Projeto de Lei Complementar nº 5/2026 – retomada do debate sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas

Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, a discussão sobre a possibilidade de instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sempre foi bastante controversa, principalmente considerando as condições econômicas e sociais do País.

  • Contudo, a partir da implementação integral da reforma do consumo (criação da CBS e do IBS), através da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da implementação parcial da reforma da renda (Lei Federal nº 15.270/2025), voltou ao campo dos debates a instituição do IGF.
    Nesse sentido, a criação do IGF ganhou bastante força, com a divulgação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 5/2026, de autoria do Deputado Pedro Uczai, do PT/SC (o Projeto de Lei poderá ser levado a trâmite em comissões do Congresso, como também pode vir a ser arquivado), que institui o mencionado tributo.
  • O tema ganhou força institucional a partir do ajuizamento, pelo PSOL, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 55, na qual foi sustentado que o Congresso Nacional, há mais de três décadas, teria deixado de cumprir suposto comando constitucional de editar lei complementar para instituição do IGF, diante de interpretação dada ao art. 153 da Constituição Federal. Por maioria, em 06.11.2025, o STF reconheceu a existência de omissão legislativa, sem fixar, porém, prazo para a instituição do imposto.
    Em síntese, o PLP nº 5/2026, recentemente apresentado, pretende:
  • instituir o IGF para pessoas físicas com patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões,
  • adotar como base de cálculo bens e direitos, com referência ao patrimônio líquido,
  • prever alíquotas progressivas anuais de 1% a 3%,
  • alcançar pessoas físicas no exterior, relativamente a bens localizados no Brasil,
  • admitir o abatimento de valores pagos a título de IPTU, ITR e IPVA.
    A proposta, contudo, tem recebido críticas relevantes.
    A primeira delas é de que uma cobrança anual sobre o estoque de patrimônio, e não sobre o fluxo de renda, pode gerar, ao longo do tempo, um efeito significativo de descapitalização, especialmente quando somada a outras incidências que já oneram o patrimônio, como o IR e o ITCMD na sua transmissão.

Outro ponto sensível diz respeito às regras de avaliação: a tributação de ativos a valor de mercado, em especial participações societárias acrescidas do fundo de comércio, pode resultar na incidência do imposto sobre uma valorização ainda não realizada. Na prática, isso tende a pressionar a liquidez do contribuinte, ao exigir desembolso sobre riqueza que ainda não teve sua conversão em caixa.

Também se observa uma assimetria nas deduções. A possibilidade de abatimento de IPTU, ITR e IPVA suscita o questionamento sobre o motivo de não se admitir, igualmente, compensação por ITCMD e ITBI, tributos que também se conectam à lógica de oneração do patrimônio. Esse desenho pode intensificar a percepção de bitributação econômica sobre o mesmo acervo patrimonial.

Por fim, merece destaque a crítica mais recorrente: um tributo patrimonial anual elevado pode incentivar a fuga de capitais. Por isso, de acordo com contribuintes, a proposta deveria ter sido acompanhada de estudos que mensurassem o risco de evasão e apontassem mecanismos de mitigação, incluindo a discussão sobre a conveniência de um “exit tax”, a fim de preservar a efetividade arrecadatória dessa exação.

Os contribuintes seguirão aguardando os próximos passos sobre como será o trâmite no Congresso Nacional da Proposta, a depender do cenário político em que inserida atualmente.