Confira a edição de maio de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito da Saúde.
Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.
PROCESSO 01
Dados do Processo
ProAfR no REsp 2.153.093-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1340).
ProAfR no REsp 2.171.580-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).
ProAfR no REsp 2.171.577-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).
Destaque
É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.
Ementa
Proposta de Afetação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Plano de Saúde. Cláusula Contratual. Custeio de Tratamento Domiciliar (Home Care). Indicação Médica.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
PROCESSO 02
Dados do Processo
AgInt REsp 1.978.141-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025. (Tema 1147).
REsp 1.978.155-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 (Tema 1147).
Destaque
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Ementa
Administrativo. Processual Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia de Natureza Repetitiva. Demanda de Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Prazo Prescricional Aplicável. Art. 1º do Decreto 20.910/1932. Termo Inicial da Contagem do Prazo Prescricional. Notificação da Decisão Administrativa. Recurso Especial Parcialmente Conhecido e, essa extensão, Parcialmente Provido.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: “Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos”.
2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil.
3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932.
4. Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
5. Tese jurídica firmada: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).