DADOS DO PROCESSO
REsp n. 1.947.623/RJ, Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 03/12/2025.
DESTAQUE
A Quarta Turma decidiu por dar provimento ao recurso da incorporadora (Recorrente) para reformar parcialmente a condenação em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por atraso na entrega de imóvel. Aplicou o entendimento do Tema 970/STJ, reconhecendo que, havendo cláusula penal moratória prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, é vedada a cumulação com lucros cessantes (bis in idem), afastando essa verba. Também excluiu a indenização por danos morais, por entender que o mero atraso/inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável sem prova de circunstâncias específicas. Manteve apenas a cláusula penal moratória.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
- Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
- Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.
DADOS DO PROCESSO
REsp 1.995.727/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN 15/12/2025.
DESTAQUE
A Quarta Turma decidiu por negar provimento ao Recurso Especial do Executado e manteve o entendimento do TJPR de que, na arrematação de imóvel por credor único em execução de cotas condominiais, o “valor do bem” para fins do art. 892, §1º, do CPC deve ser o valor do lance vencedor (valor da arrematação), e não o valor da avaliação. Assim, não é exigível que o credor-arrematante deposite a diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. O acórdão também ressalvou que adjudicação e arrematação têm regimes distintos: na adjudicação o credor fica vinculado ao valor da avaliação, enquanto na arrematação pode ofertar lance inferior. No caso concreto, como o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito, o credor não deve depositar qualquer diferença e pode prosseguir na execução do saldo remanescente.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DO BEM E CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o “valor do bem” corresponde ao valor da arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de imóvel por credor único, o “valor do bem” deve ser interpretado como o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar que, na arrematação, o “valor do bem” corresponde ao valor do lance vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de condições entre o credor e os demais participantes da alienação judicial.
- A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação, enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil.
- No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor, que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente.
- DISPOSITIVO E TESE
- Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
- Na arrematação de imóvel por credor único, o “valor do bem” deve ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da avaliação.
- Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015, art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n. 1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em; STJ, 14/2/2017 REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.
DADOS DO PROCESSO
REsp 2.220.656/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2025; DJEN 07/11/2025.
DESTAQUE
A Terceira Turma decidiu por dar provimento ao Recurso Especial interposto pelos fiadores, para reformar o acórdão do TJ/RJ e restabelecer integralmente a sentença que havia acolhido os embargos à execução e reconhecido a inexistência de débito. Fixou que, em locação não residencial por prazo indeterminado, o encerramento do contrato com a entrega das chaves é direito potestativo do locatário, não podendo o locador condicionar o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria ou a supostos danos no imóvel, que devem ser discutidos em ação própria. Diante da desocupação do imóvel e notificação tempestiva, o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis decorrentes da conduta do próprio locador que indevidamente impôs condição para a entrega das chaves.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ENCERRAMENTO DA AVENÇA COM A ENTREGA DAS CHAVES. DIREITO POTESTATIVO. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA PELO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
- Hipótese em exame
- Recurso especial interposto pelos fiadores de contrato de locação não residencial contra acórdão que, ao reformar a sentença, julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução.
- Recurso especial interposto em e concluso 24/7/2024 ao gabinete em 27/6/2025.
- Questão em discussão
- O propósito recursal consiste em decidir se subsiste a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis diante da controvérsia acerca da recusa na entrega e recebimento das chaves do imóvel locado.
III. Razões de decidir
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o encerramento do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado é direito potestativo do locatário, o qual não pode ser obstado pelo locador em razão de supostos prejuízos e danos causados no imóvel, os quais devem ser perseguidos em ação própria.
- Na hipótese de recusa injustificada do locador, o locatário poderá ajuizar ação de consignação de chaves, a qual vinculará tão somente as partes que participaram efetivamente da lide, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
- No recurso sob julgamento, o fiador não pode ser responsabilizado por ato do locador que indevidamente condicionou a entrega das chaves à aquiescência com os termos do laudo de vistoria, tendo em vista que a extinção do contrato é direito potestativo do locatário e que houve a efetiva desocupação do imóvel e a tempestiva notificação do locador.
- Dispositivo
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer integralmente a sentença.