1) Recursos Especiais 1.742.852 e 1.735.243 – STJ reconhece dedução de PRL de trabalhadores de tecnologia da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela chamada Lei do Bem, por serem equiparáveis a despesa operacional, razão pela qual podem ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Lei Federal 11.196/2005, usualmente conhecida como Lei do Bem, instituiu, entre outros pontos, o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (REDATA). Nos termos do art. 17, inciso I, e do art. 19 da norma, admite-se que a pessoa jurídica habilitada a tais regimes exclua do lucro líquido no período de apuração, para fins de determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (P&D), desde que esses dispêndios sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ.

No âmbito infralegal, a Lei foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.187/2011, a qual estabelece, em seu art. 5º, inciso I, que, dentre os dispêndios previstos na Lei 11.196/2005, incluem-se os salários e os encargos sociais e trabalhistas do pessoal de apoio técnico. Além disso, o art. 58, inciso I, do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê que podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica, e, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.101/2000, a pessoa jurídica pode deduzir as participações atribuídas aos empregados como despesa operacional.

De acordo com o entendimento firmado no julgamento, seguindo o Voto do Ministro Relator Marco Aurélio, não cabe perquirir o enquadramento dessa verba no conceito de despesa operacional a partir de categorias da legislação empresarial ou contábil, quando a pessoa jurídica, no exercício de opção prevista em lei, adota o tratamento fiscal assegurado pela legislação tributária, sob pena de esvaziamento do direito expressamente conferido. No julgamento foi assinalado, ainda, que o conceito de lucro líquido para fins tributários não se confunde com aquele previsto na legislação societária, especialmente na Lei das S.A., não sendo relevante, para esse fim, o modo como a PLR é apresentada na demonstração do resultado.

Em conclusão, os Ministros afirmaram que a legislação do IRPJ admite a dedução da PLR como despesa operacional com vistas à apuração do lucro real, independentemente de ela se caracterizar como tal sob a ótica contábil, bastando que sejam atendidos os requisitos legais.

 

2) SC COSIT nº 231/2025 – Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS com despesas de armazenagem em depósito de terceiros

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231/2025, analisou a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS no contexto de serviços de logística, no que se refere a despesas com seguro de mercadorias armazenadas em depósitos de terceiros.

O art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza o creditamento das contribuições sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como sobre despesas com armazenagem de mercadorias. E, de acordo com entendimento exposto na Solução de Consulta COSIT nº 43/2017, no âmbito dos serviços de logística, a única hipótese legal de creditamento de PIS e COFINS constaria no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que permite o aproveitamento de créditos relativos a gastos com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e observadas as condições legais.

A RFB constatou que, no caso concreto, os valores correspondentes ao seguro estavam expressamente segregados no contrato de prestação de serviços de logística e, considerando que o art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 não autorizaria o creditamento de PIS e COFINS sobre dispêndios vinculados, direta ou indiretamente, a seguros de mercadorias, concluiu pela impossibilidade de apuração de créditos, uma vez que tal rubrica não integraria o valor de armazenagem das mercadorias para fins fiscais.

Outro ponto analisado na Solução de Consulta foi a possibilidade de enquadramento dos serviços de logística como insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sobre esse aspecto, a RFB reafirmou o entendimento de que não há insumos na atividade de revenda de bens, uma vez que o legislador conferiu a essa atividade tratamento específico no regime não cumulativo, limitando o direito ao crédito aos bens adquiridos para revenda, com base no inciso I do art. 3º das referidas leis, e interpretações conferidas no Parecer Normativo COSIT/RFB 05/2018 e na Súmula 234 do CARF.

Portanto, diferentemente das atividades de prestação de serviços e de fabricação de bens, nas quais o creditamento pode abranger bens e serviços considerados essenciais ou relevantes (insumos), entende a RFB que, na atividade comercial, o aproveitamento de créditos restringe-se às aquisições destinadas à revenda, não sendo admitido o creditamento na modalidade insumos.