1) Lei Federal nº 15.270/2025 – Atualizações no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF): Isenção até R$ 5.000, Tributação de Dividendos e IRPF Mínimo
No último mês, em 26/11/2025, o Presidente Lula sancionou a Lei Federal nº 15.270/2025, que isenta do pagamento do imposto de renda as pessoas físicas com rendimento mensal de até R$ 5.000,00 e concede descontos para os rendimentos de até R$ 7.350,00, bem como institui IRPF mínimo para pessoas físicas com renda superior a R$ 600.000,00.
A conversão do Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025 ocorreu sem vetos presidenciais, com vigência a partir de janeiro de 2026 e, dentre os principais pontos, destacam-se:
(i) Redução a zero da alíquota do IRPF para contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00;
(ii) Concessão de desconto no IRPF para contribuintes com renda mensal de até R$ 7.350,00;
(iii) Introdução da tributação pelo imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos que excederem R$ 50.000,00 mensais, inclusive os remetidos ao exterior;
(iv) Instituição do imposto de renda da pessoa física mínimo (“IRPFM”) para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.
A tributação de lucros e dividendos pelo IRPF será feita à alíquota de 10% e não alcançará as distribuições formalmente aprovadas pelo órgão societário até 31/12/2025, podendo ser distribuídos até 2028, desde que o pagamento seja efetuado em conformidade com o respectivo ato de aprovação.
No que concerne ao IRPFM, foi estabelecida uma alíquota de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 anuais, sendo que, para rendimentos situados entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 anuais, a alíquota crescerá de forma linear até atingir esse patamar.
A lei ainda estabeleceu o conceito de “rendimentos totais”, que abrange todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Ficam excluídos, entre outros, as parcelas isentas dos ganhos de capital, determinados rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, as doações recebidas e as remunerações produzidas por títulos e valores mobiliários isentos, conforme §1º do art. 16-A.
Por esse novo modelo, o contribuinte calcula o imposto de renda pelo sistema tradicional, com todas as deduções cabíveis, soma tudo o que foi pago ao longo do ano (retenções na fonte, carnê-leão, os 10% retidos sobre dividendos, entre outros) e compara esse montante com o valor correspondente à alíquota mínima exigida sobre a renda total. Caso o total pago seja inferior a esse mínimo, deverá recolher a diferença na Declaração de Ajuste Anual (a partir de abril de 2027, relativamente ao ano-calendário de 2026), sendo certo que o imposto já pago ao longo do ano será considerado como crédito.
A lei institui, ainda, um mecanismo de redutor do IRPFM: caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e pela CSLL com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapasse a alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%, conforme o enquadramento), será concedido um fator redutor do IRPFM correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre os mesmos lucros e dividendos. Para fins desse cálculo, a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica é definida como a razão entre (a) o valor devido de IRPJ e CSLL e (b) o lucro contábil da pessoa jurídica, entendido como o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
A lei determina, ainda, que o Poder Executivo apresente, no prazo de um ano, um Projeto de Lei com a política de atualização da tabela do Imposto de Renda.
2) Solução de Consulta (SC) COSIT n° 241/2025 – Limites de Dedutibilidade de Incentivos ao Esporte e à Cultura
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da SC COSIT n° 241/2025, analisou dúvida apresentada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que estuda ampliar o apoio a projetos sociais voltados ao incentivo à cultura e ao esporte e, para tanto, buscou esclarecer a interpretação dos limites de dedutibilidade do imposto de renda relativos a esses incentivos fiscais.
A dúvida central dizia respeito à interpretação dos limites globais de dedutibilidade do imposto de renda previstos no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997:
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os incentivos aos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 11.438/2006 (limite de 2%), e
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o incentivo cultural de que trata o art. 18 da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet).
A consulente expôs que a Lei nº 11.438/2006 teria passado a prever dois limites de dedutibilidade autônomos e cumuláveis para o incentivo ao esporte: (i) o limite de 2% do imposto devido, previsto no art. 1º, § 1º, I, para doações e patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos em geral; e (ii) o limite de 4% do imposto devido, previsto no art. 1º, § 6º, para projetos voltados à promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, sendo possível alcançar até 6% do imposto devido, somando os dois limites.
Ao analisar a questão, a RFB esclareceu que o §6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006 não criou um novo benefício fiscal autônomo, mas apenas ampliou, para determinadas situações, o limite específico já previsto no § 1º, I, do mesmo artigo. De acordo com a RFB, a ementa e finalidade da Lei nº 14.439/2022 reforçariam esse entendimento, porque a alteração legislativa teria visado à ampliação do limite do benefício fiscal para projetos com maior impacto social, sem instituir um novo incentivo que pudesse ser somado ao anterior.
No que diz respeito aos limites globais, a RFB interpretou que todo o incentivo ao esporte previsto na Lei nº 11.438/2006, tanto na sua forma geral (2%), quanto na sua forma ampliada (4% para inclusão social), está submetido ao limite global de 4% do imposto de renda devido, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997, com redação dada pela Lei nº 14.439/2022.
Quanto ao incentivo cultural previsto no art. 18 da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), a Receita também concluiu que esse benefício está submetido ao limite global de dedutibilidade de 4% do imposto devido. O fundamento central está no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313/1991, que condiciona a utilização do incentivo “aos limites e às condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente”.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.602/1997, convertida na Lei nº 9.532/1997, a sistemática de limite global absoluto foi substituída por um limite individual por contribuinte, correspondente a 4% do imposto devido, aplicável à soma das deduções relativas aos diversos incentivos fiscais, inclusive cultura e esporte. O art. 6º, inciso II, dessa lei, passou, assim, a desempenhar o papel de definir o teto global da renúncia fiscal individual, sucedendo o modelo anterior de limite geral por decreto.
Em razão disso e, à luz do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313/1991, bem como dos arts. 15 e 54 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, a RFB concluiu que o incentivo cultural do art. 18 da Lei Rouanet também se submete ao limite global de 4% do imposto de renda devido, imposto pelo art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
3) Acórdão 3002-003.781 – CARF define limites para a descaracterização de AFAC e afasta cobrança de IOF
A 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), firmou entendimento relevante acerca da incidência de IOF sobre adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC).
O caso concreto envolvia a transferência de recursos destinados a futuro aumento de capital, operação que foi interpretada pela fiscalização como mútuo entre empresas coligadas, resultando no lançamento de crédito tributário a IOF, com base no art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
A transferência para aumento de capital decorreu de uma cisão entre empresas, tendo os valores sido inicialmente contabilizados em contas transitórias de cisão e, posteriormente, registrados em conta de patrimônio líquido para fins de integralização do capital social.
Para dirimir a controvérsia, o colegiado citou precedente de 2018 (Acórdão nº 3302-006.035), no qual foi consignado que a operação de mútuo não se confunde com o AFAC, pois no mútuo existe a obrigação de restituição dos valores pela empresa recebedora, enquanto no AFAC há entrega de importância definitiva, vinculada à deliberação de aumento de capital.
De acordo com o entendimento que prevaleceu entre os julgadores, embora a sociedade não possa postergar indefinidamente a deliberação sobre o aumento de capital – sendo vedada a manutenção de valores no passivo de forma ilimitada que enseje uma simulação de mútuo -, fato é que a legislação do IOF não estabelece prazo para a efetiva capitalização. Por seu turno, o prazo de 120 dias mencionado pela fiscalização decorre exclusivamente do Parecer Normativo CST nº 17/1984, o qual foi editado para fins de Imposto de Renda e prevê que a não conversão do AFAC em aumento de capital nesse período pode equipará-lo a mútuo.
A finalidade do referido parecer foi prevenir a distribuição disfarçada de lucros entre empresas ligadas mediante AFACs sem perspectiva real de aprovação do aumento de capital. Contudo, tal norma restringe-se ao Imposto de Renda e não pode ser aplicada para embasar lançamento de IOF, de modo que os julgadores afirmaram ser ilegítima a cobrança do tributo com base apenas na ultrapassagem desse prazo.
A Turma do CARF então concluiu que o mero descumprimento do prazo de 120 dias previsto no Parecer Normativo CST nº 17/1984 não é suficiente para descaracterizar a natureza de AFAC, sendo imprescindível a análise dos registros contábeis, das alterações contratuais da empresa e dos atos arquivados na junta comercial para verificar a efetiva intenção de capitalização.