16 abr 2020

Lei 13.989/2020 – Uso da Telemedicina durante a pandemia do coronavírus
Na manhã desta quinta-feira (16/04), foi publicada a Lei nº 13.989/2020, a qual dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus de modo excepcional e temporário – enquanto perdurar a pandemia. Em síntese, a lei exemplifica como telemedicina, no seu art. 3º, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, ficando encarregado o médico de informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso do recurso. No mais, estabelece que a telemedicina está sujeita aos mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive a contraprestação financeira. 
Observa-se que o Presidente vetou dois dispositivos do texto proposto pelo Poder Legislativo: o parágrafo único do art. 2º e o artigo 6º. 
Em sua origem, o art. 2º, parágrafo único, dispunha que seria permitida a compra por até três vezes de medicamentos com prescrição apenas mediante a apresentação de receituário médico assinado e comprovado por meio de imagens digitalizadas, dispensando o receituário físico. 
Mais significativo foi o veto ao artigo 6º, que dispunha acerca da competência do Conselho Federal de Medicina à regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º da Lei. 
Por meio do despacho do Presidente, é possível observar as razões dos vetos. No tocante ao art. 2º, parágrafo único, a Presidência argumenta que a previsão ofenderia o interesse público e geraria risco sanitário à população por equiparar a validade e autenticidade de um mero documento digitalizado e de fácil adulteração ao documento eletrônico com assinatura digital com certificados ICP-Brasil, como meio hábil para a prescrição de receitas de controle. 
No que toca à supressão da competência do Conselho Federal de Medicina, entende que é matéria de reserva legal a regulação das atividades médicas por meio da telemedicina após o fim da atual pandemia. 
Fernanda Domingues Santos 
fernandasantos@villemor.com.br
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
biancamaria@villemor.com.br