24 maio 2018

Toureando cenário econômico ainda negativo, os entes da Federação estão sendo cada vez mais pressionados pela sociedade brasileira a apresentar soluções financeiras para os milhares de processos expropriatórios pendentes de conclusão. Houve significativo crescimento da quantidade de unidades de conservação nas últimas décadas, estando a maioria delas desconexa às possibilidades orçamentárias dos entes expropriantes.
O Poder Judiciário nunca esteve alheio a esse fato e, a partir de discussões recentes, vem avançando inclusive na temática da valoração. Na expropriação de áreas de floresta, por exemplo, a tendência é que os valores atribuídos como justa indenização estejam cada vez mais alinhados com o raciocínio manifestado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 738.150 / AC, onde afirmou a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem as áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público.