A 2ª Seção do STJ fixou quatro critérios objetivos para aplicação das medidas atípicas a que se refere o art. 139, IV, do CPC.

O STF já havia reconhecido, no bojo da ADI 5.941/DF, a constitucionalidade do dispositivo, o qual prevê que é dever do magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, os parâmetros de aplicação dessa norma não foram taxativamente discriminados pelo Supremo, incumbência que coube ao STJ.

Nesse cenário, em 04/12 foi firmada a tese no Tema 1.137, consignando ser lícita e possível a utilização dessas medidas, condicionada ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) subsidiariedade, (ii) fundamentação específica, (iii) proporcionalidade e (iv) respeito ao contraditório.

O Ministro Relator Marco Buzzi destacou, no julgamento, que a aplicabilidade das medidas atípicas, das quais pode-se citar como exemplos a suspensão de passaporte e de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, alinha-se aos objetivos fundamentais do poder geral de efetivação, especialmente diante da crônica inefetividade que se observa em muitas execuções pátrias.

Do inteiro teor dos acórdãos prolatados nos REsps n.ºs 1.955.539 e 1.955.574, extrai-se, com maior precisão, o alcance de cada um desses quesitos. A subsidiariedade quer dizer o esgotamento das medidas tradicionais, com o intuito de evitar o atropelo da ordem preferencial de medidas executivas; a fundamentação específica restringe a aplicabilidade a situações excepcionais, as quais, por suas próprias peculiaridades, legitimam a utilização de uma medida atípica, como por exemplo diante da tentativa injustificada do devedor em frustrar a execução; a proporcionalidade é consubstanciada na limitação temporal da medida, ou seja, na impossibilidade de que a suspensão do passaporte, da CNH ou o bloqueio dos cartões de crédito perdure indefinidamente; por fim, quanto ao contraditório, os Ministros frisaram que a determinação das medidas atípicas demandará a observação desse princípio na sua forma substancial, que privilegia a não-surpresa e proporciona o efetivo poder de influência das partes na tomada de decisão do órgão julgador.

Um critério que deixou de constar na tese final firmada, mas que foi muito defendido pela Ministra Isabel Gallotti, dizia respeito à demonstração dos indícios de que o devedor possuiria patrimônio expropriável. A Ministra sustentou que esse requisito seria útil para evitar que executados sem condições de saldar suas dívidas tivessem a sua situação financeira ainda mais impactada através da suspensão de seus documentos. O Relator Marco Buzzi, porém, manifestou-se pela rejeição desse acréscimo, eis que promoveria, potencialmente, um temerário impedimento à concretização das medidas atípicas em face de devedores que ocultam seu próprio patrimônio em atos deliberados a fim de esvaziar execuções. O Ministro Raul Araújo acompanhou o Relator nesse posicionamento e, ao final, esse quinto critério foi suprimido da tese.