1) Acórdão 1301-007.865 – IRPJ/CSLL: Constatação de excesso de despesas com juros incorridos em função de empréstimo com controladora no exterior e tributação de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná
A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrentou três pontos relevantes sobre IRPJ e CSLL: (i) subcapitalização na dedução de juros de empréstimo intercompany com controladora no exterior, (ii) crédito presumido de ICMS como elemento estranho à base de cálculo do IRPJ/CSLL, em linha com a jurisprudência do STJ e, (iii) concomitância entre a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e a multa de ofício, com base no art. 44, I e II, da Lei nº 9.430/1996.
Quanto à subcapitalização, o CARF entendeu que a Fiscalização errou ao calcular o limite de endividamento da contribuinte usando fração de mês (patrimônio líquido de um dia específico), desconsiderando aumento de capital ocorrido no mês, quando o critério legal é mensal (último balanço/balancete ou média ponderada mensal). Por isso, cancelou a glosa apenas para outubro/2017, mantendo-a para os demais meses. O acórdão também destacou que, para sustentar adições já feitas na ECF, especialmente após a contribuinte ter informado na fiscalização que não havia feito ajustes, é necessária prova robusta.
No tema das subvenções do Paraná, após diligência, ficou constatado que os valores excluídos consistiam em créditos presumidos de ICMS. Assim, aplicando a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CARF concluiu que tais valores não integram a base do IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Por fim, acerca das penalidades, o CARF manteve a multa por ECF com informações inexatas (art. 8º-A do DL nº 1.598/1977), por entender que a infração se configura com a escrituração incorreta, ainda que sem prejuízo direto, e que a retificação apenas autoriza a redução legal. Já quanto às estimativas mensais, apesar da divergência, prevaleceu por voto de qualidade a possibilidade de cumular multa isolada e multa de ofício, por se tratarem de condutas distintas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
2) SC COSIT n° 212/2025 – Tratamento aduaneiro no regime especial de Drawback na hipótese de destruição de mercadoria importada
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 212/2025, esclareceu que, em caso de destruição de mercadoria inicialmente importada sob o regime de drawback suspensão, o ato concessório pode ser encerrado de forma regular, com incidentes, permanecendo inexigíveis os tributos que estavam suspensos, desde que sejam observados os procedimentos normativos aplicáveis e que o resíduo da destruição não seja economicamente utilizável.
O entendimento se insere no arcabouço normativo que rege o drawback, – a Portaria SECEX nº 44/2020, – a qual disciplina a concessão e define, no âmbito da Secex, o tratamento de hipóteses incidentais e de encerramento. Por sua vez, a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 estrutura o regime e delimita as competências, deixando explícito que a RFB executa o controle aduaneiro e tributário e pode lançar tributos e aplicar sanções caso identifique divergências, inclusive ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento.
Com isso, a Solução de Consulta em questão consolida um ponto relevante: embora a destruição impeça a exportação daquele lote (finalidade típica do regime), o correto cumprimento do rito de destruição e de registro do incidente permite o encerramento regular com incidentes sem exigibilidade dos tributos suspensos, desde que se observe a condição central de não haver aproveitamento econômico do resíduo.
Por fim, a RFB fez a ressalva de que se houver resíduo economicamente utilizável, ele deverá ser reexportado ou despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, com a incidência dos tributos correspondentes, podendo a autoridade aduaneira exigir laudo para atestar o valor do resíduo, conforme o art. 312 do Regulamento Aduaneiro.