08 maio 2024

Confira a edição de abril de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Destaque
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

Ementa
Agravo interno no recurso especial – autos de agravo de instrumento na origem – decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante.

  1. “É o espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha” (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
  2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC.
  3. Agravo interno desprovido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024.

Destaque
A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

Informações
No caso, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.

A paciente propôs ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. A ação foi processada com a participação do genitor. Após a comunicação da homologação de sentença estrangeira por esta Corte, bem como da propositura do cumprimento de sentença estrangeira perante o juízo Federal, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito. Em seguida, a paciente protocolou ação revisional de acordo de guarda com pedido de tutela antecipada. Paralelamente, no cumprimento de sentença estrangeira homologada, o casal litiga para fixar a residência das filhas no país das respectivas residências.

Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.

A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Destaque
A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

Informações
Trata-se de ação de guarda consensual provisória, com pedido liminar de tutela provisória de urgência. Os impetrantes queriam regularizar uma situação que já durava nove meses, explicando que assumiram a guarda do menor porque a mãe biológica não estava em condições de cuidar dele devido a problemas de saúde. Eles afirmaram que já tinham uma relação de amizade com a família da mãe antes do nascimento do menor e que o acolheram desde os primeiros dias de vida. Além disso, assinaram um Termo de Responsabilidade perante o Conselho Tutelar, com o consentimento da mãe.

Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.

Segundo a Quarta Turma desta Corte, “A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar” (HC 468.691-SC).

O abrigamento institucional do menor que, aparentemente, está bem inserido em um ambiente familiar, além de ter seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica.

PROCESSO 04

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024.

Destaque
A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

Informações
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp n. 204.908/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/12/2014).

Segundo a jurisprudência do STJ, “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes” (REsp n. 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/3/2021) e (AgInt na HDE n. 3.471/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/05/2021).

Dessa forma, a alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, por quase 20 anos.