1) Acórdão 2201-012.484 – CARF reconhece distribuição disfarçada de lucro de verbas recebidas por profissional especializado em sociedade empresária

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tratou sobre a incidência de verba previdenciária sobre valores recebidos de profissionais especializados, supostamente à título de distribuição de lucros e dividendos.

O contribuinte era sociedade empresária prestadora de serviços médicos, com atuação voltada ao fornecimento de mão de obra para hospitais e postos de saúde, especialmente para atendimento em regime de plantão, sendo os próprios sócios os profissionais responsáveis pela execução dos serviços.

No contrato social, havia previsão de distribuição de lucros de forma proporcional à prestação de serviços de cada sócio, com destinação do lucro remanescente geral ao sócio administrador. Apesar disso, a fiscalização entendeu que a empresa promovia distribuição disfarçada de lucros com o objetivo de reduzir a carga tributária previdenciária, havendo indícios de que os valores pagos correspondiam, em realidade, à remuneração pelos serviços prestados.

Entre os elementos apontados, o Fiscal autuante destacou o fato de a apuração e a distribuição dos valores ocorrerem mensalmente, em montantes diretamente proporcionais à quantidade de trabalho realizado, segundo critérios estritos de desempenho e produtividade.

A autuação foi fundamentada no art. 201, inciso II, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a incidência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga a profissional integrante de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

Ao apreciar o caso, o colegiado concluiu que, à luz dos fatos descritos no relatório fiscal e da documentação constante dos autos, não se estaria diante de uma sociedade de profissionais especializados que se associam para prestar serviços a terceiros, com distribuição de lucros conforme a produção individual de cada sócio. Segundo o entendimento adotado, os elementos do processo revelariam a existência de sociedade empresária controlada pelo sócio majoritário, cujo objeto social consistia na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra a órgãos públicos do Estado do Amazonas.

Concluiu-se, portanto, que caberia à autoridade fiscal analisar a distribuição de lucros à luz da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, averiguando se, na essência, tratava-se de remuneração recebida pelos serviços prestados.

2) Acórdão nº 1101-001.697 – CARF julga caso sobre dedutibilidade de ágio por meio de empresa veículo em incorporação invertida e formalidades do laudo de avaliação

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 1ª Câmara do CARF examinou a dedutibilidade fiscal da amortização de ágio em duas operações distintas e fixou entendimentos relevantes sobre o uso de empresa veículo, a figura do chamado real adquirente e os limites da atuação fiscal na desconsideração de laudos de avaliação.

O caso concreto envolvia duas glosas relacionadas à amortização de ágio, cada uma fundada em uma operação diversa. Na primeira, a fiscalização questionou a constituição de uma empresa veículo, sustentando que essa sociedade não teria exercido atividade econômica concreta e teria sido criada apenas para viabilizar a aquisição em discussão, com o objetivo de reduzir o lucro líquido tributável da contribuinte por meio do aproveitamento do ágio. Na segunda, a autuação se baseou em supostas inconsistências no laudo de mensuração do goodwill.

No voto vencedor, o Conselheiro Diljesse de Moura, consignou que a operação ocorreu em 2011, devendo a controvérsia ser analisada à luz das disposições da Lei nº 12.973/2014, destacando que o aproveitamento fiscal do ágio depende da observância de três requisitos centrais: (i) efetiva aquisição de participação societária com ágio; (ii) fundamentação do ágio em expectativa de rentabilidade futura; e (iii) absorção do patrimônio da investida pela investidora, ou vice-versa.

O voto também ressaltou que as chamadas holdings financeiras encontram amparo no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, e que o ordenamento admite sociedades com propósito específico, inclusive destinadas à realização de negócio único e predeterminado, conforme os arts. 981 e 997, inciso II, do Código Civil. Nesse contexto, enfatizou-se que a estrutura dessas sociedades não se confundiria com a de empresas industriais ou comerciais, sendo natural que apresentem quadro reduzido de pessoal e menor volume de despesas operacionais.

A partir dessa premissa, o colegiado concluiu que a utilização de holding financeira, ainda que de forma transitória e voltada a um único negócio jurídico, não configuraria, por si só, ilícito tributário, desde que haja justificativa comercial, societária ou de governança. No caso, registrou-se que a sociedade teria sido constituída para facilitar o estabelecimento de negócios estrangeiros do grupo econômico no Brasil.

Além disso, o voto destacou que a Lei nº 9.532/1997, ao disciplinar o tratamento fiscal do ágio, também contemplou a possibilidade de sua utilização em estruturas com empresa veículo e em operações como incorporação reversa.

Um ponto de destaque do julgamento foi a crítica expressa à tese do real adquirente. O colegiado assinalou que a tentativa de identificar, em última instância, a fonte dos recursos financeiros utilizados na operação seria de difícil operacionalização e, sobretudo, não encontraria respaldo legal. Para reforçar esse entendimento, o voto fez referência a precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não cabe à Fazenda Nacional desqualificar, por si só, a dedutibilidade do ágio com base apenas em alegada ausência de propósito negocial em operações entre partes relacionadas.

Com isso, o CARF concluiu que, no regime da Lei nº 12.973/2014, o aproveitamento fiscal do ágio está condicionado, essencialmente, à aquisição de participação societária com pagamento de ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura e à posterior incorporação, cisão ou fusão, não sendo suficiente, para a glosa, a mera crítica à estrutura societária adotada.

Quanto à segunda parte da autuação, a fiscalização concentrou-se em questionamentos sobre aspectos formais e premissas do laudo de avaliação, sob o argumento de que o documento não teria cumprido adequadamente a finalidade de aferição do valor justo. Sobre esse ponto, o acórdão registrou que os arts. 21, §4º, e 22, §2º, da Lei nº 12.973/2014 autorizam a desconsideração do laudo apenas quando houver comprovação de vícios ou incorreções relevantes nos dados nele constantes.

A Turma do CARF observou, ainda, que a legislação tributária não estabelece critérios fechados para avaliação do valor de mercado de ativos ou para mensuração da expectativa de rentabilidade futura, o que limita o espaço para juízos qualitativos da fiscalização sobre premissas técnicas e metodológicas adotadas em laudos econômico-financeiros.

Nessa linha, o CARF consignou que não caberia a desconsideração do laudo unicamente por divergência da fiscalização quanto a premissas econômico-financeiras (como taxa de perpetuidade) ou metodológicas, desde que o trabalho técnico observe parâmetros usualmente aceitos no setor, de modo que, na remota hipótese de o laudo não ser considerado válido, seria ônus da prova da autoridade fiscal comprovar a exata medida da inconsistência e o valor correto a ser considerado.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.