Confira a edição de março de 2026 do Boletim de Jurisprudência elaborado pelo nosso time de Imobiliário.
DADOS DO PROCESSO
REsp n. 2.181.378/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
DESTAQUE
A Quarta Turma decidiu por dar provimento ao recurso especial para afastar a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel residencial gravado com alienação fiduciária, por se tratar de bem de família.
Entendeu que a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990 não se limita a impedir a expropriação, mas obsta o próprio ato de indicação à penhora.
Por consequência, também vedou a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Assim, reformou o acórdão do TJDFT que havia admitido a penhora/averbação (ainda que sem expropriação) e determinou o prosseguimento da execução sem a constrição sobre esses direitos.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento.
- A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no º da impede, no processo executório, art. 1 Lei n. 8.009/1990 a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.
- O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.
- DISPOSITIVO E TESE
- Recurso especial provido.: “1. A impenhorabilidade do bem de família Tese de julgamento obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.
DADOS DO PROCESSO
REsp 2.222.480/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/12/2025, DJEN 09/12/2025.
DESTAQUE
A Quarta Turma decidiu por dar provimento ao recurso especial do Condomínio para reconhecer que o crédito de taxas condominiais tem natureza extraconcursal, ainda que o fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial. Com isso, concluiu que o débito não se submete à habilitação no quadro de credores e não sofre a suspensão das ações e execuções prevista na Lei 11.101/2005, por se tratar de despesa necessária à administração e conservação do ativo. Em consequência, afastou o entendimento do TJSP que havia enquadrado o crédito como concursal e determinou que o condomínio pode cobrar o débito em ação individual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A dívida condominial, ainda que constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação de crédito nem à suspensão das ações e execuções previstas na por configurar despesa necessária à administração Lei 11.101/2005, do ativo. Precedentes.
- Recurso especial provido.
DADOS DO PROCESSO
REsp 2.187.412/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2026; DJEN 13/02/2026.
DESTAQUE
A Terceira Turma decidiu por conhecer dos dois recursos especiais e negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão do TJ/MT. Fixou que a perda da propriedade pelo arrendador por decisão judicial em ação reivindicatória implica a extinção do contrato de arrendamento rural (art. 26, VIII, do Decreto nº 59.566/66), sem sub-rogação do novo proprietário, pois o art. 92, §5º, do Estatuto da Terra se aplica apenas às hipóteses de alienação ou ônus real, não à perda do domínio por sentença. Concluiu, portanto, que o arrendatário não pode ser mantido na posse até o termo final contratual (2030) contra o proprietário que obteve o domínio judicialmente, nem se exige desta ação autônoma de rescisão/despejo.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PERDA DA PROPRIEDADE PELOS ARRENDADORES POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AO CONTRATO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR EXORBITANTE.
- HIPÓTESE EM EXAME
- Ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021, da qual foram extraídos recursos especiais do demandante e do demandado, interpostos, respectivamente, em 3/10/2024 e 4/10/2024 e conclusos ao gabinete em 2/1/2025.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- As questões em discussão correspondem a: (I) determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual; (II) definir se, na hipótese, existe justificativa para a readequação, de ofício, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em patamar inferior ao estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n.º (Estatuto da Terra) estabelece 4.504/64 que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Esse dispositivo, todavia, somente se aplica nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel; em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.
- O Decreto n.º 59.566/66, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece que o arrendamento extingue-se pela perda do imóvel rural.
- Assim, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento do domínio pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel.
- Os honorários advocatícios constituem consectários legais da condenação principal e, nessa condição, possuem natureza de ordem pública. Assim, o valor arbitrado a título de verba honorária pode ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso caracterize reformatio in pejus.
- Na hipótese, justifica-se o redimensionamento, de ofício, do valor devido a título de verba honorária, na forma estabelecida pelo Tribunal de origem. Do contrário, a condenação representaria valor exorbitante, incompatível com a natureza da ação.
- DISPOSITIVO
- Recursos especiais conhecidos e desprovidos.