Acórdão nº 1102-001.681 – CARF consolida aplicação do Tema 1.182 do STJ e derruba autuação por falta de comprovação de estímulo em subvenção de investimento de ICMS
A 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou exigências de IRPJ e CSLL relacionadas à exclusão de valores tratados como subvenções para investimento decorrentes de benefícios fiscais de ICMS.
A fiscalização questionou exclusões efetuadas no LALUR/LACS da empresa sob o argumento de que, para operar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a contribuinte teria de comprovar que os benefícios fiscais estaduais haviam sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, e a discussão girou justamente em torno da legitimidade dessa exigência probatória, à luz do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu posteriormente em repetitivo. No caso, os benefícios fiscais objeto de análise foram os seguintes: “(i) créditos outorgados de ICMS do Estados de Goiás e São Paulo (ii) créditos presumidos de ICMS dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e (iii) redução de ICMS por subvenção para investimentos”.
O relatório fiscal reconhecia a regularidade contábil de parte dos registros, mas condicionava a fruição ao atendimento de uma prova específica de estímulo vinculada ao art. 30.
Por seu turno, o colegiado enquadrou o caso no Tema Repetitivo 1.182, reproduzindo as teses e destacando três comandos fixados: (i) a regra geral é de que benefícios fiscais de ICMS não são automaticamente excluíveis do IRPJ/CSLL, sendo indispensável cumprir os requisitos legais, especialmente o art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, (ii) não está sujeito a esse entendimento o caso do crédito presumido, que segue o raciocínio trazido do EREsp 1.517.492/PR, e (iii) embora dispensada a comprovação prévia de que o incentivo foi criado para expansão, a RFB pode lançar crédito tributário se, em fiscalização, identificar destinação estranha à viabilidade do empreendimento econômico.
É nesse ponto que o acórdão resolveu o caso concreto, pois o CARF registrou que a fiscalização estava, na essência, exigindo exatamente aquilo que o Tema 1.182 afastou como requisito probatório prévio, isto é, negar a exclusão apenas porque o contribuinte não demonstrou, de antemão, a finalidade de estímulo do benefício. Como consequência, a decisão serve como bom precedente para casos em que a autuação se apoia principalmente na negativa por ausência de comprovação do estímulo.
Vale o alerta de que embora o acórdão trate do ano-calendário 2018 e opere dentro do regime do art. 30 da LC 160, o cenário normativo foi profundamente alterado a partir de 2024 pela Lei nº 14.789/2023, que substituiu a lógica clássica de exclusão do lucro real por um modelo de crédito fiscal de subvenção para investimento para empresas habilitadas. Além disso, o tema segue sensível no Supremo Tribunal Federal (STF) em discussões correlatas, como o RE 835.818 (Tema n° 843), de modo que é importante seguir o monitoramento de perto do tema.