Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

1) Portarias Normativas MF 1976 e 1967/2025 – alterações nas normas de transação tributária

A Portaria Normativa MF nº 1976/2025 alterou a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, que disciplina o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias. A nova norma introduz a regra de que esses créditos somente poderão ser utilizados se tiverem sido apurados e declarados à Receita Federal até o último dia do exercício anterior à celebração da transação.
Por sua vez, a Portaria Normativa MF n° 1967 alterou a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, que disciplina a aplicação de penalidades aduaneiras. A nova Portaria esclarece que a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (na importação) ou ao preço da nota fiscal (na exportação), quando a mercadoria não for localizada, consumida ou revendida, não seguirá o rito ordinário, mas sim o procedimento previsto no Decreto nº 70.235/1972. Também define que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas é competência do Auditor Fiscal da Receita Federal, que deverá formalizar auto de infração acompanhado de termo de apreensão e demais documentos comprobatórios do ilícito.
A norma Portaria Normativa MF n° 1967, também criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), no âmbito da Receita Federal, com a finalidade de julgar impugnações e recursos relacionados a penalidades aduaneiras previstas nos Decretos nº 6.759/2009 e nº 7.212/2010.
Por fim, estabeleceu regras para o tratamento de recursos repetitivos, de modo que quando houver múltiplas impugnações com base em idêntica questão de direito, será formado um lote de repetitivos e definido um processo paradigma, cujo julgamento servirá de referência para os demais. O mesmo critério vale para decisões monocráticas em primeira instância, assim como quando o paradigma for julgado em segunda instância.
2) Acórdão 1001-003.941 – O reconhecimento da dedutibilidade de remuneração variável de administradores enseja o cancelamento de auto de infração de IRPJ
O Acórdão 1001-003.941, proferido pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu cancelar auto de infração de IRPJ lavrado em razão da suposta indedutibilidade de remuneração variável paga a diretores e administradores por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. O lançamento teve como fundamento valores registrados sob a rubrica “gratificação” pagos a administrador sem vínculo empregatício e não adicionados ao lucro líquido na apuração do lucro real.
Conforme o Relatório Fiscal do caso concreto, a Fiscalização enquadrou tais dispêndios entre as despesas indedutíveis por força do art. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/1964, e do art. 303 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999, então vigente), entendimento acolhido na decisão de 1ª instância, a qual ainda consignou que, por envolver diretores/administradores, não se aplicariam conceitos do direito trabalhista.
O contribuinte, por sua vez, defendeu que os pagamentos possuiriam natureza remuneratória, e não de gratificação, de modo que a ausência de mensalidade não desvirtuaria sua essência remuneratória, afastando a incidência do art. 303 do RIR/1999. No voto, o Conselheiro Relator acolheu a tese de que a denominação contábil seria indiferente para fins fiscais: o que importaria seria a natureza jurídica do gasto, aferida a partir da causa, da periodicidade, dos critérios de fixação e da eventual vinculação a desempenho.
Nessa linha, assentou-se que verbas poderiam ser remuneratórias mesmo quando não mensais ou fixas. Para caracterizá-las como “gratificação”, exige-se correlação com desempenho/atingimento de metas, requisito não demonstrado nem na autuação nem na decisão recorrida. Inclusive, citou-se que a Resolução Bacen nº 3.921/2010, ao conceituar a remuneração de administradores como retribuição ao trabalho, abrange componentes fixos (salários, honorários, comissões) e variáveis (bônus, PLR conforme o § 1º do art. 152 da Lei nº 6.404/1976 e outros incentivos), reforçando a distinção entre remuneração e gratificação autônoma.
O Relator também destacou que o art. 303 do RIR/1999 (lastreado no art. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/1964) e o art. 527 do RIR/2018 (fundado no art. 58, parágrafo único, do DL nº 1.598/1977) refletem um contexto histórico no qual administradores eram, em regra, sócios e a distribuição de lucros era tributada. A doutrina critica o anacronismo dessas vedações diante da profissionalização da governança, sobretudo em companhias no lucro real, nas quais administradores são subordinados e não controlam a própria remuneração. Coerentemente, o art. 12 da Lei nº 8.212/1991 diferencia “diretor empregado” (segurado empregado) e “diretor não empregado” (contribuinte individual).
À luz dessas premissas, no caso concreto citado, o Colegiado reconheceu, a partir das provas, que diretores mantinham condição de empregados no exercício de suas funções. Ainda que não se reconheça vínculo empregatício, concluiu-se que a remuneração variável, bônus, remuneração em ações, stock options, é dedutível na apuração do IRPJ quando atendidos os requisitos gerais de necessidade, usualidade e comprovação, por se tratar de contraprestação pelo trabalho e não de gratificação desvinculada.
Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.742.044/SP, que reconheceu a dedutibilidade, na base do Lucro Real, dos honorários pagos a administradores independentemente de fixidez e mensalidade. O Tribunal assentou dois vetores: (i) a legislação vigente não impõe requisitos especiais além dos critérios gerais de dedutibilidade; e (ii) não é necessária previsão legal específica para deduzir despesas que se compatibilizem, prima facie, com a materialidade do IRPJ.
Em síntese, ausente prova de que as parcelas se ajustem ao conceito legal de “gratificação” e presentes os elementos próprios de remuneração por serviços de administração, os valores são dedutíveis na determinação do lucro real.
3) Acórdão 2401-012.193 – Definição dos limites no planejamento tributário e contratos de arrendamento em âmbito rural
O Acórdão 2401-012.193, proferido pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou auto de infração de IRPF decorrente da glosa de despesas vinculadas à atividade rural, com anulação dos prejuízos e recomposição do resultado. Como efeito reflexo, os lucros rurais foram compensados com prejuízos pretéritos considerados indevidos, resultando na tributação de rendimentos.
No caso concreto, houve uma reorganização societária, com a integralização de imóveis para a exploração de atividade rural, onde os próprios sócios da pessoa jurídica, eram os locatários do imóvel por meio de contratos de arrendamento. A Fiscalização, no entanto, entendeu que as empresas teriam sido estruturadas para reduzir artificialmente a base tributável das pessoas físicas.
O contribuinte sustentou a existência de razões empresariais e propósito negocial que embasaram a reorganização do grupo, notadamente a segregação de atividades e a proteção patrimonial para evitar a dispersão de imóveis nas sucessões, bem como a preservação da continuidade operacional, incluindo o abastecimento de uma Usina. A tese defende que manter os imóveis na estrutura societária seria essencial à perenidade dos negócios da família.
A Fiscalização, entretanto, apontou circularidade econômica: a “despesa com arrendamento”, que reduzia o resultado rural das pessoas físicas, retornava quase integralmente à própria esfera dos contribuintes como dividendos/lucros isentos distribuídos pela pessoa jurídica. Em síntese, produzia-se despesa dedutível na pessoa física e, em seguida, renda isenta na pessoa jurídica do mesmo grupo, sem alteração material da exploração das terras.
No plano fático, imóveis rurais das pessoas físicas foram integralizados no capital no mesmo dia, arrendados de volta ao condomínio das pessoas físicas, sem discriminação de benfeitorias, plantações ou capacidade produtiva individualizada e com preço fixado por área total. Somaram-se a isso outros indícios de simulação, como a ausência, na pessoa jurídica arrendante, de despesas operacionais típicas e de empregados registrados, o que reforçou a conclusão de falta de substância.
O CARF, no voto condutor, definiu que à luz do princípio da capacidade contributiva e das regras de desconsideração de atos simulados, a Fiscalização aplicou o art. 149 do CTN para recompor o fato gerador, concluindo que os efeitos do arranjo seriam eminentemente tributários e destituídos de propósito negocial idôneo.
Portanto, em operações semelhantes, é essencial que haja uma substância econômica verificável, autonomia operacional efetiva, além de critérios de preço aderentes à realidade produtiva.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.