1) Acórdão 1102-001.742 – CARF reenquadra venda de imóveis de holding no lucro presumido e exige tributação como ganho de capital

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que o Fisco pode exigir a tributação do ganho de capital quando a empresa busca enquadrar, artificialmente, a venda de imóveis como receita da atividade empresarial, a fim de se beneficiar das margens de presunção do lucro presumido.

No caso concreto, tratava-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, cujo objeto social abrangia participação em outras pessoas jurídicas, consultoria empresarial e incorporação imobiliária. Ao efetuar a venda de imóveis, a empresa tratou o resultado como receita da atividade e aplicou a margem de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
Entretanto, a Fiscalização constatou que os imóveis sempre estiveram escriturados como componentes do ativo não circulante (imobilizado) até período próximo à venda, de modo que não haviam sido adquiridos para revenda e, ainda, que os sócios residiam nos imóveis. Além disso, verificou-se que a empresa nunca comprou ou vendeu imóveis fora daquele período específico.
Diante desse cenário, a Fiscalização destacou que apenas quando a compra de imóveis para revenda for uma atividade operacional rotineira da pessoa jurídica é que tais bens deveriam ser registrados como estoques e, por consequência, o produto da venda poderia ser classificado como receita bruta, nos termos das Resoluções CFC nº 1.177/2009 e 1.178/2009.
A multa de ofício foi qualificada, pois, na visão da autoridade fiscal, teria havido fraude/simulação: a alteração contratual, incluindo no objeto social atividade não exercida, e a transferência dos bens do ativo não circulante para o ativo circulante em data anterior à alteração do objeto social teriam como finalidade omitir a ocorrência de ganho de capital na venda dos imóveis, gerando economia tributária relevante.
Assim, ficou consignado que o contribuinte teria buscado ocultar a real natureza dos fatos geradores para se valer, de forma indevida, de regime de tributação mais benéfico, inclusive com a atuação de responsável solidário que adquiriu imóvel para moradia sob a roupagem de integralização de capital, enquadrando-se a conduta como fraude fiscal, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964.
Portanto, o CARF reforça a compreensão de que o planejamento tributário por meio de holding patrimonial no lucro presumido deve refletir a realidade das operações e da atividade da empresa, não podendo ser utilizado apenas como instrumento para reduzir a carga tributária na alienação de imóveis.

2) Acórdão 1402-007.098 – Subvenção para investimento: CARF discute reflexos na holding via MEP e distribuição de dividendos

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF analisou se a condicionante legal para fruição da isenção de IRPJ e CSLL aplicável a subvenção para investimento se limitaria ao lucro distribuído pela sociedade diretamente beneficiária da subvenção ou se também alcançaria o dividendo distribuído pela controladora (holding), quando lastreado em resultados apropriados via Método de Equivalência Patrimonial (MEP).

No MEP, o investimento inicial é registrado pelo valor de aquisição e, em seguida, ajustado de acordo com as variações no patrimônio líquido da empresa investida. Assim, se a investida apura lucro, o investidor reconhece aumento no valor do investimento proporcional à sua participação; se há prejuízo, o valor contábil é reduzido. Além disso, os dividendos recebidos da investida, em regra, não representam lucro adicional, mas redução do valor contábil do investimento.
A fiscalização destacou que, à época dos fatos geradores, os requisitos para aplicação da isenção estavam no art. 18 da Lei nº 11.941/2009, incluindo a obrigação de manter em reserva de lucros a parcela decorrente das subvenções, sob pena de tributação caso ocorresse capitalização do valor aos sócios, restituição de valores ou distribuição de dividendos.
Nesse contexto societário, com investidora e controlada, entendeu-se que os resultados positivos na recorrente, decorrentes de incentivos fiscais, refletiram-se via MEP na holding (NORDESTE S.A.) e teriam sido utilizados para lastrear a distribuição de dividendos. Desse modo, deveria haver a tributação da distribuição disfarçada de dividendos via MEP.
Além disso, sob a ótica econômica, o acórdão pontua que, sem o benefício da subvenção, não existiria a receita distribuída pela holding, já que sua origem está na própria subvenção e, portanto, deveria ser empregada nas finalidades específicas para as quais foi concedida. Assim, ao distribuí-la por meio da holding, o grupo econômico se apropriaria de riqueza vinculada a finalidade específica.
Em conclusão, a Turma do CARF negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, mantendo os lançamentos fiscais de IRPJ e CSLL, uma vez que, no entender dos julgadores, os ganhos de MEP decorrentes de subvenções para investimento, distribuídos aos sócios, deveriam ser adicionados ao lucro líquido para efeito da apuração da base de cálculo dos tributos.

3) Acórdão 9303-016.864 – CARF reconhece incidência de IOF em gestão de caixa intragrupo por caracterização de mútuo

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais CARF definiu que a disponibilização ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que sem contratos escritos, quando registrada contabilmente, pode caracterizar operação de crédito equivalente a mútuo, sujeita à incidência de IOF, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
O caso tratou da incidência de IOF em estrutura de gestão de caixa, na qual o contribuinte alegou seguir prática de mercado ao firmar contrato para centralização do caixa na empresa holding.
Contudo, a fiscalização apurou que a controladora transferia valores para pagamento de despesas das controladas, que ficavam obrigadas a reembolsar a controladora sem prazo definido. Ou seja, na prática, não se tratava de mera gestão de caixa, mas de arranjo em que a controladora suportava despesas das controladas de forma não onerosa, com reembolsos sem data determinada.
Nos termos do art. 63 do CTN, nas operações de crédito, o fato gerador do IOF é a entrega total ou parcial do crédito, ou sua colocação à disposição do beneficiário. Como destacado no voto do Conselheiro Relator Vinícius Guimarães, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui entendimento no sentido de que o fato gerador do IOF está na ocorrência de operações de crédito entre pessoas jurídicas, e não apenas no mútuo formal, mencionando o posicionamento estabelecido no REsp nº 1.239.101/RJ.
A posição que prevaleceu, portanto, foi a de que, mesmo havendo um contrato de gestão de caixa entre as pessoas jurídicas, a fiscalização logrou comprovar que, na verdade, se tratariam de empréstimos entre as empresas com prazo de pagamento não definido, mas que, nas duas hipóteses, haveria a incidência do imposto.