1) LC nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte, programas de conformidade e endurecimento contra o devedor contumaz
A Lei Complementar (LC) nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, com aplicação em todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal), reforçou o combate aos devedores contumazes e, paralelamente, criou e consolidou programas voltados à conformidade tributária.
A nova legislação objetivou alterar o antigo entendimento de que, na dúvida, a interpretação deveria favorecer o Fisco, sobretudo no contexto de autuações e fiscalizações. Sob a ótica dos direitos do contribuinte, passa a ganhar centralidade a premissa de que não pode haver presunção fiscal de dolo e má-fé, devendo prevalecer a presunção de boa-fé do contribuinte. A esse respeito, o art. 3º, inciso VII, da nova norma estabelece que a administração tributária deve, entre outras diretrizes, “presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.
No rol de direitos trazidos pela Lei, é de destaque o recebimento, pelo contribuinte, de explicações sobre legislação tributária e procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações. Também é relevante a garantia de que a fiança bancária ou o seguro garantia ofertados em discussão tributária somente poderão ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável.
A LC instituiu a figura do contribuinte bom pagador e programas de conformidade. Assim, foram disciplinados o (i) Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), voltado a incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio de uma relação cooperativa entre a RFB e os contribuintes participantes, em que, para aderir, é exigido que o contribuinte disponha de estrutura de governança corporativa tributária e celebre com a RFB a pactuação de planos de trabalho, cabendo à administração tributária oferecer serviços diferenciados, com destaque para a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação, a renovação de CND/CPEND e a interlocução prévia à emissão de despacho decisório em pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários; e (ii) o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que busca estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras mediante a concessão de benefícios aos contribuintes classificados conforme critérios de regularidade cadastral, regularidade no recolhimento, cumprimento tempestivo das obrigações acessórias e exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações, sendo assegurado ao contribuinte pleito de revisão justificada de sua classificação.
Por fim, a lei trata do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), definindo o objetivo de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro para intervenientes que atendam a critérios específicos.
Em contrapartida ao reforço de direitos e aos incentivos à conformidade, a LC nº 225/2026 também disciplinou a figura do devedor contumaz, definido como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada (requisitos cumulativos).
A lei disciplinou que a inadimplência substancial corresponde ao montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte no último balanço patrimonial. Por sua vez, a inadimplência reiterada exige situação irregular em, no mínimo, 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 períodos alternados, no prazo de 12 meses. Já a inadimplência injustificada decorre da ausência de motivos objetivos aptos a afastar a configuração da contumácia.
A lei também alcança hipóteses de vinculação societária, considerando devedor contumaz o sujeito passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante total seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00, ou que também mantenha a qualificação de devedora contumaz.
O enquadramento demanda processo administrativo regular, com prévia notificação do contribuinte. Caso reconhecida a condição de devedor contumaz, as consequências incluem impedimento de fruição de benefícios fiscais, proibição de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL e restrições como participação em licitação.
Ressalte-se que algumas dessas medidas são apontadas como altamente discutíveis, com espaço para a impetração de mandado de segurança diante de possível inobservância do princípio da livre iniciativa previsto na Constituição Federal, como é caso da inaptidão do CNPJ e a emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Além disso, há endurecimento no plano penal, para devedores contumazes: deixa de existir a possibilidade de afastar responsabilização criminal pelo mero pagamento antes do fim do processo, de modo que, mesmo com a quitação do crédito tributário, poderá haver o prosseguimento até a finalização do processo e eventual condenação por crime financeiro-fiscal, sem extinção da punibilidade.
2) SC COSIT nº 1/2026 – Limitação do REIDI quanto a serviços ambientais em obras de infraestrutura
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 01/2026, analisou a abrangência do REIDI e delimitou quais prestações de serviços de infraestrutura podem ser alcançadas pelo benefício fiscal.
De acordo com o que consta na SC, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI pode se beneficiar da suspensão do PIS e da COFINS na contratação de serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, desde que aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado do tomador e que tenham natureza técnica – não meramente executiva. Nessa perspectiva, a RFB destacou que estudos de impacto econômico e ambiental não estariam abrangidos pelo benefício fiscal.
No caso concreto, os serviços contratados pela consulente visavam à construção de um parque fotovoltaico, abrangendo: (i) implantação de planos e programas ambientais; (ii) acompanhamento e finalização de processo de supressão de vegetação; (iii) plantio compensatório e, (iv) consultoria ambiental.
Para definir o conceito de ativo imobilizado, a autoridade administrativa recorreu ao Pronunciamento Técnico CPC 27, segundo o qual o custo de um item do ativo imobilizado compreende, entre outros, “custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração”, incluindo, como exemplo, “custos de preparação do local”.
Diante disso, a RFB concluiu que, dentre os serviços indicados pela consulente, apenas aqueles relacionados ao acompanhamento e à finalização do processo de supressão de vegetação, quando efetivamente vinculados à preparação do local onde será instalado o parque fotovoltaico, podem fazer jus ao REIDI, aplicando-se a suspensão do PIS e da COFINS sobre as receitas correspondentes. Por outro lado, os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não se enquadrariam no benefício, pois, embora relevantes para a execução do empreendimento, não seriam serviços diretamente aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado do tomador.
3) SC COSIT nº 3/2026 – Receita Federal afasta limite de dedução do PAT no IRPJ após consolidação do entendimento do STJ
A Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 3/2026, esclareceu que não mais deve ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021 ao benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto no art. 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018.
Segundo a RFB, em razão do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, a dedução do incentivo fiscal do PAT deixa de ficar restrita aos valores pagos a trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, bem como ao teto de, no máximo, 1 salário-mínimo por empregado. A dedução, portanto, passa a abranger a parcela do benefício sem limitação de valor por empregado, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Esse entendimento decorre da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou seu poder regulamentar ao impor restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976. Os precedentes indicados oficialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB são o AgInt no REsp nº 2.164.092/CE, da 1ª Turma, e o REsp nº 2.088.361/CE, da 2ª Turma da Corte. Com base nisso, a PGFN incluiu a matéria em sua lista de dispensa de contestar e recorrer, autorizando seus membros a não contestar nem recorrer nas ações judiciais sobre o tema.
4) Acórdão 9101-007.502 – Câmara Superior do CARF admite composição de saldo negativo de IRPJ com IRRF incidente sobre rendimentos remetidos a filial no exterior
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos por filial situada no exterior, cujo resultado tenha sido tributado no Brasil, pode ser aproveitado na composição do saldo negativo de IRPJ da respectiva controladora no período em ano de prejuízo fiscal.
O caso concreto envolveu declaração de compensação por meio da qual a contribuinte buscou utilizar crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ para quitar débitos próprios relativos a estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Segundo a fiscalização, a integralidade do saldo negativo de IRPJ informado pela empresa decorria de imposto de renda retido na fonte incidente sobre juros pagos à filial da recorrente situada nas Ilhas Cayman, tanto pela própria matriz quanto por seus clientes.
No âmbito da Delegacia de Julgamento (DRJ), prevaleceu o entendimento de que esse IRRF corresponderia, em essência, a imposto pago no exterior, ou, mais precisamente, a tributo vinculado a rendimentos de fonte estrangeira, razão pela qual a hipótese deveria observar a disciplina do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 14 da IN SRF nº 213/2002.
O contribuinte não concordou e interpôs recurso voluntário, no qual sustentou que o IRRF não havia sido recolhido no exterior, mas sim no Brasil, motivo pelo qual deveria ser tratado como mera antecipação do IRPJ devido pela matriz brasileira ao final do ano-calendário, sem sujeição às disposições do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, aplicáveis aos tributos efetivamente pagos no exterior. O recurso foi negado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, diante disso, contribuinte apresentou recurso especial à CSRF, alegando divergência jurisprudencial entre as Turmas do CARF.
O colegiado acolheu a tese da contribuinte. Em seu voto, o i. Conselheiro Fernando Pinto destacou que, à luz de uma interpretação teleológica da norma, o art. 26 da Lei nº 9.249/1995 tem por finalidade evitar que o Estado brasileiro restitua imposto de renda recolhido no exterior, situação que não se verificava no caso analisado.
Com isso, concluiu-se que, quando houver incidência de IRRF no Brasil sobre valores pagos ou remetidos ao exterior a filial situada em jurisdição de tributação favorecida, o aproveitamento desse montante como crédito depende da tributação, no Brasil, do respectivo resultado na apuração do lucro real, e, uma vez atendida essa condição, o valor pode compor o saldo negativo de IRPJ da controladora.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.