1) IRRF em herança e doação de cotas de fundos fechados – Decisões Proferidas Afastam tributação quando mantido o valor da DIRPF
Decisões de Juízos da Justiça Federal vêm reconhecendo a ilegalidade da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% na doação e na sucessão causa mortis de cotas de fundos de investimento constituídos sob condomínio fechado, quando a transferência é realizada pelo valor constante da última DIRPF do de cujus, com base no art. 23 da Lei Federal 9.532/1997.
Nessas hipóteses, a controvérsia gira em torno de saber se há, realmente, fato gerador do Imposto de Renda, já que a exação pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos ou acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. Em regra, a Administração Tributária tenta enquadrar a operação como se houvesse (i) ganho de capital pela valorização das cotas, ou (ii) acréscimo patrimonial decorrente de rendimentos. Porém, quando os herdeiros apenas assumem a titularidade sem resgate, amortização, distribuição ou liquidação e mantêm o valor histórico declarado, há o argumento por parte de contribuintes de que não se verificaria a realização de renda ou ganho: o que ocorreria seria somente a alteração de titularidade, inerente à sucessão, que não pode ser equiparada, por ficção, a alienação ou resgate fictício.
A própria Lei 9.532/1997 distingue as situações, permitindo a transferência pelo custo (DIRPF) ou pelo valor de mercado, e, nesse segundo cenário, é que pode haver diferença positiva apta a ensejar tributação. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.425.609/GO, entendeu constitucional a incidência de IR quando a transferência se dá pelo valor de mercado, afastando alegação de bitributação.
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afastou a cobrança em precedentes relevantes: no REsp 1.968.695/SP, a 1ª Turma desconstituiu a exigência de IRRF na transferência hereditária de cotas de fundo fechado, justamente por inexistir acréscimo patrimonial quando adotado o valor da última declaração do falecido; e, no REsp 1.736.600, a 2ª Turma seguiu a mesma linha, reformando acórdão que havia admitido a tributação com base em interpretação ampliativa de alienação, reafirmando que sucessão causa mortis não se confunde com ato voluntário de disposição patrimonial.
No âmbito da Justiça Federal, há recentes decisões favoráveis aos contribuintes, sendo digno de destaque a sentença no processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100, que afastou a incidência de IRRF em doação/adiantamento de legítima pelo valor de custo, assentando que soluções de consulta e orientações administrativa não podem inovar para criar hipótese de incidência não prevista em lei. No mesmo sentido foi a sentença proferida no processo nº 5014920-96.2023.4.03.6100, reconhecendo que a tributação do IR, quando cabível, deve ocorrer nos eventos típicos de realização (como resgate, amortização, distribuição de rendimentos ou alienação efetiva), e não na simples transferência por sucessão/doação pelo custo.
Em síntese, as decisões mais atuais sobre o tema convergem para a conclusão de que, observado o art. 23 da Lei nº 9.532/1997 e o princípio da legalidade nos termos do art. 150, I, da CF, não há base legal para exigir IRRF na mera transferência de cotas por herança ou doação pelo valor histórico, sendo certo que a exação própria da transmissão gratuita é o ITCMD, previsto no art. 155, I, da CF, e eventual IR somente se justifica quando houver realização com diferença positiva ou evento legalmente previsto de apuração.
2) SC COSIT nº 13/2026 – Na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no mês em que ocorrer o referido destaque
A Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT n° 13/2026, esclareceu que, na aquisição de mercadorias para entrega posterior (venda para entrega futura), o desconto do crédito de PIS/COFINS poderá ser apropriado no momento da celebração do contrato e excluído o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal (NF) de saída da base de cálculo das referidas contribuições no mês em que ocorrer a tomada de crédito.
A venda para entrega futura é uma operação comum em que o valor da mercadoria é faturado antecipadamente e, por necessidade do vendedor ou do comprador, o produto, embora já disponível em estoque, é entregue apenas em momento posterior, na data acordada entre as partes, com a emissão de duas NFs: a de simples faturamento e a de saída efetiva de mercadoria.
No contexto da Solução de Consulta, a consulente, pessoa jurídica tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo das contribuições, realizou compras de mercadorias para revenda com entrega futura. O fornecedor emitiu inicialmente NF com natureza de simples faturamento (sem destaque de ICMS, mas com incidência de PIS/COFINS) e informou que, quando ocorresse a entrega efetiva da mercadoria para a consulente, emitiria uma NF de remessa, na qual haveria destaque de ICMS, porém sem incidência das contribuições.
Diante desse cenário, questionou (i) se o desconto de créditos do PIS e da COFINS se dará com base na NF de simples faturamento ou com base na NF de entrega efetiva dos produtos e (ii) em que momento há exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de seus créditos e como proceder à respectiva escrituração.
O posicionamento da RFB foi no sentido de que, nas operações de venda para entrega futura, a receita é reconhecida no momento da celebração do contrato (não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas), e a exclusão do ICMS da base de cálculo ocorre no período de apuração correspondente ao destaque do imposto na NF de saída (momento que ocorre a efetiva circulação de mercadoria).
Com base nisso, a RFB concluiu que nas operações de venda para entrega futura:
- o período de apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal;
- o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato quando se aperfeiçoa o negócio jurídico e o comprador se torna proprietário dos bens, com base na NF de faturamento (não na NF de saída); e
- o valor do ICMS destacado na NF de saída deve ser excluído da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e a COFINS no mês em que ocorrer o referido destaque.
3) Acórdão 1401-007.690 – CARF define o momento de tributação de IRPJ/CSLL de créditos de repetição de indébito reconhecidos judicialmente
A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a incidência de IRPJ e CSLL sobre receitas decorrentes de repetição de indébito reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado.
No caso concreto, o contribuinte ofereceu os valores à tributação de forma parcelada, à medida que realizava as compensações via DCOMP, sob o argumento de que a receita somente se tornaria líquida e exigível com a homologação da compensação. Sustentou que o registro contábil anterior representaria mera expectativa de ganho, especialmente porque a ação que reconheceu o direito (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não teria fixado, em nenhuma fase do processo, os valores do crédito.
O colegiado do CARF, contudo, afastou essa tese, entendendo que não seria admissível tratar como “mera escrituração” ou “expectativa” uma receita já reconhecida, a qual deveria compor o lucro líquido contábil. Para evidenciar a certeza, a liquidez e a disponibilidade econômica do crédito, o Conselheiro Relator destacou que tais valores poderiam, inclusive, servir de base para distribuição de lucros e dividendos ou ser objeto de capitalização. Pontuou também que não caberia à autoridade administrativa apurar a certeza e liquidez do crédito judicial para fins de incidência, lembrando que IRPJ e CSLL são, ordinariamente, tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, sendo o lançamento de ofício reservado a hipóteses excepcionais, como revisão por erro ou fraude.
Diante disso, a Turma do CARF concluiu que, nas compensações de indébito oriundas de decisões transitadas em julgado em que os valores não foram definidos no processo, a entrega da primeira DCOMP, na qual o contribuinte declara, sob condição resolutória, o montante integral a compensar, representaria o último momento em que os valores do principal devem ser oferecidos à tributação. Caso esses valores tenham sido contabilizados antes da primeira DCOMP, a tributação deverá então ocorrer no próprio momento da escrituração contábil.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.