Decisão de Adequação Mútua Brasil-União Europeia: Impactos Práticos para Transferências Internacionais de Dados.

Em 27 de janeiro de 2026, Brasil e União Europeia formalizaram o reconhecimento mútuo de adequação em matéria de proteção de dados pessoais. A Resolução nº 32/2026 reconheceu a adequação do sistema europeu, enquanto a Comissão Europeia editou decisão equivalente reconhecendo o sistema brasileiro.

Esse reconhecimento recíproco, fundamentado no art. 33, I, da LGPD e no art. 45 do GDPR, representa uma mudança estrutural no regime jurídico das transferências internacionais de dados e posiciona o Brasil em um grupo restrito de jurisdições reconhecidas pela União Europeia.

O cenário anterior e suas complexidades

Antes da decisão de adequação, empresas que realizavam transferências de dados pessoais entre Brasil e UE enfrentavam um ambiente de elevada complexidade operacional. Para viabilizar essas transferências, era indispensável adotar mecanismos específicos de salvaguarda, como cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais, ou cláusulas contratuais específicas para cada operação.

Esses instrumentos demandavam negociações contratuais extensas, avaliações de risco individualizadas para cada fluxo de dados e a manutenção de documentação robusta capaz de demonstrar a suficiência das garantias adotadas.

Mudanças concretas no ambiente de negócios

A adequação mútua produz efeitos imediatos e relevantes para empresas brasileiras. A principal mudança está na simplificação operacional: as transferências de dados entre Brasil e UE podem agora se fundamentar diretamente na decisão de adequação, sem a necessidade de cláusulas contratuais adicionais, avaliações de risco caso a caso ou autorizações prévias.

Na prática, a medida favorece atividades como o comércio eletrônico transfronteiriço, a contratação de serviços em nuvem, a gestão de recursos humanos em grupos empresariais com atuação nas duas jurisdições, a integração de sistemas de gestão de clientes e as parcerias de pesquisa e desenvolvimento. Empresas brasileiras passam a ter acesso facilitado ao mercado europeu, enquanto empresas europeias encontram no Brasil um ambiente regulatório compatível para investimentos e parcerias estratégicas.

Obrigações que permanecem

A decisão de adequação simplifica o mecanismo de transferência internacional de dados, mas não afasta as obrigações essenciais previstas na LGPD. Toda transferência deve estar amparada por uma base legal válida, pois a adequação não substitui a necessidade de licitude do tratamento.

Da mesma forma, os princípios da LGPD continuam plenamente aplicáveis, permanecendo vedadas transferências desnecessárias, excessivas ou desproporcionais às finalidades do tratamento. Os titulares mantêm integralmente os direitos assegurados na LGPD, independentemente da localização geográfica dos dados. O mapeamento de fluxos de dados, os registros das operações de tratamento e, quando aplicável, os relatórios de impacto à proteção de dados seguem como instrumentos essenciais de responsabilização e prestação de contas.

Conclusão

O reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia representa um avanço regulatório relevante ao eliminar barreiras burocráticas que historicamente oneravam operações transfronteiriças e elevavam custos de conformidade.

Para organizações que operam entre as duas jurisdições, a medida reduz significativamente a complexidade contratual e libera recursos para investimentos estratégicos em governança e proteção de dados. Para o país, consolida-se uma posição de destaque no cenário internacional de proteção de dados pessoais e reforça-se a atratividade do mercado brasileiro na economia digital.