Acórdão 3102-002.895 – CARF afasta requalificação por “preço de mercado” sem base legal e prova robusta em operações envolvendo PIS/COFINS monofásico

 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu sobre controvérsia envolvendo a tributação monofásica do PIS e da COFINS em operações realizadas no setor de perfumaria e cosméticos, entre uma empresa industrial e sua comercializadora, por meio da qual se limitou a requalificação da operação intragrupo por suposto cometimento de simulação de preços de mercado.

A RFB apurou que a empresa industrial fabricava produtos sujeitos ao regime monofásico e remetia a quase totalidade de sua produção à empresa comercial, sua controladora integral. Ao comparar as notas fiscais de saída com as notas de revenda a terceiros, a autoridade fiscal observou que o preço unitário praticado pela atacadista era substancialmente superior ao preço de saída da empresa industrial, registrando diferenças médias expressivas e variações ainda maiores em situações pontuais.
Para a fiscalização, esse descompasso indicaria que parte relevante da margem teria sido deslocada para a etapa comercial, o que, segundo a fiscalização, afastaria uma “formação de preço pelo mercado”. Nesse contexto, a autoridade fiscal concluiu que o preço seria, em grande medida, definido pela controladora conforme seus próprios interesses empresariais, em um ambiente de forte interdependência.
As contribuintes sustentaram, em síntese, que não havia base legal para substituir o preço praticado pela industrial pelo preço de revenda da atacadista, especialmente porque, ao contrário do que ocorre em outros tributos, a legislação do PIS/COFINS não prevê um “valor tributável mínimo” ou mecanismo equivalente que autorize tal reconstrução. Alegaram, ainda, que a acusação se apoiava em presunções decorrentes de diferenças de margens, sem comprovação robusta de que o preço declarado não refletisse o efetivamente praticado, nem demonstração concreta de simulação, dolo ou fraude.
Ao examinar as alegações da RFB e dos Contribuintes, o CARF assentou que a atuação fiscal voltada a desconstituir estruturas intragrupo deve estar amparada em fundamento legal claro e em prova robusta da irregularidade apontada.
Para o Colegiado, não basta a constatação de diferenças relevantes de margens entre indústria e atacadista, nem a crítica à racionalidade econômica da segregação de atividades, para que se possa, por si só, requalificar as operações e constituir exigência tributária com base em uma realidade alternativa não demonstrada nos autos.
O CARF também enfatizou que, no PIS/COFINS monofásico, não há previsão legal equivalente às regras do IPI sobre valor tributável mínimo em operações entre partes interdependentes, de modo que não se admite, automaticamente, substituir o preço praticado na venda da industrial pelo preço de revenda praticado pela comercializadora do grupo. Assim, a recomposição da base de cálculo nos termos pretendidos pela fiscalização dependeria de enquadramento jurídico adequado e de demonstração concreta de hipóteses legalmente relevantes, como simulação, fraude ou dissimulação de fato gerador, o que não se comprovou de forma suficiente.
Com isso, prevaleceu o entendimento pela insubsistência da requalificação proposta, reconhecendo que a acusação exigia comprovação consistente tanto da materialidade quanto do elemento subjetivo.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.