Autor: Pedro Costa
09 jul 2025

01. DADOS DO PROCESSO

STJ, gInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 27/05/2025, DJen 04/06/2025.

DESTAQUE
No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões dirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições correspondentes à verba remuneratória paga e à integralização da reserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho, para só então se buscar o ajuste do valor da complementação de aposentadoria.

TEMA
Análise das contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexos do pagamento de verba remuneratória a ser paga pela entidade. A Corte Especial entendeu que não é possível tal análise apenas do ponto de vista apenas do contrato de previdência privada. Deve haver a discussão trabalhista e, só após, existirá a controvérsia civil quanto à complementação da aposentadoria.

QUESTÃO CONTROVERTIDA
Cinge-se a controvérsia a competência para julgar o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria com reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada. O julgado restou assim ementado:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema n. 1.166 do STF.)
  2. No caso, pretende a parte autora da ação a definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria.
  3. No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões dirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições correspondentes à verba remuneratória paga e à integralização da reserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho, para só então se buscar o ajuste do valor da complementação de aposentadoria.
  4. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.”

 

02. DADOS DO PROCESSO

STJ, AgInt no AREsp 2323675/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 03/12/2024, DJen 15/05/2025.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Relator Marco Buzzi os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

DESTAQUE
Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, “b”, do CC).

TEMA
Prazo prescricional para casos em que a parte beneficiária também é parte do contrato de seguro não pode ser considerada terceira afastada da relação contratual. A Corte Superior entendeu, por maioria, que a beneficiária que figura como contratante não pode ser considerada terceira e há a incidência do prazo prescricional como se parte da relação jurídica, porque o é.

QUESTÃO CONTROVERTIDA
Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional quando a beneficiária é parte do contrato de seguro, pelo que se propôs a analisar se o prazo seria ânuo ou decenal. O julgado restou assim ementado:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA –

SEGURO DE VIDA – MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

  1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa.
  2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador.
    2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional decenal. Precedentes.
  3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge – ora falecido.
    3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, “b”, do CC), tal como decidido pela Corte de origem.
  4. Agravo interno desprovido.”

 

03. DADOS DO PROCESSO

STJ, AgInt no AREsp 2725672/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2025, DJen 08/05/2025.

DESTAQUE
O segurado omitiu intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016 e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura securitária.

TEMA
Análise da possibilidade de negativa pela seguradora quanto o segurado declarou estar em plenas condições de saúde. No caso, a omissão intencional foi entendida como prova de má-fé do segurado.

QUESTÃO CONTROVERTIDA
Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a negativa de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença preexistente não declarada pelo falecido contratante. O julgado restou assim ementado:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
  3. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016 e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura securitária.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença preexistente não declarada pelo falecido contratante.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento da contratação do seguro.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.”