O Julgamento das Big Techs nos EUA e a Convergência com o Novo Regime Brasileiro de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes

Em 9 de fevereiro de 2026, teve início na Califórnia um julgamento que inaugura uma discussão jurídica relevante sobre a responsabilidade de grandes plataformas digitais. A controvérsia não se concentra em conteúdos produzidos por terceiros, mas nas próprias escolhas estruturais dos produtos, como rolagem infinita, reprodução automática, sistemas de recompensa por interação e algoritmos de recomendação, apontadas como mecanismos concebidos para maximizar o tempo de permanência de crianças e adolescentes nas plataformas. O eixo do debate desloca-se da moderação de conteúdo para a análise do design do serviço como potencial fator gerador de danos.

Independentemente do desfecho do caso, o julgamento reforça uma tendência de uma mudança mais ampla na forma como o direito passa a enxergar o ambiente digital: a percepção de que a arquitetura das aplicações, por si só, pode ter relevância jurídica quando relacionada à exposição de públicos vulneráveis a riscos previsíveis.

Esse movimento dialoga, por fundamentos distintos, com a evolução recente do cenário brasileiro. O julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal marcou a superação da leitura segundo a qual a neutralidade técnica das plataformas seria argumento suficiente para afastar sua responsabilidade sempre que inexistente ordem judicial prévia. A Corte sinalizou que, diante de violações a direitos fundamentais, especialmente envolvendo públicos vulneráveis, a análise não pode se restringir a uma lógica puramente reativa.

A publicação do ECA Digital reforça essa inflexão. Ao disciplinar verificação etária, mecanismos de supervisão, limites à publicidade direcionada e cuidados específicos no tratamento de dados de menores, a nova legislação evidencia que a forma como o serviço digital é estruturado e oferecido passa a integrar o campo de relevância jurídica. O ambiente digital deixa de ser analisado apenas como espaço de circulação de conteúdo e passa a ser compreendido como espaço de interação cujo desenho pode representar riscos próprios.

Nos Estados Unidos, discute-se a hipótese de design voltado à indução de dependência comportamental. No Brasil, o debate recente não tratou de vício digital ou design persuasivo, mas da insuficiência de um modelo de responsabilização excessivamente restritivo diante da complexidade atual do ambiente digital. Ainda assim, ambos os movimentos revelam uma convergência relevante: o reconhecimento de que crianças e adolescentes não podem ser tratados como usuários ordinários de aplicações digitais.

O ponto de aproximação não está na tese jurídica discutida, mas na mudança de perspectiva regulatória e interpretativa que passa a considerar que a responsabilidade das plataformas não pode ser examinada exclusivamente a partir do conteúdo gerado por terceiros, devendo também levar em conta o contexto em que a experiência digital ocorre.

Para o ambiente corporativo, esse cenário de maior atenção à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital amplia o escopo tradicional de conformidade. A análise jurídica deixa de se concentrar exclusivamente nos conteúdos disponibilizados e passa a considerar também a forma como os serviços são estruturados e apresentados ao usuário. A conformidade regulatória de aplicações digitais, assim, passa a abranger não apenas proteção de dados, segurança da informação e moderação de conteúdo, mas igualmente a avaliação de como produtos são concebidos, quais mecanismos de engajamento são empregados e quais salvaguardas estruturais são adotadas quando há interação com menores.

O cenário que se consolida, no Brasil e em outras jurisdições, revela uma mudança de perspectiva: a internet deixa de ser compreendida como um ambiente tecnicamente neutro e passa a ser analisada como um espaço de interação capaz de produzir riscos jurídicos próprios, sobretudo quando envolve usuários vulneráveis. A discussão atualmente em curso nos Estados Unidos e a evolução recente do direito brasileiro refletem, cada qual a seu modo, essa mesma preocupação contemporânea.

 

MP que elevou a ANPD à condição de agência reguladora é aprovada na Câmara e segue para o Senado

A Medida Provisória nº 1.317/2025, que elevou a ANPD à condição de Agência Nacional de Proteção de Dados, avançou mais uma etapa relevante em seu processo legislativo: em 9 de fevereiro de 2026, o texto foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e agora segue para análise do Senado Federal, que deverá deliberar sobre sua conversão em lei dentro do prazo constitucional de vigência da MP.

A transformação institucional da ANPD em autarquia de natureza especial já está produzindo efeitos jurídicos, uma vez que decorre da própria Medida Provisória. O que está em curso neste momento é a etapa legislativa necessária para a conversão definitiva da MP em lei, conferindo estabilidade normativa permanente ao novo desenho institucional da autoridade de proteção de dados no Brasil.

O texto aprovado pela Câmara mantém a essência da proposta original: a ANPD passa a integrar formalmente o sistema brasileiro de agências reguladoras, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, patrimônio próprio e estrutura compatível com as atribuições que a LGPD passou a demandar nos últimos anos. Trata-se de uma consolidação institucional coerente com a centralidade que a proteção de dados assumiu no ambiente regulatório nacional.

A previsão de criação de uma carreira específica de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com 200 cargos efetivos a serem providos por concurso público, além do fortalecimento de cargos de direção, assessoramento e auditoria interna, indica um movimento claro de profissionalização e estabilização técnica da agência.

Do ponto de vista jurídico-regulatório, o momento atual é menos sobre a mudança, que já ocorreu, e mais sobre a sua consolidação. A conversão da MP em lei pelo Senado representará a estabilização definitiva do modelo institucional da ANPD, afastando qualquer incerteza quanto à sua natureza jurídica e garantindo previsibilidade ao ambiente regulatório de proteção de dados no país.

Para o setor privado, esse processo legislativo em curso sinaliza algo relevante: a proteção de dados passa a estar definitivamente inserida no rol de temas tratados sob a lógica de regulação setorial estruturada, semelhante ao que ocorre em áreas como telecomunicações, saúde suplementar, energia e mercado financeiro. A atuação da ANPD, já perceptível nos últimos anos por meio de guias, regulamentos e processos fiscalizatórios, tende a ganhar ainda mais densidade institucional com a consolidação desse modelo.

AANPD, formalmente estruturada como agência, assume papel ainda mais central na articulação regulatória sobre proteção de dados, segurança da informação e proteção de usuários no ambiente digital.

Para empresas que tratam dados pessoais, especialmente aquelas com operações digitais intensivas, o momento é oportuno para compreender que a proteção de dados passa a operar em um ambiente regulatório mais estável, mais estruturado e potencialmente mais exigente. A consolidação da ANPD como agência reguladora reforça a necessidade de maturidade em governança de dados, documentação de processos, gestão de riscos e demonstração de conformidade contínua.