Foi publicada nesta segunda-feira, 28/03, a Medida Provisória 1108/2022, destinada a regulamentar o regime híbrido de trabalho, além de fixar novos critérios de concessão do auxílio alimentação.

 

Teletrabalho/Regime Híbrido

 

Com relação ao regime híbrido de trabalho, as mudanças implementadas visam atribuir maior segurança jurídica a essa modalidade de regime de trabalho, que ganhou muito espaço como consequência da pandemia.

 

Com as alterações implementadas, o regime de teletrabalho (home office) passa a ser definido como sendo “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não” (nova redação do art. 75-B da CLT). Com essa alteração, o governo buscou equiparar o regime híbrido de trabalho ao teletrabalho, instituído na CLT com a Reforma Trabalhista de 2017.

 

Essa equiparação fica ainda mais evidente com a inclusão do § 1º ao mesmo art. 75-B, definindo que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”.

 

É bem verdade que a MP é falha ao regulamentar a situação do trabalhador que exercerá as atividades em regime híbrido sem que haja uma efetiva necessidade de realização de “atividades específicas” que demandem o necessário comparecimento presencial. Essa questão é relevante para fins de fixação de um regime preponderante de trabalho (presencial ou remoto), o que impacta diretamente em questões de ordem prática, como por exemplo o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, uma vez que os empregados que atuam em regime de teletrabalho não fazem jus à percepção dessa verba se efetivamente desprovidos de qualquer espécie de controle de jornada por parte do empregador.

 

Outras mudanças implementadas pela MP 1108, no que tange ao regime de trabalho remoto  foram as seguintes:

 

  • Autorização de adoção do regime por trabalhadores que se ativem por jornada, produção ou tarefa;
  • Autorização da adoção do regime para estagiários e aprendizes;
  • Autorização para celebração de acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, desde que assegurados os repousos legais;
  • Fixação de vigência das normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento em que o empregado é registrado;
  • Fixação da legislação brasileira em relação aos trabalhadores que se ativem em regime de teletrabalho fora do território nacional, ressalvadas as disposições constantes da Lei 7064/82 (lei dos expatriados).
  • Isenção de responsabilidade do empregador pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  • Priorização para alocação em regime de teletrabalho aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.

 

Embora a MP constitua avanço legislativo, ainda não enfrenta todas as questões necessárias a regulamentar com absoluta segurança a ativação dos empregados em regime híbrido, uma tendência cada vez mais presente na realidade das relações de trabalho pós pandemia.

 

Novas regras do Vale Alimentação

 

As novas regras impostas pela MP 1108 visam regulamentar a contratação desse serviço por parte do empregador e, no que tange à concessão do benefício propriamente dito aos trabalhadores, evitar o desvirtuamento de sua concessão.

 

As principais mudanças promovidas pela MP 1108 foram as seguintes:

 

  • Determinar a utilização exclusiva do valor concedido a título de auxílio alimentação para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
  • Regulamentar a contratação de empresas de fornecimento do serviço de concessão de vale alimentação por parte do empregador, visando com isso evitar o cometimento de fraudes, sob pena de aplicação de multas que podem variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

 

Prazo de vigência

 

A MP 1108/22 tem sua vigência iniciada com a publicação no Diário Oficial de 28/03/2022, pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 caso a votação do texto não esteja concluída tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Caso a MP não seja convertida em Lei Ordinária ao término do prazo total de 120 dias, ela perde validade, retomando-se a legislação ao status quo.