1) Acórdão nº 2401-012.410 – CARF decide manter lançamento de IRPF decorrente da indevida classificação de dividendos por ausência de demonstração societária
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve o lançamento de IRPF suplementar em razão da indevida classificação fiscal de lucros e dividendos, com base em ausência de provas societárias que corroborassem a natureza isenta dos valores recebidos.
O caso concreto tratava de divergência entre os valores informados pela contribuinte como rendimentos isentos e não tributáveis, a título de lucros e dividendos, e aqueles efetivamente registrados pela fonte pagadora em sua escrituração contábil. A contribuinte alegou que a inconsistência derivava de “erro contábil” e de equívoco no preenchimento da escrituração fiscal, apresentando registros contábeis diversos e comprovantes de transferência bancária para demonstrar tanto os pagamentos quanto a posterior reclassificação dos valores para a conta de lucros distribuídos.
O Colegiado, entretanto, reiterou o entendimento consolidado de que o ônus da prova quanto à natureza isenta dos rendimentos caberia ao contribuinte, sendo indispensável a apresentação de documentos societários contemporâneos, tais como atas ou deliberações que formalizassem a distribuição de lucros. Os julgadores afirmaram ainda que retificações de escrituração fiscal e lançamentos contábeis realizados após o início da ação fiscal não teriam o poder de desconstituir o lançamento, nos termos do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972.
Assim, a Turma do CARF concluiu que a ausência de comprovação societária, com deliberação da distribuição dos dividendos contemporânea, e a classificação contábil inadequada impediriam o reconhecimento da isenção prevista para lucros e dividendos, devendo o contribuinte apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a essência da operação.
2) Acórdão 1102-001.743 – JCP recebido por pessoa jurídica no lucro presumido deve ser adicionado integralmente à base do IRPJ/CSLL
A 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrentou controvérsia relacionada à tributação no regime do lucro presumido dos valores pagos a sócios a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
O caso concreto tratava de auto de infração de IRPJ e CSLL lavrado contra pessoa jurídica optante pelo lucro presumido em razão de, segundo a fiscalização, não ter promovido a adição dos valores de JCP à base de cálculo dos tributos, tratando-os como se estivessem sujeitos à margem de presunção de 32% aplicável às receitas típicas da atividade.
O CARF, em linha com o disposto no art. 51 da Lei nº 9.430/1996, reafirmou o entendimento de que os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, devem ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação do imposto de renda devido, sendo que o IRRF incidente sobre tais rendimentos seria considerado antecipação do imposto devido.
De modo geral, o JCP é uma forma de remuneração do capital investido pelos sócios e, quando recebido por sócios pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, constituem receita tributável para fins de IRPJ e CSLL, com a possibilidade de aproveitamento do IRRF retido na fonte como antecipação do IRPJ apurado, conforme o caso.
Contudo, a discussão central do caso levado a julgamento foi de como os valores deveriam entrar na apuração no lucro presumido: a tese do Fisco é de que o art. 51 estabelece um tratamento específico para JCP e demais receitas financeiras, determinando sua adição direta ao lucro presumido, afastando, portanto, a simples submissão desses valores aos percentuais de presunção previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 .
O contribuinte então buscou sustentar que haveria incompatibilidade da Lei nº 12.973/2014 (que teria ampliado o conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977) com o art. 51 da Lei nº 9.430/1996, especialmente para sociedades holdings optantes pelo lucro presumido, defendendo a ideia de revogação parcial do art. 51 no ponto em que classificaria o JCP como “demais rendimentos”, já que, para holdings, o JCP teria correlação direta com sua atividade e poderia ser tratado como receita bruta sujeita aos percentuais de presunção.
O Colegiado, no entanto, reforçou a leitura de que o legislador conferiu disciplina específica para JCP no lucro presumido por meio do art. 51 da Lei nº 9.430/1996, de modo que as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 não teriam alcance sobre as verbas pagas de JCP, com regramento próprio já estabelecido, sem submissão aos percentuais de presunção.
3) Acórdãos 1101-001.349 e 1101-001.350 – CARF decide que dedução de perdas não técnicas independe de serem regulatórias
A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu que todas as perdas não técnicas de energia elétrica, relativas à energia adquirida e não faturada, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive aquelas que ultrapassam os limites reconhecidos pela Aneel.
O Colegiado entendeu que os parâmetros definidos pela Aneel para fins tarifários não constituem critério adequado para aferir razoabilidade, de modo que a natureza de perda não técnica é irrelevante para fins de dedutibilidade. Em outras palavras, o fato de parte da energia adquirida não ser faturada, em razão de furtos, fraudes, manipulação de medidores, consumos irregulares e outras ocorrências, não afasta por si só a dedutibilidade.
O entendimento firmado destacou ainda que a tese de indedutibilidade sustentada pela fiscalização acarretaria distorção no próprio conceito de renda, pois o contribuinte seria tributado sobre receita composta por custos que incluem as perdas não técnicas. Da mesma forma, a energia perdida por furtos ou demais fatores não técnicos, não deixa de ter sido efetivamente adquirida e, portanto, de ter gerado um “custo” para a distribuidora quando da baixa do ativo (do fornecimento).
Diante disso, a Turma do CARF concluiu que a atividade de distribuição de energia elétrica no Brasil, considerando sua complexidade e as condições socioeconômicas do país, implica inevitavelmente a ocorrência de perdas não técnicas, independentemente de estarem dentro ou além do limite regulatório. A dedutibilidade integral dessas perdas, para fins fiscais, reflete não apenas a realidade econômica da operação, mas também está em consonância com os princípios contábeis e com a lógica regulatória do setor.