O cenário da recuperação de crédito no Brasil sofreu uma alteração estrutural relevante com os recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compartilhamos abaixo os pontos relevantes nos julgados que impactam diretamente nas operações de recuperação de crédito:

  1. O Dinamismo da Impenhorabilidade

No julgamento do REsp 2.011.981/SP, o STJ decidiu que a proteção ao bem de família é dinâmica.

  • O que mudou: Mesmo que a entidade familiar (união estável ou filhos) tenha se formado após a constituição da hipoteca, o imóvel pode ser considerado impenhorável.
  • Impacto: a mera anterioridade da formalidade registral da hipoteca já não basta, por si só, como garantia para a recuperação do crédito

 

  1. A Exceção: Comprovação de que a dívida tenha sido contraída em benefício da própria entidade familiar (Tema 1.261)

A proteção não é absoluta. De acordo com o novo Tema Repetitivo 1.261, a exceção à impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada se a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar.

  1. A Regra da distribuição do ônus da prova, conforme o desenho societário

A grande inovação reside na fixação do ônus da prova, ou seja, quem devem comprovar o benefício familiar em cada hipótese, dependendo da estrutura societária:

Quem deu o imóvel em garantia Regra Geral Ônus da Prova
Únicos sócios e titulares do imóvel hipotecado Penhorabilidade Do Devedor: Provar que a dívida  da sociedade não beneficiou a entidade familiar.
minoria dos sócios   Impenhorabilidade Do Credor: Provar que a dívida  da sociedade beneficiou a entidade familiar.

Recomendações Estratégicas

Essas diretrizes exigem uma revisão imediata nas estratégias de concessão e recuperação:

  • No Consultivo: É imprescindível robustecer a documentação, detalhando a finalidade do crédito e evidências de destinação, facilitando a prova do benefício familiar quando aplicável e

 

  • No Contencioso: A tese vinculante facilita a execução quando o imóvel residencial lastrear obrigações de sociedades familiares, pois a presunção de penhorabilidade agora favorece o credor.

Nota: A mera anterioridade da formalidade registral da hipoteca já não basta, por si só, como garantia para a recuperação do crédito, sendo recomendável reforçar a documentação de destinação do crédito no onboarding da operação (finalidade, cronograma de desembolsos, lastro documental), facilitando a prova do benefício familiar quando aplicável.