No dia 26 de setembro de 2025, foi publicada a tese fixada no Tema Repetitivo 1268/STJ, com o seguinte teor: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”.

A Segunda Seção da Corte Especial do STJ julgou o REsp 2145391/TJPB, sob o rito dos recursos repetitivos, para a deliberação acerca da seguinte questão federal: “Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”.

Inicialmente, a Terceira e Quarta Turmas, que compõem a Segunda Seção do STJ, vinham reconhecendo a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior aquela que discutia a ilegalidade ou abusividade da cobrança de tarifas e encargos.

Oportuno registrar que alguns Tribunais já caminhavam no mesmo sentido que a jurisprudência do Tribunal Superior. No TJMG, por exemplo, foi julgado o IRDR nº 68, culminando com a fixação da seguinte tese: “Não há que se falar em ajuizamento de nova demanda para se pleitear pela restituição da quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifa que foi considerada indevida em ação revisional já devidamente julgada, uma vez que a exclusão de tais juros se trata de consectário lógico da declaração de ilegalidade da tarifa que restou efetivamente incluída no valor total do financiamento, pelo que deve ocorrer ainda na citada ação revisional, sob pena de violação à coisa julgada.”

Todavia, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 2.000.231/PB, entendeu, por maioria de votos, em sentido oposto ao que antes adotava, passando a reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, não havendo que se falar em coisa julgada.

Assim, visando dirimir a divergência, a questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Segunda Turma do STJ, para formação de precedente vinculante, foi a seguinte: “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.”.

O STJ, então, decidiu a controvérsia jurídica no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos, fundamentando, para tanto, na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez.

Trata-se de exigência jurídico política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas. Em casos desse tipo, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto no reconhecimento da ilegalidade ou abusividade quanto na restituição dos valores.
Considerado o caráter acessório dos juros remuneratórios, a decisão definitiva sobre a questão principal estende sua imutabilidade ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.

Ressalta-se, ainda, que a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.

Assim, considerando o atual cenário do judiciário, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1268 mostra-se de grande relevância, pois reforça a autoridade da coisa julgada e evita o fracionamento indevido de demandas sobre a mesma relação contratual, promovendo segurança jurídica, economia processual e coerência na aplicação do direito.

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