12 nov 2018

No dia 01.11.2018, foi publicado no Diário Oficial da União o texto do novo Código de Ética Médica, que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. 
Dentre as principais mudanças em relação ao antigo Código de Ética Médica, destaca-se a inclusão, no capítulo dos direitos dos médicos, da previsão de isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência, como já era previsto para questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social e opinião pública. 
No mesmo capítulo, foi dado destaque ao direito do médico de se recusar a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas e ponham em risco a saúde dos pacientes, devendo comunicar ao diretor médico, ao Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética da instituição, justificadamente. O texto anterior não havia orientação para que a comunicação fosse justificada e que o diretor médico também fosse informado.
Outro ponto importante, revelando a preocupação do Conselho Federal de Medicina com a preservação do sigilo das informações nas relações entre médicos e pacientes, e com a postura incompatível do profissional na publicação de imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal, é a inclusão do §2º no artigo 37 do Código de Ética Médica, com o fim específico de regulamentar os limites do uso de mídia sociais (redes sociais e aplicativos de mensagens) pelos médicos, o que antes era somente regulado por resolução específica.
 
O novo Código de Ética Médica, dando ênfase à qualidade da elaboração dos documentos médicos, em especial o prontuário médico, passa a estabelecer expressamente no §3º, do artigo 87, além dos requisitos que deverão ser observados para preenchimento e guarda dos prontuários, que caberá ao médico assistente ou ao seu substituto, elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente, impedindo que outro profissional de saúde o faça em seu lugar, garantindo legitimidade e credibilidade ao documento.
Mais uma inovação trazida no novo Código de Ética Médica é a liberação das cópias do prontuário médico para atender a ordem judicial, com a entrega diretamente ao juízo requisitante. No texto atualmente em vigor, o prontuário médico, quando requisitado judicialmente, deve ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. 
Por fim, foi incluído no capítulo que trata sobre ensino e pesquisa, a permissão para que os médicos tenham acesso aos prontuários em estudos retrospectivos, desde que previamente autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), nos termos do artigo 101, §1º.
 
Portanto, nota-se que o novo Código de Ética Médica foi elaborado com o intuito de atualizar o antigo texto que estava vigente desde 2010, incorporando assuntos importantes ao melhor desenvolvimento da prática médica e relacionados às inovações tecnológicas.
 
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
biancamaria@villemor.com.br 
Renan de Araujo Xisto 
renanxisto@villemor.com.br