1) SC COSIT nº 9/2026 – Receita Federal esclarece tributação e créditos de PIS/COFINS-Importação em arrendamento mercantil operacional de bens destinados a data centers
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 09/2026, esclareceu que no arrendamento mercantil operacional de bens importados sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, há incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação na entrada física do bem no País, calculados com base no valor aduaneiro e pagos mensalmente à razão de 1% das contribuições devidas durante a vigência do regime.
O regime de admissão temporária com utilização econômica é um regime em que o bem é admitido no país por um prazo determinado, ao ser objeto de um contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, de modo que deverá ser empregado na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda. No âmbito desse regime aduaneiro, os tributos federais, entre os quais PIS/COFINS-Importação, serão devidos, durante o prazo de concessão do regime, à razão de 1% sobre o montante dos tributos que seriam originalmente devidos, nos termos dos arts. 373 e 374 do Decreto n° 6759/2009.
Ressalte-se que o regime alcança somente o arrendamento mercantil operacional, aquele em que as partes focam no uso temporário do bem, sem intenção de compra ao final e, normalmente, com prazos mais curtos.
Para fundamentar seu entendimento, a RFB fez referência à Solução de Divergência COSIT n° 06/2014, que aderiu ao entendimento clássico do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, no qual se esclareceu que serviço e locação não se confundem, devido à natureza distinta de tais obrigações, já que o primeiro conceito trata de “obrigação de fazer”, enquanto o segundo de uma “obrigação de dar”. Ou seja, na locação, o locador entrega ou cedo o uso do bem, de modo que ele não prestará um serviço.
A RFB também destacou que, ainda que se discutisse a possibilidade de cobrança sobre remessas de aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil, o legislador reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS-Importação incidentes sobre valores pagos ao exterior referentes a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa, nos termos do art. 8º, §14, da Lei nº 10.865/2004.
Contudo, de acordo com a RFB, apesar de a remessa não sofrer tributação, haverá incidência de PIS/COFINS-Importação sobre a entrada física do bem. Portanto, não se tributaria a remessa do aluguel/leasing como serviço, mas sim a entrada do bem como importação de mercadoria, ainda que essa entrada ocorra sob admissão temporária para utilização econômica.
Além disso, o caso concreto envolvia a utilização de data center, de modo que a RFB entendeu haver nessa hipótese uma prestação de serviço integrada: infraestrutura, processamento, armazenamento, monitoramento, segurança, suporte, etc. Em conclusão, haja vista o reconhecimento da RFB de que haveria prestação de serviço quanto ao data center, ela admitiu que a empresa poderá tomar créditos de PIS/COFINS-Importação em relação aos bens importados por arrendamento mercantil operacional sob admissão temporária, desde que sejam bens essenciais aplicados na prestação dos serviços, descontados em parcelas mensais de 1% do crédito integral calculado sobre o valor aduaneiro, durante a vigência do regime.
2) SC COSIT nº 10/2026 – Receita Federal esclarece o tratamento tributário dos prêmios pagos a empregados
A Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 10/2026, esclareceu que os prêmios não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que observados requisitos específicos: (i) sejam pagos exclusivamente a segurados empregados, (ii) possam ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços, (iii) decorram de liberalidade do empregador, não podendo resultar de obrigação legal ou ajuste prévio que descaracterize essa liberalidade, e (iv) estejam vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado, o qual deve ser objetivamente comprovado pelo empregador.
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente o tratamento jurídico dos prêmios, ao incluir o §4º no art. 457 da CLT, definindo-os como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Em complemento, o §2º do mesmo dispositivo estabeleceu que tais verbas, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Esse novo regime foi reforçado pela alteração da Lei nº 8.212/1991, que passou a excluir expressamente os prêmios do conceito de salário-de-contribuição (art. 28, §9º, “z”).
Nesse contexto, a RFB atualizou seu entendimento por meio da SC COSIT nº 10/2026, aperfeiçoando a orientação anteriormente prevista na SC COSIT nº 151/2019.
Um dos principais avanços da SC COSIT nº 10/2026 foi a flexibilização do entendimento anteriormente adotado, por esclarecer que a mera previsão de critérios de premiação em regulamentos internos ou políticas corporativas não descaracteriza, por si só, a liberalidade. O que permanece vedado é o ajuste prévio de natureza sinalagmática, isto é, acordos que garantam previamente o pagamento do prêmio, pois tais hipóteses afastam a espontaneidade do empregador e aproximam a verba de uma contraprestação pelo trabalho, com natureza remuneratória.
Apesar da evolução normativa, a análise da jurisprudência administrativa revela que muitos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ainda refletem o cenário anterior à reforma trabalhista, reconhecendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios vinculados à produtividade, especialmente quando presentes habitualidade, previsibilidade ou pactuação prévia. Já nos casos posteriores à reforma, verifica-se que o elemento central para afastar a tributação é a comprovação efetiva do desempenho extraordinário e da ausência de obrigação prévia.
Adicionalmente, deve-se observar que, mesmo quando afastada a incidência de contribuições previdenciárias, podem subsistir outros efeitos tributários. Em especial, o art. 458 da CLT prevê que utilidades concedidas com habitualidade podem ser consideradas salário in natura, caso caracterizadas como contraprestação pelo trabalho. Além disso, sob a ótica do Imposto de Renda, prevalece o critério do acréscimo patrimonial, de modo que os valores pagos a título de prêmios podem estar sujeitos à incidência de IRRF, conforme entendimento consolidado na SC COSIT nº 522/2006.
Em síntese, a SC COSIT nº 10/2026 confere maior segurança jurídica à concessão de prêmios, ao alinhar o entendimento da Receita Federal ao novo regime trabalhista, mas impõe rigor na comprovação dos requisitos legais.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.