Acórdão 3401-014.425 – CARF cancela multa aduaneira de 1% com base na Lei Complementar nº 227/2026

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou auto de infração para afastar a cobrança da multa aduaneira de 1% aplicada em razão de erro na descrição de mercadorias importadas.

A decisão teve como fundamento a Lei Complementar nº 227/2026, que, ao regulamentar a reforma tributária, revogou expressamente, em seu art. 181, a penalidade anteriormente prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003.

O relator, conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, destacou que, embora a fiscalização tenha apontado a irregularidade, não especificou de forma clara as supostas inconsistências. Ressaltou, ainda, que, tendo a penalidade sido revogada e estando o lançamento em discussão administrativa, impõe-se a aplicação da legislação vigente, com base no princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a aplicação retroativa da lei quando mais favorável ao contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado na esfera administrativa ou judicial.

Diante disso, o colegiado entendeu, por unanimidade, que, com a revogação dos dispositivos legais, deixou de existir fundamento legal para a cobrança da multa, devendo ser aplicada a legislação vigente aos lançamentos ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.