1) Acórdão 1202-001.661 – CARF entende pela impossibilidade de compensação de saldo de IR pago exterior com recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro e no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos

 

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a exigência de multa isolada pelo recolhimento a menor das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. O cerne da controvérsia era verificar se o contribuinte poderia neutralizar tais antecipações mediante a utilização de créditos de imposto de renda pago no exterior, e se a falta dessa compensação autorizaria a multa isolada por insuficiência das estimativas.

Segundo o contribuinte, a cobrança seria indevida porque os supostos valores não recolhidos teriam sido compensados com saldos de tributos pagos no exterior, relativos a períodos anteriores e não aproveitados, à luz dos arts. 26 da Lei nº 9.249/1995 e 87 da Lei nº 12.973/2014. Argumentou-se que havia créditos de IR pago no exterior não utilizados quando computados os lucros correspondentes e que a utilização desses créditos, na prática, apenas “devolve” prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL consumidos quando da adição de lucros no exterior, sem implicar devolução de tributos pagos fora do país.
O contribuinte também sustentou que a legislação não distingue débitos de IRPJ e CSLL apurados no fechamento anual daqueles devidos a título de antecipação mensal, lembrando que a própria sistemática prevê multa isolada pelo não recolhimento das antecipações. Assinalou, ainda, que os manuais da ECF vedam a compensação do IR pago no exterior somente quando o lucro externo é do próprio período (janeiro a novembro), o que não seria o caso concreto, pois os tributos no exterior referiam-se a exercícios anteriores.
A Fiscalização, por sua vez, concluiu pela improcedência da dedução a partir de quatro fundamentos: (i) o art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996 veda compensação com débitos de estimativas; (ii) o contribuinte teria aplicado alíquota incorreta (34% em vez de 25%) para projetar utilização em ano subsequente, gerando saldo indevido de CSLL; (iii) não houve adição de lucros no exterior no mesmo período da compensação, tampouco compensação com lucros acumulados da mesma investida e, (iv) é inviável utilizar saldo de tributo pago no exterior para quitar estimativas mensais de janeiro a novembro.
O CARF acolheu o entendimento da Fiscalização e registrou que quando o período apresenta prejuízo fiscal, e, portanto, não há IR devido no Brasil, não haveria compensação a realizar naquele mesmo período. Admite-se, porém, neutralização do efeito da inclusão dos lucros no exterior mediante aplicação da alíquota do IR (15% ou 25%, conforme a incidência do adicional) sobre o montante dos lucros externos, limitada ao efetivamente pago. Se os lucros no exterior superam o lucro real do período, também se reconhece a neutralização do excedente, observando o mesmo limite ao imposto pago no exterior.
O acórdão enfatizou a natureza das estimativas no regime de lucro real anual, ressaltando que o recolhimento mensal é mera antecipação dedutível do imposto apurado no encerramento, não se enquadrando, em regra, no conceito de “imposto devido”. Daí porque não caberia, nas estimativas, a dedução de IR pago no exterior, salvo na hipótese de balanço ou balancete de suspensão/redução de dezembro, quando há coincidência entre o resultado do balancete e as demonstrações do encerramento.
Por fim, destacou a inexistência de previsão legal para “carregar” para períodos posteriores o IR pago no exterior e não aproveitado quando do cômputo do respectivo lucro na apuração.
 

2) Acórdão 1101-001.754 – CARF decide pela indedutibilidade das despesas correspondentes a encargos financeiros relacionados a valores transferidos para coligada/controlada, registrados contabilmente como conta corrente (“AFAC”) entre as partes por ausência de formalização

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tratou de um caso envolvendo a dedutibilidade de despesas com encargos financeiros relativos a valores transferidos de uma empresa para sua controlada. A Fiscalização havia glosado despesas alegando que se tratavam de operações de mútuo, e não de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), como registrado pela empresa.
A Autoridade Fiscal argumentou que, para qualificar uma operação como AFAC, é necessário que haja formalização prévia e que os valores sejam convertidos em aumento de capital dentro de 120 dias, conforme o Parecer Normativo CST nº 17/1984. Como a formalização não ocorreu e o prazo de 120 dias não foi cumprido, a Fiscalização considerou as transferências como um mútuo e glosou as despesas, afetando o prejuízo fiscal e a base de cálculo da CSLL da empresa.
No caso em questão, a contabilidade da empresa registrou as transferências como “conta-corrente”, o que levou a Fiscalização a concluir que a operação não se configurava como AFAC.
Contudo, o CARF, por maioria de votos, reconheceu que, apesar da falta de formalização contábil adequada no momento do repasse, a operação tinha substancialmente a natureza de um adiantamento para aumento de capital, uma vez que os valores não foram devolvidos e a intenção era efetivamente a capitalização da empresa. O acórdão também destacou que, conforme a legislação e o Parecer Normativo, a formalização prévia não é uma exigência absoluta, desde que o objetivo e a natureza da operação sejam claros.
Além disso, o CARF abordou o tratamento jurídico do AFAC, que, mesmo sem formalização no momento do repasse, deveria ser reconhecido como dedutível, pois foi uma operação necessária e normal ao crescimento do grupo econômico. O entendimento firmando foi de que a despesa com o financiamento de investimentos em coligadas e controladas deve ser considerada dedutível, desde que esteja em conformidade com os requisitos gerais de dedutibilidade, conforme previsão do art. 299 do RIR/99 e art. 311 do RIR/2018.

3) Acórdão n° 1001-003.941 – CARF decide que a remuneração variável é dedutível na base de cálculo do IRPJ/CSLL quando paga aos diretores e administradores

A 1ª Seção da 1ª turma extraordinária do CARF definiu que a vedação à dedutibilidade das retiradas que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços, prevista no art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/43, não se aplica aos diretores e administradores, mas apenas aos sócios e titulares de pessoas jurídicas.
O contribuinte sustentou que os pagamentos possuíam natureza de remuneração variável dedutível, independentemente da existência de vínculo empregatício, invocando a Resolução Bacen nº 3.921/2010, que trata da remuneração de administradores em seus componentes fixos e variáveis, e o § 1º do art. 152 da Lei nº 6.404/1976, relativo à participação nos lucros.
Argumentou também que a vedação do art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto‑Lei nº 5.844/1943 se dirige a retiradas de sócios ou titulares, não se aplicando automaticamente a diretores ou administradores estatutários que percebem remuneração em retribuição ao trabalho prestado.
O Tribunal verificou que os desembolsos não correspondiam a remuneração mensal fixa, mas a liberalidade atrelada a metas, ainda denominada como gratificação em diferentes peças, razão pela qual possuía características de remuneração variável, inclusive com base na regulação do BACEN.
Assim, o CARF reforçou que a remuneração variável, paga a diretores e administradores, é dedutível na apuração do IRPJ independentemente da natureza do vínculo destes com o contribuinte. Isto é, ainda que se entenda que os diretores e administradores não são empregados da pessoa jurídica, a remuneração variável será dedutível.