A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) editaram o Ato Conjunto com o objetivo de antecipar diretrizes das obrigações acessórias do IBS e da CBS para o ano de 2026, estabelecendo (i) quais documentos fiscais eletrônicos já existentes deverão ser recepcionados pelos futuros regulamentos de IBS/CBS, (ii) os novos documentos que deverão ser instituídos por essa regulamentação e (iii) um período de adaptação com lógica educativa, sem recolhimento efetivo e com mitigação temporária de penalidades, condicionado ao cumprimento das obrigações de fazer instituídas.

De acordo com o que conta do Ato Conjunto, para reduzir o custo de transição, serão recepcionados documentos que já fazem parte do sistema atual, como alguns modelos de Nota Fiscal eletrônica, a serem emitidos pelo sujeito passivo do IBS e/ou da CBS, ao realizar operações com bens e/ou serviços, inclusive importação e exportação. Em paralelo, o Ato já antecipa documentos a serem criados pela regulamentação: Nota Fiscal de Água e Saneamento mod. 75 (NFAg), Declaração de Regimes Específicos (DeRE), Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis mod. 77 (NF-e ABI) e Nota Fiscal Eletrônica do Gás mod. 76 (NFGas).

O texto também preserva competências específicas, destacando que deverão ser observadas as atribuições do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional (CGNFS-e) e do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), evitando sobreposições na disciplina de temas afetos a esses colegiados, e anuncia que serão editadas normas específicas para comércio exterior.

Quanto ao cronograma e à fase educativa, o ponto central está no art. 3º: até o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá penalidades pela falta de registro dos campos do IBS/CBS nos documentos fiscais abrangidos e será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento de IBS/CBS. Além disso, o parágrafo único do art. 3º explicita que, em 2026, a apuração do IBS e da CBS ocorrerá em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Ou seja, 2026 foi desenhado para ser um ano de teste e aprendizado, com janela inicial de adaptação de 3 meses, contada a partir da publicação dos regulamentos, a fim de evitar mudança brusca.

Por fim, o Ato Conjunto deixa expresso que essas diretrizes não prejudicam a exigência de documentos fiscais relativos a outros tributos ainda vigentes, de modo que, durante a transição, a empresa deverá conviver com o cumprimento simultâneo das obrigações do sistema atual e dos novos campos ligados ao IBS à CBS, na extensão e nos prazos que vierem a ser definidos pela regulamentação futura.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.