11 nov 2025

DADOS DO PROCESSO

REsp nº 2200180 / SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/08/2025. DJEN 18/08/2025.

DESTAQUE

A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que a penhora é pressuposto processual indispensável para qualquer modalidade de expropriação, inclusive adjudicação, nos termos dos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, por violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). A Corte afastou a tese de que celeridade e economia processual permitiriam dispensar a penhora, ressaltando que a efetividade da execução não pode ocorrer à custa da segurança jurídica. Determinou-se o retorno dos autos à origem para observância da sequência legal penhora-avaliação-expropriação.
EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

  1. Caso em exame

Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem.

  1. Questão em discussão

 

Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.

III. Razões de decidir

A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação.

A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo.

4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.

  1. Dispositivo e tese

Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido.

“1. A penhora é ato processual prévio e necessário à Tese de julgamento: adjudicação de bens.”

CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV.

STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Jurisprudência relevante citada: Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

DADOS DO PROCESSO

REsp 2187308/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN 19/09/2025.

DESTAQUE

A Terceira Turma, decidiu, por unanimidade, que, em execução de cotas condominiais, não é permitido incluir no débito os honorários advocatícios contratuais firmados entre o condomínio e seu advogado. Esses honorários são considerados despesas extraprocessuais, de responsabilidade exclusiva de quem os contrata, não podendo ser repassados ao condômino inadimplente, ainda que haja previsão na convenção de condomínio. Só podem ser cobrados do devedor as cotas, encargos legais (juros, multa, correção) e eventuais honorários sucumbenciais fixados judicialmente.

REsp 2187308/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN 19/09/2025.

 

DADOS DO PROCESSO

REsp 2237090/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/11/2025, DJEN 06/11/2025.

DESTAQUE

A Terceira Turma, decidiu e reafirmou, que, conforme o entendimento recente da Segunda Seção, a penhora do bem alienado fiduciariamente (inclusive para satisfação de despesas condominiais) só é possível se o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Como o credor fiduciário não integrava o polo da execução, permanece válida apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos da devedora. A decisão que impediu a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária para cobrança de taxas condominiais foi mantida.

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais.
  2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.
  3. Recurso especial não provido.