Confirma a edição de março de 2026 do Boletim de Jurisprudência elaborado pelo nosso time de Seguros.
Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, REsp n.º 2.005.370/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.
DESTAQUE Assim, a ratio decidendi da norma inscrita no art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, reside no princípio da publicidade, que rege o direito societário. A averbação do ato na Junta Comercial é o mecanismo que confere conhecimento público e eficácia erga omnes à alteração do quadro societário. Antes desse registro, o negócio jurídico de cessão de quotas produz efeitos apenas entre as partes celebrantes (cedente e cessionário), mas não é oponível a terceiros de boa-fé, como a seguradora no caso em tela. A proteção da confiança e da segurança nas relações comerciais exige que os terceiros possam se fiar nas informações que constam do registro público. Assim, a condição de sócio, para todos os efeitos externos, permanece inalterada até a devida averbação. No caso concreto, os fatos são incontroversos: a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015 o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 em 27/08/2015. Aplicando-se a regra especial do e a averbação na Junta Comercial se deu art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, na data do sinistro (15/08/2015), o de cujus ainda ostentava, perante a seguradora e demais terceiros, a qualidade de sócio da empresa estipulante. A alteração de sua condição jurídica só se tornou eficaz para o mundo exterior em 27/08/2015. Portanto, a recusa da seguradora em pagar a indenização, sob o argumento de que o falecido não era mais sócio, viola a legislação de regência.
TEMA
O STJ se propôs a analisar se as mudanças no quadro societário, em concreto a sessão de cotas, alteram imediatamente a cobertura de seguro ou se o seguro coletivo é alterado pela publicização das alterações no quadro societário. Seguradora: Icatu Seguros.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
A Quarta Turma entendeu, por unanimidade, que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a partir da averbação na Junta Comercial, razão pela qual o cessionário estava segurado até a data da averbação. Assim, o óbito ocorrido entre a assinatura e a oficialização perante a Junta Comercial é evento coberto passível de pagamento da indenização. O julgado restou assim ementado:
Recurso especial. Direito civil. Seguro de vida em grupo. Cessão de quotas sociais. Art. 1.057, parágrafo único do Código Civil. Norma especial. Segurança jurídica e publicidade dos atos societários. Eficácia perante terceiros. Recurso provido.
- A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a partir do qual a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada passa a produzir efeitos perante terceiros, considerando o conflito entre o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil.
- O art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar especificamente da cessão de quotas em sociedades limitadas, estabelece que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a partir da averbação na Junta Comercial, criando uma exceção à regra geral de retroatividade prevista no art. 36 da Lei nº 8.934/1994.
- A norma do art. 1.057, parágrafo único, privilegia a segurança jurídica e a publicidade dos atos societários, garantindo que terceiros possam confiar nas informações constantes do registro público.
- No caso concreto, a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015, o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 e a averbação na Junta Comercial se deu em 27/08/2015. Aplicando-se o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, o segurado ainda ostentava a condição de sócio perante terceiros na data do óbito, sendo indevida a negativa de cobertura securitária pela seguradora.
- Recurso especial provido.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, CC n.º 217.358/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
DESTAQUE A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais. (e-STJ fls. 7-18). No caso, a parte pretende o pagamento de indenização securitária de seguro de vida, diante do falecimento do cônjuge, que tinha aderido a seguro de vida em grupo oferecido pela requerida. (…) Sobre o tema, “A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.” (CC n. 186.445, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 19/04/2022). Em recente decisão, de minha relatoria, em que se discutiu a competência para julgar ação indenizatória securitária, a Segunda Seção reafirmou o entendimento de que “A Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial (…).” (CC n. 210.848/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Isto porque, não há, no caso, discussão sobre eventuais cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de suposta relação empregatícia, ou pedido de pagamento de verbas rescisórias, o que afasta a competência da Justiça especializada. Observa-se, da análise da inicial, que os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Cível, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda. Assim, “A causa de pedir refere-se ao direito de recebimento de indenização por morte, conforme entendem os postulantes terem direito em face da seguradora, e não a direitos oriundos da relação de trabalho. Nesta hipótese, a Segunda Seção do STJ decidiu, em hipótese análoga, que a natureza do pedido, sendo civil, deve ser decidida na Justiça Comum” (CC n. 192.320, Ministro João Otáviode Noronha, DJe de 20/12/2022).
TEMA
O precedente analisa a competência das justiças comum e trabalhista para julgar causas versando direito securitário em contrato coletivo no qual a empregadora é a empresa estipulante. Seguradora: Axa Seguros.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
Cinge-se a controvérsia acerca da competência quando o contrato de seguro em grupo for estipulando pela empregadora. Por unanimidade, a Segunda Seção entendeu por afastar a competência da Justiça do Trabalho quando discussão não envolver eventuais cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de suposta relação empregatícia, ou pedido de pagamento de verbas rescisórias. O julgado restou assim ementado:
Direito processual civil. Conflito de competência. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Competência da justiça comum estadual. Conflito conhecido.
- Caso em exame
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais.
- A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada.
- O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho.
III. Razões de decidir
- A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.
- Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
- Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.
- Dispositivo
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, AREsp n.º 2.358.855/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
DESTAQUE Inicialmente, cumpre salientar a distinção fundamental entre contratos de plano de saúde e contratos de seguro de vida, reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Corte. Os primeiros possuem caráter assistencial, com fundamento no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, sendo regidos pela Lei n. 9.656/1998, REsp n. 809.329/RJ que veda expressamente o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos. Os julgados colacionados pelo recorrente, como o e o AgRg nos EDcl no REsp n. 1.113.069/SP, tratam especificamente da abusividade em contratos de plano de saúde, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/98. Por outro lado, o seguro de vida em grupo possui natureza eminentemente patrimonial, cujo objetivo é a socialização de riscos mediante o mutualismo, não se confundindo com o direito à assistência à saúde. A jurisprudência desta Corte, especialmente após a uniformização do entendimento entre a Terceira e a Quarta Turmas, consolidou-se no sentido de que não é abusiva acláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação. (…) No caso concreto, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência atual deste STJ, asseverou a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e a validade do reajuste, uma vez que estava previsto contratualmente e foi previamente comunicado ao segurado quando da adesão à nova apólice (e-STJ, fls. 609-612). A premissa fática de que o autor aderiu à nova apólice, ciente das condições de reajuste, não pode ser revista nesta instância, por força da Súmula 7/STJ.
TEMA
O acórdão analisa a possibilidade de reajuste com base na idade do segurado, em respeito ao mutualismo e ao risco atuarial. Seguradora: Brasilseg Seguros.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
A Quarta Turma entendeu que o reajuste é possível desde que haja prévia estipulação contratual. O julgado restou assim ementado:
Direito civil. Agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Reajuste por faixa etária. Honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
- A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
- Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, AREsp n.º 2.909.660/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026.
DESTAQUE A controvérsia central do recurso especial reside na atribuição do dever de informação em contrato de seguro de vida coletivo. BRASILSEG sustenta que tal obrigação caberia exclusivamente ao estipulante, nos termos do que foi fixado no Tema Repetitivo n. 1.112/STJ. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao exercer o juízo de retratação, concluiu que o caso concreto se amolda à hipótese de estipulação imprópria, afastando a regra geral e aplicando a exceção prevista na própria tese firmada por esta Corte. (…) Assim, a qualificação da relação contratual como estipulação imprópria foi uma conclusão do Tribunal gaúcho, baseada na análise dos fatos e das provas, notadamente a circunstância de a intermediação ter sido realizada por uma instituição financeira, sem vínculo prévio com o segurado. A alteração desse entendimento, para se reconhecer a existência de uma estipulação própria, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. (…) BRASILSEG defende a validade da cláusula que prevê o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez parcial. Argumenta que o acórdão, ao determinar o pagamento integral, violou os arts. 757 e 760 do Código Civil. Entretanto, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para condenar a seguradora ao pagamento integral não foi a invalidade da cláusula de graduação em si, mas a ausência de prova de que a seguradora cumpriu com seu dever de informação acerca dessa restrição ao consumidor. (…) Portanto, estando a decisão fundamentada na ineficácia da cláusula restritiva por violação do dever de informação (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), e sendo inviável a revisão dessa premissa fática, fica prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil.
TEMA
O precedente busca analisar a validade das cláusulas restritivas quando há estipulação imprópria, fazendo distinção entre a validade da cláusula e o dever de informação. Seguradora: Brasilseg Seguros.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
O STJ entendeu que as cláusulas limitativas são válidas independentemente do tipo de estipulação, se própria ou imprópria. No entanto, embora juridicamente válidas, as cláusulas precisam ser informadas diretamente (e comprovadamente) pela seguradora nos casos de estipulação imprópria. Isto, porém, não afasta sua validade jurídica, apenas adiciona camada probatória quanto ao dever de informação (caso comprove que a informação foi prestada, a cláusula valerá mesmo em casos de estipulação imprópria). O julgado restou assim ementado:
Agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Invalidez parcial permanente. Estipulação imprópria. Intermediação por instituição financeira. Ausência de vínculo prévio. Dever de informação. Responsabilidade da seguradora. Tema 1.112/STJ. Aplicação da exceção. Súmulas 5 e 7/STJ. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
- A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanece omisso, contraditório ou obscuro quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese.
- O Tribunal de origem concluiu tratar-se de estipulação imprópria, considerando que a contratação foi intermediada por instituição financeira sem vínculo trabalhista ou associativo prévio com o segurado.
- Segundo a tese firmada no Tema 1.112/STJ, nas hipóteses de estipulação imprópria, as apólices coletivas devem ser consideradas como individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a seguradora, cabendo a esta o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas.
- Rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à natureza da estipulação e à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação pela seguradora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão recorrido determinou o pagamento integral da indenização securitária em virtude da não comprovação, pela seguradora, do cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas restritivas, fundamento de natureza fático-probatória insuscetível de revisão nesta instância especial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, AREsp n.º 2.833.771/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026.
DESTAQUE Da leitura atenta dos acórdãos, verifica-se que o Tribunal estadual não apreciou a tese de invalidade da cláusula em virtude da alteração unilateral do contrato, limitando-se a considerá-la válida. PAULO HENRIQUE suscitou a questão na apelação (e-STJ, fls. 900-905, especialmente) e novamente o fez nos embargos de declaração, porém não foi analisada pelo Tribunal estadual. Assim, diante de omissão no exame de tese que tem potencial de, em tese, infirmar o resultado do julgamento – no caso, não se discute a validade da cláusula restritiva, mas sim a invalidade da modificação unilateralmente introduzida –, de rigor o retorno dos autos à origem.
TEMA
O RESP se propôs a analisar a necessidade de retorno dos autos para que seja melhor explorada a possibilidade de alteração das cláusulas pela estipulante. Seguradora: Mapfre Vida.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
O STJ não adentrou no mérito em si, mas considerou que a tese tem potencial de infirmar o resultado do julgamento, a análise das limitações da empresa estipulante, em especial, a existência de quórum mínimo para a alteração das cláusulas contratuais junto à seguradora. Caso acatada, esta tese poderia significar que é responsabilidade da seguradora o descumprimento legal por parte da empresa estipulante. Ou seja, mesmo sem ilegalidade ativa da seguradora, ainda assim a Companhia seria obrigada ao pagamento da indenização, uma vez que tornaria inválida a cláusula restritiva. O julgado restou assim ementado:
Processual civil e consumidor. Agravo em recurso especial. Seguro de vida coletivo. Cobertura IFPD. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão quanto à tese de alteração da apólice sem quórum qualificado (art. 801, § 2º, do CC). Arts. 1.022 e 489 do CPC. Necessidade de enfrentamento específico. Tema 1.068/STJ. Demais teses prejudicadas. Recurso especial provido.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória de seguro de vida coletivo, na qual se discutiu a cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), mantendo-se a improcedência à luz do Tema 1.068 e afastando-se falha de informação segundo o Tema 1.112.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da tese sobre a impossibilidade de alteração da apólice coletiva sem quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC; (ii) a validade do acórdão que se limitou a afirmar a regularidade da cláusula IFPD sem apreciar a alegada modificação desfavorável; (iii) existência de dissídio jurisprudencial.
- Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado não analisa tese apta, em tese, a infirmar o resultado, como a necessidade de anuência qualificada para alteração desfavorável de apólice coletiva (art. 489 e art. 1.022 do CPC). Impõe-se a anulação para que seja proferido novo acórdão enfrentando especificamente a questão do art. 801, § 2º, do CC.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, com apreciação da tese omitida. Demais teses recursais prejudicadas.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, AREsp n.º 2.323.903/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026.
DESTAQUE Como se observa, as instâncias ordinárias afirmaram que no contrato assinado antes do acidente de trabalho constava expressamente a existência de cosseguro e limitação de responsabilidade entre as coobrigadas, pelo que cabia ao agravante ingressar contra cada uma das seguradoras para pleitear a parte proporcional que lhe cabia, observado o prazo prescricional, o que não ocorreu. (…) Ocorre que o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, concluindo que cada seguradora garantiu apenas uma parte específica do risco, sendo caso de responsabilidade limitada, nos termos dos arts. 265 do Código Civil e 3° da Resolução CNSP n. 68/2001. Conforme a tese firmada no Tema IAC n. 2 do STJ, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador- e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”. A corroborar esse entendimento, veja-se o enunciado da Súmula n. 101 do STJ: Súmula 101. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Assim, considerando que a data da publicação da reforma do agravante no Diário Oficial da União ocorreu em 12/7/2021, e que a ação foi ajuizada somente em 10/10/2017, está caracterizada a prescrição.
TEMA
A Quarta Turma analisou a responsabilidade solidária entre cosseguradoras e a possibilidade de estender o prazo prescricional em favor do consumidor em razão da existência de múltiplas seguradoras. Seguradora: Mapfre Seguros.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
O acórdão entendeu que não há solidariedade entre as cosseguradoras e que o prazo prescricional é de um ano independentemente da existência de múltiplas seguradoras ou da existência de ação contra uma delas. O julgado restou assim ementado:
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Seguro de vida – cosseguro. Solidariedade entre cosseguradoras e prescrição. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
- CASO EM EXAME
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido de reconhecimento de solidariedade entre cosseguradoras e afastamento da prescrição.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por prescrição anual, fixando como termo inicial a data da publicação da reforma do militar no Diário Oficial.
- A Corte a quo manteve a sentença, assentando a inexistência de solidariedade no cosseguro, o cumprimento do dever de informação contratual e a fluência do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da incapacidade.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se há solidariedade entre cosseguradoras com aplicação dos arts. 6º, 7º, parágrafo único, 34 e 47 do CDC e interpretação contratual favorável ao consumidor; (iii) saber se a citação válida em ação anterior interrompeu a prescrição em relação às demais cosseguradoras, à luz dos arts. 202, I e parágrafo único, e 204, § 1º, do CC; (iv) saber se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC deve ser flexibilizado conforme os fins sociais e a realidade fática; (v) saber se a solidariedade do art. 265 do CC incide no regime consumerista; (vi) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC reafirmam a solidariedade no cosseguro; e (vii) saber se o art. 5º da LINDB impõe solução diversa quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas, afastando a aplicação do CDC por força da especialidade do cosseguro e da Resolução CNSP n. 68/2001.
- A alteração das premissas quanto à inexistência de solidariedade e ao cumprimento do dever de informação demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Acerca da prescrição, tendo a data da publicação da reforma do agravante no Diário Oficial da União ocorrido em 10/10/2017 e a ação sido ajuizada somente em 12/7/2021, o entendimento da Corte estadual está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição é ânua nas ações contra seguradoras (Tema IAC n. 2/STJ), razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
- DISPOSITIVO E TESE
- Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma suficiente e fundamentada, afastando a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de solidariedade no cosseguro e ao cumprimento do dever de informação, mantendo-se a conclusão pela não interrupção da prescrição em relação às demais cosseguradoras. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao reconhecimento da prescrição quando decorrido prazo superior a 1 ano entre a publicação da reforma do militar no Diário Oficial e o ajuizamento da ação”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34 e 47; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 204, § 1º, 206, § 1º, II, b, 265; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 101 e Tema IAC n. 2.
- DADOS DO PROCESSO
STJ, REsp n. 2.012.233/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
DESTAQUE No caso, a contratação de seguro que a autora reputa nula, pois pretendia celebrar contrato de previdência privada – em relação ao qual não teria sido informada adequadamente-, além da ilegalidade da retenção de valores, representam a causa de pedir. Os pedidos formulados foram de decretação da nulidade do contrato e de devolução dos valores pagos. O Tribunal de origem acolheu a decadência para afastar a decretação da nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes, considerando que o negócio celebrado entre as partes “caracteriza contrato de seguro de vida atípico, vez que, além da cobertura para morte, invalidez ou doença grave, também possui previsão de restituição futura de capital, pelo próprio segurado, estipulando-se carência de 02 anos para tanto, como se vê do item 7.4 da proposta” (e-STJ, fl. 865). Ressalte-se, ainda, que, independentemente da nulidade do contrato, a autora pugnou pela devolução dos valores pagos em virtude da ilegalidade da retenção diante dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme item 2.2 da petição inicial (e-STJ, fl. 10). Assim sendo, o Tribunal de origem apreciou a validade da retenção de acordo com o contrato de seguro de vida atípico. Diante da causa de pedir e dos pedidos formulados, não há como acolher a alegação de julgamentoextra petita porque ao julgar os embargos de declaração o Tribunal de origem enfrentou a questão suscitada (e-STJ, fl. 886): (…) De igual modo, a alegação de ofensa ao art. 1022, I do CPC, por contradição no acolhimento da decadência e julgamento do pedido de devolução de valores, não pode ser acolhida. Com efeito, a consequência do acolhimento da decadência foi não considerar o negócio celebrado entre as partes um contrato de previdência e, portanto manter a contratação sob a figura do “contrato de seguro de vida atípico”. Todavia, persiste o pedido de devolução de valores requerida na petição inicial, sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais que restringem a restituição, tendo em vista a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que fundamentou a decisão do Tribunal de origem. (…) No que tange à contrariedade aos arts. 757 e 760 do Código Civil, que sustentam a tese da recorrente de que “…a fixação judicial da devolução de 70% dos prêmios teria violado a disciplina legal da limitação e particularização dos riscos no contrato de seguro, inexistindo obrigação contratual de restituição nessa proporção e sem prova de abusividade atuarial…”, cumpre observar, não foram abordados no acórdão recorrido e deixaram de ser impugnados nos embargos de declaração, razão pela qual se conclui pela falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados do Supremo Tribunal Federal:
TEMA
O STJ analisou contrato de seguro de vida atípico, entendendo que a decadência não impede a análise da validade das cláusulas contratuais e sua eventual abusividade. Seguradora: Prudential.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
Entendeu-se pela abusividade da retenção dos valores, por violação dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo decaído o direito autoral e mesmo sendo o contrato considerado atípico. O julgado restou assim ementado:
Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro de vida atípico. Decadência. Abusividade de cláusula de retenção. Restituição de valores pagos. Recurso não provido.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita.
- O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial.
- A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283 do STF.
- A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial não provido.