Lei Complementar n° 225/2025 – SEFAZ/RJ institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-RJ)
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 225/2025 instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ) relevante para empresas com passivos de ICMS, autuações em discussão e créditos já encaminhados à cobrança, alcançando débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 e permitindo a redução de penalidades e encargos moratórios, inclusive para créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
O desenho do PEP-RJ é amplo e foi detalhado pelo Decreto Estadual nº 50.040/2025, que regulamenta tanto o parcelamento geral quanto regras específicas para determinadas situações. O programa abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa e se estende às multas por descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária (considerando, nesses casos, a data de vencimento até o marco temporal da lei). Além disso, o decreto esclarece que o PEP-RJ também se aplica a débitos ligados ao FEEF, ao FOT e ao adicional de ICMS destinado ao FECP, e inclui multas pecuniárias impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro quando já inscritas em dívida ativa.
O ingresso no PEP-RJ somente se concretiza com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme a modalidade escolhida. O próprio decreto é expresso ao dizer que o mero pedido, desacompanhado desse pagamento inicial, não suspende a exigibilidade do crédito nem interrompe a fluência de atualização e encargos, o que exige organização prévia de caixa e de documentação antes de formalizar o pedido.
Também é relevante observar as travas do programa. A LCE nº 225/2025 impede o fatiamento de um mesmo lançamento, e exige que o contribuinte indique de forma detalhada quais débitos pretende incluir, o que demanda um trabalho de mapeamento. No regulamento, além da vedação geral ao pagamento parcial, há regra específica que impede o reparcelamento de saldos quando houver, no mesmo parcelamento anterior, débitos com fato gerador posterior à data-limite do programa, o que pode restringir estratégias de reorganização de passivos antigos e novos.
No que diz respeito ao benefício econômico, o PEP-RJ concede reduções escalonadas sobre penalidades e acréscimos moratórios, variando conforme a forma de quitação: (i) pagamento em parcela única com redução de 95%; (ii) parcelamento em até 10 vezes com redução de 90%; (iii) parcelamento em até 24 vezes com redução de 60%; (iv) parcelamento em até 60 vezes com redução de 30%, e, alternativamente, (v) parcelamento em até 90 vezes sem qualquer redução.
Outra característica que merece atenção, sobretudo para empresas com estoque de precatórios ou que conseguem acessar esse mercado, é a possibilidade de quitação por compensação com precatório em relação a débitos inscritos em dívida ativa. Nessa hipótese, o Decreto prevê redução de 70% sobre penalidades e acréscimos moratórios, mas impõe limites relevantes: para ICMS, a compensação fica limitada a 75% do crédito apurado (com a diferença de 25% devendo ser paga em dinheiro em cinco dias úteis após a comunicação do deferimento), para o IPVA, o limite é de 50%, igualmente com pagamento do saldo em cinco dias úteis.
O decreto condiciona o ingresso à aceitação integral das regras e exige a desistência de ações judiciais (inclusive embargos) e de recursos administrativos relacionados aos créditos incluídos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito em que se fundam tais discussões.
O programa também prevê hipóteses de exclusão e perda de benefícios caso o parcelamento não seja bem administrado. Entre os gatilhos de rescisão, o regulamento destaca o atraso prolongado (existência de parcela em aberto por mais de 90 dias) e a falta de pagamento de mais de duas parcelas (consecutivas ou não), o que, em geral, reativa o saldo com perda proporcional das reduções concedidas e aceleração da cobrança. Soma-se a isso a vedação a incluir certos créditos que já estejam integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou equivalentes, quando já houver decisão transitada em julgado favorável ao Estado, o que pode excluir parte do estoque de litígios finalizados e integralmente garantidos.
Para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, o regulamento prevê um regime próprio, permitindo parcelamento em até 180 parcelas e estabelecendo reduções que variam conforme a quantidade de parcelas, além de admitir, em certos casos, modelo vinculado a percentual do faturamento.
O prazo para adesão ao PEP-RJ se encerra no dia 8 de abril de 2026.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.