20 mar 2020

A pandemia do coronavírus levou à declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03.02.20, bem como à promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11.03.2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 
Paralelamente, nesta quarta-feira, 18.03.2020, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou documento em que pede atenção especial à saúde de médicos e equipes de atendimento, defendendo que “a força de trabalho nos hospitais, emergências e centros de saúde deve ser protegida, para aliviar a carga que recebem decorrente da superlotação dos serviços pela COVID 19, somada às demais patologias usualmente encaminhadas aos serviços.”
Nesse contexto da pandemia, portanto, a telemedicina se tornou uma necessidade pública, porque o atendimento médico à distância contribui de forma significativa para a realização da assistência médica aos pacientes cujo quadro de saúde permita a sua avaliação remota sem expor os profissionais da saúde, familiares e pessoas próximas ao doente e a sociedade em geral ao incremento do risco de contágio pela maior circulação de pessoas infectadas.
Apesar de sua inegável importância, no Brasil, a regulamentação acerca da utilização dos recursos da telemedicina é ainda restrita e defasada. 
O Conselho Federal de Medicina, a quem, por força da Lei 3.268 de 30.09.1957, compete supervisionar a ética profissional, zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo desempenho ético da medicina e pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, ao editar o Código de Ética Médica de 2018, submeteu à sua própria regulamentação posterior “o atendimento médico à distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método” (art. 37, §1º).
 
A tão esperada renovação da regulamentação da telemedicina ocorreu por meio da Resolução CFM n.º 2.227 de 06.02.2019, que definia e disciplinava a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de forma específica e completa. No entanto, ela foi revogada apenas 30 dias após a sua publicação em virtude do alto número de propostas encaminhadas pelos médicos brasileiros para alteração de seu texto. 
A despeito da revogação da norma, cumpre-nos observar que a prática da telemedicina não está desamparada, visto que, mesmo carente de atualização, permanece em vigor o regramento constante da Resolução CFM n.º 1.643 de 26.08.2002 da mesma autarquia, a qual, em seu artigo 3º dispõe que “em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.” 
Entendemos que é esse dispositivo normativo que permitirá aos hospitais e médicos valerem-se, na atual conjuntura da pandemia, da telemedicina, para prestar um serviço seguro, eficaz e muito mais abrangente à população.
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
biancamaria@villemor.com.br
André Carvalho Vasconcelos
andrevasconcellos@villemor.com.br