20 abr 2020
Justiça de SP determina que planos de saúde garantam tratamento imediato a clientes com COVID-19 mesmo em caso de carência contratual
O Juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, acatando pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual Paulista, firmou entendimento da necessidade de cobertura de casos de COVID-19 pelos planos de saúde, mesmo nos casos em que os pacientes não tiverem cumprido os prazos de carência contratual.
A ação civil pública, movida em face de seis planos de saúde, foi motivada pela negativa de cobertura contratual para internação decorrente de COVID-19, nos casos em que os clientes estivessem cumprindo carência contratual.
Segundo a Lei 9.656/98 (art. 12, V), aos planos de saúde é facultada a fixação de carência contratual, no prazo máximo de 24 horas para casos de urgência e emergência e de 180 dias para os demais casos (dentre os quais, inclui-se a internação hospitalar).
Não obstante tal previsão, a referida lei também fixa (art. 35-C), a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de emergência, quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, cabendo sua regulação à Resolução CONSU nº 13, a qual determina a cobertura desses atendimentos até as primeiras 12 horas, ficando o contratante como responsável financeiro em caso de internação posterior a tal período (art. 2º e seu parágrafo único).
A Defensoria Pública requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata de internação para os segurados pelo período que seja necessário, independentemente do cumprimento de prazo de cobertura, afastando, assim, as disposições da Resolução.
O Juiz da 32ª Vara Cível acatou o pedido formulado, entendendo que, neste cenário, “todo e qualquer caso de paciente portador do vírus em comento (mesmo com mera suspeita) deve ser considerado como urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência”.
Neste cenário, concluiu o magistrado que o período atual é de total excepcionalidade, sendo que eventual negativa de cobertura por planos de saúde, em casos de contágio ou suspeita de contágio de COVID-19, deve ser considerada como abusiva. Reforça, ainda, que a urgência no tratamento é essencial não somente para os pacientes individualmente atendidos, mas sobretudo para a coletividade, a fim de que “haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiadores em potencial”.
O descumprimento da tutela acarreta multa de R$50 mil para cada paciente que tenha atendimento negado.
Lucas Vieira Carvalho
lucascarvalho@villemor.com.br
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
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