18 fev 2026

DADOS DO PROCESSO

REsp n. 1.947.623/RJ, Rel.  Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 03/12/2025.

DESTAQUE 

A Quarta Turma decidiu por dar provimento ao recurso da incorporadora (Recorrente) para reformar parcialmente a condenação em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por atraso na entrega de imóvel. Aplicou o entendimento do Tema 970/STJ, reconhecendo que, havendo cláusula penal moratória prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, é vedada a cumulação com lucros cessantes (bis in idem), afastando essa verba. Também excluiu a indenização por danos morais, por entender que o mero atraso/inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável sem prova de circunstâncias específicas. Manteve apenas a cláusula penal moratória.
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
  2. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.
  3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
  4. Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.

DADOS DO PROCESSO

REsp 1.995.727/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN 15/12/2025.

DESTAQUE

A Quarta Turma decidiu por negar provimento ao Recurso Especial do Executado e manteve o entendimento do TJPR de que, na arrematação de imóvel por credor único em execução de cotas condominiais, o “valor do bem” para fins do art. 892, §1º, do CPC deve ser o valor do lance vencedor (valor da arrematação), e não o valor da avaliação. Assim, não é exigível que o credor-arrematante deposite a diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. O acórdão também ressalvou que adjudicação e arrematação têm regimes distintos: na adjudicação o credor fica vinculado ao valor da avaliação, enquanto na arrematação pode ofertar lance inferior. No caso concreto, como o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito, o credor não deve depositar qualquer diferença e pode prosseguir na execução do saldo remanescente.

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DO BEM E CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o “valor do bem” corresponde ao valor da arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo.
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de imóvel por credor único, o “valor do bem” deve ser interpretado como o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar que, na arrematação, o “valor do bem” corresponde ao valor do lance vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de condições entre o credor e os demais participantes da alienação judicial.
  2. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação, enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil.
  3. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor, que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
  6. Na arrematação de imóvel por credor único, o “valor do bem” deve ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da avaliação.
  7. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015, art. 876.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n. 1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em; STJ, 14/2/2017 REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.

 

DADOS DO PROCESSO

REsp 2.220.656/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2025; DJEN 07/11/2025.

DESTAQUE

A Terceira Turma decidiu por dar provimento ao Recurso Especial interposto pelos fiadores, para reformar o acórdão do TJ/RJ e restabelecer integralmente a sentença que havia acolhido os embargos à execução e reconhecido a inexistência de débito. Fixou que, em locação não residencial por prazo indeterminado, o encerramento do contrato com a entrega das chaves é direito potestativo do locatário, não podendo o locador condicionar o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria ou a supostos danos no imóvel, que devem ser discutidos em ação própria. Diante da desocupação do imóvel e notificação tempestiva, o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis decorrentes da conduta do próprio locador que indevidamente impôs condição para a entrega das chaves.

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ENCERRAMENTO DA AVENÇA COM A ENTREGA DAS CHAVES. DIREITO POTESTATIVO. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA PELO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Hipótese em exame
  2. Recurso especial interposto pelos fiadores de contrato de locação não residencial contra acórdão que, ao reformar a sentença, julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução.
  3. Recurso especial interposto em e concluso 24/7/2024 ao gabinete em 27/6/2025.
  4. Questão em discussão
  5. O propósito recursal consiste em decidir se subsiste a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis diante da controvérsia acerca da recusa na entrega e recebimento das chaves do imóvel locado.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o encerramento do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado é direito potestativo do locatário, o qual não pode ser obstado pelo locador em razão de supostos prejuízos e danos causados no imóvel, os quais devem ser perseguidos em ação própria.
  2. Na hipótese de recusa injustificada do locador, o locatário poderá ajuizar ação de consignação de chaves, a qual vinculará tão somente as partes que participaram efetivamente da lide, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
  3. No recurso sob julgamento, o fiador não pode ser responsabilizado por ato do locador que indevidamente condicionou a entrega das chaves à aquiescência com os termos do laudo de vistoria, tendo em vista que a extinção do contrato é direito potestativo do locatário e que houve a efetiva desocupação do imóvel e a tempestiva notificação do locador.
  4. Dispositivo
  5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer integralmente a sentença.