1) Portaria RFB nº 568/2025 e Editais Vigentes – Regras da Autorregularização no Programa Litígio Zero

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou o programa Litígio Zero Autorregularização, que tem como objetivo incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários relacionados a teses de grande e disseminada controvérsia jurídica.

O programa permite a regularização de débitos ainda não confessados e, além de proporcionar ao contribuinte maior previsibilidade e segurança jurídica, o Litígio Zero Autorregularização possibilita o acesso futuro a benefícios da transação tributária.

De acordo com a Portaria, é possível regularizar créditos ainda não constituídos por meio de transação prevista em edital vigente, conforme a Lei Federal nº 13.988/2020 e a Lei Federal nº 14.689/2023.

Para aderir, o contribuinte deve apresentar requerimento de habilitação contendo:

  1. número do edital de transação;
  2. a natureza dos créditos tributários objeto da regularização;
  3. a indicação dos valores a serem constituídos pela Receita Federal e
  4. eventuais informações complementares.

A formalização do pedido exige adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e deve ser protocolada em até sessenta dias contados do prazo final do edital, mediante formulário constante do Anexo Único da Portaria.

O deferimento do requerimento observará critérios como: (i) regularidade cadastral do sujeito passivo; (ii) histórico de regularidade fiscal; (iii) compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; e (iv) consistência das informações prestadas nas declarações e escriturações.

Na prática, a diferença entre a adesão direta ao edital de transação e a utilização da Portaria RFB nº 568/2025 está no momento da regularização. Enquanto o edital se aplica a débitos já constituídos, a Portaria permite que o contribuinte antecipe a constituição de créditos ainda não lançados, vinculados a teses abrangidas pelo edital, e em seguida usufrua das condições da transação. Assim, o mecanismo funciona como via preventiva, que reduz riscos de autuação e amplia a previsibilidade tributária.

Em resumo, os editais vigentes abrangem o Edital nº 53/2025 acerca de três temas principais: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR); (ii) a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros sobre valores auferidos em decorrência de planos de opção de compra de ações, conhecidos como stock options, concedidos por empresas a empregados e/ou diretores e, (iii) a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e contribuições a outras entidades ou fundos sobre aportes realizados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

No mesmo contexto, foram publicados também os Editais de Transação RFB nº 4 e 5/2025, que detalham as condições específicas de adesão às modalidades de transação tributária voltadas, respectivamente, a débitos de pequeno valor e a litígios tributários cujo montante não ultrapasse cinquenta milhões de reais.

Por fim, mais recentemente, foram publicados os Editais nº 58 e 59/2025, que ampliam o alcance da política de transação. O Edital nº 58 aborda a controvérsia sobre a incidência de PIS/Cofins em bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista. Já o Edital nº 59, em complemento ao Edital 53/2025, trata da incidência de IRPF, contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre remunerações indiretas, com foco em stock options, PLR e previdência privada complementar.

Sobre os Editais citados no parágrafo acima, na modalidade de autorregularização, há descontos entre 5% e 40%, entrada de 20% a 30% e parcelamento em até 37 meses, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo. Já nas condições gerais de transação, os descontos podem chegar a 65%, com entrada mínima de 10%, parcelamento em até 61 meses e utilização de créditos fiscais também limitada a 30% do saldo residual.

Por fim, ambos os editais permitem adesão até 29 de dezembro de 2025, com condições especiais de pagamento.
 

2) Acórdão 1201-007.196 – CARF entende pela Inaplicabilidade da decadência à revisão de créditos tributários decorrentes de bases negativas de IRPJ e CSLL

A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a glosa de despesa considerada pelo Fisco como indedutível, quando apenas reduz o prejuízo fiscal de IRPJ e a base de cálculo da CSLL, não se submeteriam ao prazo decadencial.
O Relator entendeu que no caso de bases de cálculo negativas, o aproveitamento do crédito se dá de forma contábil e prospectiva, por meio de compensações com lucros tributáveis futuros, observando-se o disposto no artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e demais dispositivos correlatos, cujo direito não implica, de imediato, a devolução de valores por parte do Fisco, mas sim a possibilidade de reduzir a tributação incidente sobre resultados futuros, respeitando-se os limites legais para compensação.
Nesse sentido, afirmou que no contexto da revisão de créditos decorrentes de bases de cálculo negativas, não se poderia confundir o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, mediante lançamento, com o dever da Administração Tributária de verificar a certeza e a liquidez do crédito alegado pelo contribuinte.
No entender do Colegiado, alegar decadência para impedir a revisão de créditos dessa natureza implicaria em uma equivocada transposição das regras aplicáveis à constituição do crédito tributário para um campo em que elas supostamente não se aplicam.
A autuação do caso concreto se limitou a essa segunda atribuição, denominada de “verificação da idoneidade do crédito”, de modo que o Fisco promoveu a glosa de despesas tidas como desnecessárias, sem ter sido formalizada qualquer pretensão de cobrança de diferença de imposto, ou seja, não houve constituição de crédito tributário.
No caso concreto, portanto, decidiu-se que inexistiria prazo decadencial para que o Fisco revise créditos não constituídos, justamente porque não se está diante de um lançamento, amparado no artigo 278 do RIR/2018, o qual estabelece que a pessoa jurídica deve manter em boa ordem os livros, documentos e papéis relativos à sua atividade enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
O CARF concluiu ainda que a Administração Tributária exerce a sua competência fiscalizatória, assegurando que apenas créditos devidamente comprovados possam ser aproveitados pelo contribuinte. Não obstante, o acórdão adotou entendimento divergente de decisões anteriores, evidenciando uma alteração no seu posicionamento, ao adotar orientação polêmica, de que o instituto da decadência não deveria ser aplicado à revisão de créditos do contribuinte.
3) Acórdão 1301-007.744 – CARF entende Tributação de ajuste de avaliação patrimonial na mudança do Lucro Real para o Lucro Presumido
A 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que incide IRPJ e CSLL sobre saldo de ajuste de avaliação patrimonial não adicionado à base de cálculo no primeiro período, no momento da mudança do regime de tributação do Lucro Real para o Lucro Presumido.
A Fiscalização entendeu que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.430/1996, o ganho decorrente de avaliação a valor justo, mantido em subconta para fins de diferimento, deveria ser tributado no momento da alteração do regime, a fim de evitar que o contribuinte utilize o valor reavaliado como custo fiscal sem tributação prévia.
O contribuinte defendeu que, enquanto o ajuste a valor justo não fosse realizado, isto é, convertido em disponibilidade econômica ou jurídica, não haveria fato gerador para IRPJ e CSLL, sustentando que a simples mudança de regime não implica ocorrência do fato gerador.
O Contribuinte esclareceu que quando a empresa sai do Lucro Real e vai para o Lucro Presumido, o custo fiscal para fins de alienação do bem passa a ser o valor registrado na contabilidade no momento da mudança, porque não existe mais a possibilidade de depreciação ou amortização do bem. Se o bem sofreu Ajuste a Valor Justo (AVJ) ou custo atribuído antes da migração, esse valor atualizado (maior que o custo original) passa a ser o novo custo fiscal. Isso significa que, quando o bem for vendido, o ganho de capital será calculado com base nesse custo maior, reduzindo o ganho e, consequentemente, o imposto devido.
Por outro lado, o Fisco argumentou que permitir essa majoração de custo sem tributar o AVJ na migração, reduziria a tributação futura sobre o ganho de capital, e, por isso, defende que a diferença do AVJ deveria ser tributada no momento da mudança para o Lucro Presumido. Já o contribuinte sustentou que tal majoração só produziria efeitos no momento da venda, e que, enquanto não houver alienação, não existiria fato gerador.
No julgamento, o voto vencido entendeu inexistir causa jurídica para a tributação, por ausência de realização econômica. Contudo, por maioria, o CARF acompanhou o entendimento da fiscalização, fixando que o ganho decorrente do ajuste a valor justo seria tributável no momento da migração para o Lucro Presumido, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.430/1996, justamente para impedir diferimento indevido e preservar a tributação futura.
4) Acórdão 1202-001.642 – CARF desconsidera planejamento tributário consistente em venda de imóvel por pessoa física (sócios) quando o efetivo comprador (desembolso financeiro) é a pessoa jurídica
A 2ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou autuação contra empresa por suposta simulação em operação de venda de terreno, com o objetivo de reduzir a tributação de IRPJ e CSLL.
Segundo a Fiscalização, o contribuinte efetuou a venda de um terreno à empresa, recebendo todos os pagamentos diretamente por ela. Entretanto, formalmente, registrou-se primeiro uma venda para seus sócios e, na sequência, a alienação desses sócios para a respectiva pessoa jurídica. Para o Fisco, tal interposição teria como único objetivo deslocar o ganho de capital para a tributação na pessoa física (15%), em vez da pessoa jurídica (Lucro Real), cuja tributação total seria de 34%.
O ganho de capital não tributado na pessoa jurídica foi estimado em R$ 4.700.000,00, valor que, conforme a Receita Federal do Brasil (“RFB”), deveria ter sido oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL. O Fiscal autuante enquadrou a conduta como simulação relativa, nos termos do art. 167, §1º, I, do Código Civil, bem como como hipótese de sonegação (art. 71, I, da Lei 4.502/64) e conluio (art. 73 da mesma lei).
Os contribuintes alegaram nulidade do auto de infração por desvio de finalidade, sustentando que a operação representaria ato jurídico perfeito, com fundamento na autonomia privada e no respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reafirmaram que não houve conduta ilícita e que a tributação na pessoa física seria legítima.
No voto, o Relator destacou a distinção entre planejamento tributário lícito (elisão) e evasão tributária (planejamento tributário abusivo), frisando que a licitude exigiria a existência de propósito negocial além da economia tributária. Constatou que, no caso, a única motivação teria sido a redução da carga tributária, sem finalidade econômica real, caracterizando-se a simulação.
O CARF ressaltou que possui precedentes firmes no sentido de que negócios jurídicos sem correspondência entre forma e substância, utilizados para finalidades diversas das declaradas, deveriam ser desconsiderados para fins tributários. Concluiu-se que o negócio jurídico efetivo teria sido a venda direta entre duas pessoas jurídicas, configurando fato gerador de ganho de capital na pessoa jurídica, tributável conforme os arts. 219, parágrafo único, e 418 do RIR/1999.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.