Acórdão n° 1402-007.520 – CARF decide que custo de aquisição de ganho de capital deve observar o câmbio da data da aquisição em operações no exterior

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o custo de aquisição, decorrente de ganho de capital com operações negociadas no exterior, deve seguir o câmbio à data da aquisição dos bens ou participações societárias.

O caso concreto envolvia autuação de substituta tributária que considerou o custo de aquisição em dólar com câmbio fixado na data da alienação. A controvérsia então girava em torno do momento correto a ser considerado para o câmbio do valor do custo de aquisição quando as ações forem negociadas em outra moeda.

No julgamento do recurso da contribuinte, o Colegiado do CARF analisou quais disposições seriam aplicáveis no caso de ganho de capital auferido por empresa localizada no Brasil e concluiu que (i) por se tratar de alienação de ações de empresa brasileira por pessoa jurídica no exterior, haveria retenção na fonte do Imposto de Renda (IR) em razão do ganho de capital obtido na venda das ações, que seriam classificadas no ativo não circulante Investimentos, caso as proprietárias das ações estivessem localizadas no Brasil, nos termos do art. 744 do RIR 2018, e que (ii) para as residentes no Brasil, o art. 31, §1° do Decreto-Lei n° 1.598/77 teria estabelecido que o valor do custo de aquisição é o valor contábil do bem, ou seja, aquele que estiver registrado na escrituração.

Dessa forma, a Turma julgadora afirmou que, pela legislação tributária brasileira, como regra geral, a variação cambial não irá impactar no cálculo do ganho de capital, especialmente no custo de aquisição, que deveria ser contabilizado em reais com o valor correspondente na data da aquisição. A Turma do CARF também indicou que o art. 745 do RIR 2018 prevê que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior deve ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Com base nessas premissas, o Colegiado concluiu que o ganho de capital auferido em operações em moeda estrangeira deveria ser calculado, tanto para as empresas localizadas no Brasil, como para as sediadas no exterior, pela diferença entre o valor da venda do bem ou direito, em reais, e o seu custo de aquisição, em reais, ambos com a conversão na data das respectivas operações.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.