Acórdão 1401-007.814 – CARF afasta equiparação à pessoa jurídica na ausência de vínculo direto do sócio com o fundo imobiliário

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve o regime de isenção aplicável aos fundos de investimento imobiliário (“FII”), previsto no art. 16 da Lei Federal nº 8.668/93, em razão impossibilidade de incidência da regra de equiparação à pessoa jurídica constante do art. 2º da Lei Federal nº 9.779/99.

A controvérsia girou em torno da interpretação desse dispositivo, especialmente quanto à sua aplicação em situações nas quais haveria participação indireta de investidores no empreendimento imobiliário detido pelo fundo, por meio da interposição de outros veículos de investimento.

A RFB sustentou que a presença de 3 sócias no veículo de investimento do FII, que também figuravam como proprietárias do empreendimento, seria suficiente para atrair a incidência da regra de tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Ao apreciar o caso, o CARF destacou que o art. 2º da Lei Federal nº 9.779/99 possui natureza antielisiva e caráter excepcional, razão pela qual deve ser interpretado de forma estrita e literal, não admitindo ampliações interpretativas que extrapolem os limites expressamente previstos pelo legislador.

O Tribunal ressaltou que o próprio dispositivo estabelece, de maneira clara, os requisitos para a sua incidência, quais sejam: (i) a existência de quotista que figure como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário no qual o fundo aplica seus recursos, bem como (ii) a detenção, por esse mesmo quotista, de participação superior a 25% das cotas do fundo, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas. Nesse contexto, enfatizou-se que tais condições deveriam ser verificadas a partir de uma relação jurídica direta, não sendo possível admitir construções indiretas ou presumidas para fins de aplicação da norma.

O acórdão também resgatou a finalidade da regra (Exposição de Motivos da nº 1788), que consiste em coibir estruturas artificiais e abusivas, nas quais agentes econômicos que atuam como incorporadores, construtores ou sócios do empreendimento utilizariam o FII como instrumento para reduzir indevidamente a carga tributária, sem propósito negocial legítimo.

Um dos aspectos centrais da decisão foi a rejeição da figura do chamado “sócio indireto”, utilizada pela fiscalização como fundamento para a autuação. O CARF consignou que a legislação brasileira não contempla tal conceito para fins de aplicação do art. 2º da Lei Federal nº 9.779/99, razão pela qual não seria possível criar, por via interpretativa, hipótese de incidência não prevista em lei, especialmente em se tratando de norma antielisiva.

Assim, concluiu-se que o termo sócio referido no dispositivo deve ser compreendido como aquele que mantém relação jurídica direta com o empreendimento imobiliário, bem como interesse econômico igualmente direto.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu pela inaplicabilidade do art. 2º da Lei Federal nº 9.779/99 para o caso de sócio indireto de fundo de investimento imobiliário, mantendo-se o regime de isenção previsto no art. 16 da Lei Federal nº 8.668/93.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.