1) Resposta à Consulta Tributária nº 30969/2024 – SEFAZ/SP afasta ITCMD sobre imóvel no exterior, mas mantém incidência para valores e participações societárias fora do Brasil

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) entendeu que não incide o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) sobre a doação de bem imóvel situado no exterior, ainda que o doador esteja domiciliado em São Paulo.
O entendimento decorre de caso concreto em que um contribuinte paulista pretendia doar ao filho, residente em Portugal (i) um apartamento localizado naquele país; (ii) valores mantidos em conta bancária estrangeira e, (iii) participação societária de empresa portuguesa.
Ao analisar o pedido, a autoridade fiscal ressaltou que, nos termos do artigo 155, § 1º, I, da Constituição Federal (CF), a competência para tributar a transmissão de bens imóveis cabe ao Estado onde se situa o bem. Como o apartamento encontra‑se em território estrangeiro, inexiste, na legislação paulista (Lei Estadual nº 10.705/2000 e Decreto Estadual nº  46.655/2002), base legal que autorize a exigência do imposto nesses casos. Dessa forma, concluiu‑se pela não incidência do ITCMD sobre a referida doação de imóvel fora do País.
O parecer também apreciou os argumentos da consulente com base no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte entendeu que a cobrança do ITCMD em transmissões internacionais depende de lei complementar federal. Embora reconheça a pertinência desse precedente, a SEFAZ/SP observou que o julgamento abrange, especificamente, hipóteses em que o doador tenha domicílio no exterior ou em que o falecido possuía bens ou residência no exterior, o que não se verifica na situação examinada.
Quanto aos bens móveis (valores depositados em instituição financeira estrangeira e quotas de empresa sediada em Portugal), o Fisco reforçou que o critério de conexão previsto no artigo 155, § 1º, II, da CF é o domicílio do doador. Assim, estando a doadora domiciliada em São Paulo, a transferência desses ativos se submeteria ao ITCMD no estado, independentemente de a conta bancária ou a sociedade estarem localizadas no exterior ou de o donatário residir fora do Brasil. O artigo 2º, II, c/c o artigo 3º, I e II da Lei 10.705/2000 confirma a incidência e, conforme o parágrafo único do artigo 7º do mesmo diploma legal, atribui à doadora a condição de contribuinte porque o donatário não reside no Estado.
A base de cálculo será o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do ato de doação, expresso em moeda nacional ou em UFESPs, nos termos do artigo 9º da Lei  Estadual 10.705/2000, cabendo o recolhimento do imposto antes da formalização do ato, sob pena de juros e multa.
Por fim, a SEFAZ/SP salientou que, para caracterizar o domicílio no exterior, deve‑se observar o conceito de residência “com ânimo definitivo” previsto no artigo 70 do Código Civil, recomendando ao contribuinte a observância das orientações operacionais constantes do portal “ITCMD” da SEFAZ/SP.
2) Acórdão 1002-003.777 – CARF entende que o IRRF somente pode ser deduzido no mesmo período da receita, sendo vedada a utilização retenções anteriores à incorporação societária
A 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as retenções na fonte somente poderiam ser deduzidas na apuração do tributo no mesmo período em que a respectiva receita for computada na base de cálculo, nos termos da Súmula 80 do Colegiado. Ademais, fixou entendimento relativo as operações de incorporação, no qual entendeu-se que não seria permitido que a incorporadora utilize de retenções na composição do seu saldo negativo, relativo a período anterior a operação.
No caso concreto, o contribuinte pleiteava a compensação de saldo negativo de IRPJ. Contudo, o despacho decisório homologou parcialmente o pedido, sob o argumento de insuficiência de crédito para liquidar integralmente os débitos declarados. Em sede de recurso voluntário, alegou-se que: (i) uma parte da retenção não foi reconhecida em razão da divergência entre o código de receita declarado no PER/DCOMP e aquele informado pela fonte pagadora (Banco do Brasil) e, (ii) houve a desconsideração de retenções de IRRF realizadas antes da operação de incorporação societária.
No tocante ao primeiro ponto, o contribuinte demonstrou, mediante Informe de Rendimentos Financeiros do Banco do Brasil e da ficha 57 da DIPJ, que os rendimentos de aplicação financeira no período sofreram efetiva retenção de IRRF. A análise cruzada da DIRF, do Informe e do próprio PER/DCOMP revela perfeita coincidência de valores, datas e partes, revelando que a divergência restringe‑se a erro material no preenchimento do código de receita, passível de correção no âmbito do processo administrativo fiscal. O Colegiado, à luz dos princípios da verdade material e do formalismo moderado, reconheceu o referido direito creditório.
Por fim, quanto à segunda controvérsia, o contribuinte sustentou que parte das retenções pertencentes ao primeiro intervalo teriam sido indicadas no pedido referente ao segundo, razão pela qual requereu a sua aceitação, invocando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do Fisco. Contudo, em precedentes anteriores da própria 2ª Turma, como o Acórdão nº 1002‑003.629, firmou-se entendimento de que as retenções deveriam respeitar o período de apuração em que foram auferidos os rendimentos, ainda que haja sucessão empresarial, pois os saldos negativos decorrentes de apurações especiais poderiam ser restituídos ou compensados a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do respectivo período, mas não podem ser transferidos para exercício diverso.
3) SC COSIT n° 116/2025 – RFB define marcos de utilização de Prejuízo Fiscal na hipótese de mudança de atividade e de controle acionário na hipótese de Transação Tributária
A Receita Federal do Brasil (”RFB”) afirmou que a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, nos moldes do art. 32 do Decreto‐Lei nº 2.341/87.
No caso concreto, a consulente, devedora inscrito em dívida ativa da União, manifestou interesse em aderir ao instituto da transação tributária introduzido pela Lei nº 13.988/2020, com vistas à liquidação de seus débitos mediante utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A consulente apresentou dúvida quanto à possibilidade de empregar tais créditos, diante da restrição prevista no artigo 584 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que reproduz a vedação contida no artigo 32 do Decreto‐Lei nº 2.341/87. Por força desse comando normativo, a pessoa jurídica fica impedida de compensar os próprios prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL se tiver ocorrido, de forma cumulativa, (i) modificação do controle societário e (ii) alteração do ramo de atividade.
Conforme documentação apresentada pela consulente, a sociedade originalmente exercia atividade industrial de fabricação de artefatos plásticos (CNAE 22.29‐3) e possuía capital social dividido entre dois sócios, um dos quais detinha participação equivalente a aproximadamente dois terços das quotas. Em momento posterior, houve substancial mudança de objeto social, com exclusão da atividade fabril e manutenção apenas das operações de comércio, importação, exportação de peças plásticas e afins, acrescidas de serviços de usinagem. A nova redação contratual levou a sociedade a enquadrar‐se no CNAE 47.89-0 (comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente).
A Receita entendeu que, com a alteração, a empresa deixou de integrar a cadeia de transformação industrial para inserir‐se no segmento comercial varejista, restando configurada a “mudança de ramo de atividade” prevista nos artigos 32 do Decreto‐Lei nº 2.341/1987 e 584 do RIR/2018.
Por sua vez, com relação a substituição de controle empresarial, o Fisco expôs que a ratio legis do art. 32 do Decreto‐Lei nº 2.341/1987, explicitada na Exposição de Motivos nº 169, pretendeu coibir reestruturações societárias artificiais, em que uma empresa deficitária, detentora de volumosos prejuízos fiscais, fosse adquirida por terceira pessoa jurídica unicamente para se beneficiar da compensação desses prejuízos com lucros futuros, sem substrato econômico consistente além da economia fiscal.
A RFB expôs que situações de consolidação de quotas já pertencentes a um dos sócios originários, sem ingresso de elemento estranho, não se ajustariam ao conceito de mutação de controle, por não ensejarem o risco de transferência de prejuízo fiscal a terceiros.
A partir desse quadro fático e normativo, concluiu‐se que a consulente sofreu efetivamente modificação de ramo de atividade, mas não teve a alteração do controle societário. Em consequência, não se configuraram cumulativamente os pressupostos impeditivos, de modo que a RFB entendeu permanecer possível a faculdade de compensar, até o limite de 30% do lucro líquido ajustado de cada período os prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL gerados a partir do momento em que o único sócio atual já integrava a sociedade.
A RFB salientou, por fim, que nos termos do art. 11, § 3º, da Lei  Federal nº 13.988/2020, apenas prejuízos fiscais e bases negativas devidamente apurados e declarados à autoridade fiscal podem ser utilizados na transação tributária, preservadas as restrições do art. 32 do DL 2.341/1987 e do art. 584 do RIR/2018. Por se tratar de um acordo de natureza contratual submetido à discricionariedade da Administração, o órgão competente (PGFN ou RFB, conforme a modalidade) pode exigir prova documental da origem dos créditos, tendo sido recomendado que a proposta seja acompanhada de demonstrações contábeis, registros no e-Lalur/e-Lacs e cópias das declarações de IRPJ e CSLL, para garantir-se a regularidade das apurações e a legitimidade dos valores destinados à quitação da dívida ativa.
4) IN RFB n° 2.272/2025 – RFB dispensa, expressamente, a retificação das obrigações acessórias (como GFIP, eSocial e DCTFWeb) quando o direito creditório decorrer de decisão judicial transitada em julgado
A Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025 modificou o art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.
A nova redação do §4º dispensa, expressamente, a retificação das obrigações acessórias (como GFIP, eSocial e DCTFWeb) quando o direito creditório decorrer de decisão judicial transitada em julgado. Até então, mesmo após êxito definitivo na via judicial, o contribuinte ficava obrigado a retificar todas as declarações nas quais constasse o recolhimento indevido, criando um entrave burocrático que muitas vezes inviabilizava ou retardava a utilização dos créditos reconhecidos.
Ao eliminar a exigência de retificação prévia, a RFB reconhece que a própria decisão judicial transitada em julgado constitui título executivo suficiente para embasar o pedido de compensação, dispensando o contribuinte de refazer arquivos muitas vezes antigos ou tecnicamente incompatíveis com os sistemas atuais.
Apesar da simplificação, o Fisco preserva integralmente seu poder de fiscalização, de modo que permanece imprescindível que o contribuinte reúna e mantenha documentação robusta (acórdão, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e eventuais habilitações de crédito) para comprovar a legitimidade do direito creditório e o valor efetivamente compensado.
Há, ainda, expectativa de que a medida venha a influenciar processos administrativos em curso. Com base no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, é possível alegar aplicação retroativa de normas que abrandem exigências ou penalidades.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.