o Tema 1.119 não se aplicaria a associações genéricas, ou seja, àquelas que não representam categoria econômica ou profissional específica, conforme precedentes como o ARE 1.339.496 AgR/RJ (Info 1082).
A decisão reitera o posicionamento pelo fim à prática, recorrente no mercado, de associações genéricas tentarem estender a associados admitidos somente após o ajuizamento da ação os efeitos de decisões judiciais preexistentes, sobretudo para habilitar créditos tributários.
4) REsp 2.202.266/RS – STJ confirma exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a superveniência da Lei Federal nº 14.789/2023
O Ministro Gurgel de Faria da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial (REsp) n° 2.202.266/RS, por meio de decisão monocrática, reconheceu o direito do contribuinte de excluir valores correspondentes a crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após a superveniência Lei Federal nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/2014.
A decisão afirma que a Lei Federal n° 14.789/2023 não possui o condão de alterar o entendimento consolidado pelo STJ proferido no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n° 1.517.492/PR, no qual a Corte Superior afirmou não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar renúncia fiscal do Estado e interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
No caso em tela, a União Federal e a empresa Andretta & CIA Ltda. interpuseram recursos especiais contra acórdão proferido no TRF4 que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS até a vigência da Lei Federal nº 14.789/2023, ou seja, 31/12/2023. Enquanto a União pleiteou a reforma integral do acórdão objetivando a manutenção da tributação do crédito presumido, a empresa requereu o reconhecimento de que o precedente do STJ deveria produzir efeitos para fatos geradores posteriores à vigência da Lei Federal nº 14.789/2023 por serem aplicáveis os mesmos fundamentos do EREsp n° 517.492/PR. O Ministro negou provimento ao recurso especial da União Federal e deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para declarar o seguinte:
Por razões óbvias e em sentido diametralmente oposto ao recurso da Fazenda Pública, o recurso especial da empresa contribuinte deve prosperar, tendo em vista que o teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988.
Destacamos que a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.789/2023 é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7604, pendente de julgamento, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com base no entendimento de que essas alterações interferem no tratamento tributário dos benefícios fiscais concedidos pelos entes da federação como estímulo de investimento ao setor produtivo das empresas.
Além disso, o STF também irá avaliar a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”, à luz dos artigos 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 835.818 (Tema de Repercussão Geral 843), que se encontra pendente de finalização. Todos os Ministros votaram, porém apenas o Ministro Gilmar Mendes decidiu suspender o julgamento uma análise pormenorizada, mesmo já tendo votado. Desse modo, até a presente data, o julgamento ainda não foi concluído, mas se não houver mudança de votos, ele será em sentido favorável aos contribuintes no cenário atual (6 votos a 5).
Diante desse cenário, ressalta-se a importância de as empresas que possuem o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS permanecerem acompanhando o desenrolar das discussões em tela nos Tribunais Superiores, especialmente com relação à ADI n° 7604 e RE n° 835.818, por produzirem efeitos vinculantes que deverão ser aplicados em todos os casos que versem sobre a mesma matéria, sobretudo os contribuintes que já realizam a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL sem a constituição de provisão.