04 maio 2019

A 3ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp. 1.578.474/SP, passou a indicar, no final de 2018, parâmetros mais objetivos para a adequada análise de contrato celebrado entre hospital privado e paciente atendido em emergência hospitalar, em especial quanto (i) à obrigatoriedade ou não de apresentação de orçamento prévio e exaustivo (art. 40 do CDC), bem como quanto (ii) à configuração do instituto estado de perigo em caso de urgência hospitalar (art. 156 do CC).  
Assim é que no aludido julgado, afastou-se a necessidade de elaboração de orçamento prévio e exaustivo em relações desta natureza, sob pena de inviabilizar o serviço de pronto atendimento hospitalar.
Além disso, restou ainda estabelecido naquela ocasião acertadamente que o instituto do estado de perigo deve observar, concomitantemente, os seguintes requisitos: (i) premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e (ii) a contratação de obrigação que não seja o justo e o usual aos esforços realizados para a manutenção da vida. Afinal, hospital particular que presta serviço de emergência (…) não pode ser obrigado a suportar o ônus financeiro do tratamento de qualquer pessoa atendida em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo da atividade que desenvolvida com fins lucrativos, a qual é legítima e é regulamentada pelo Poder Público. 
Vitor Lopes 
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Bianca M. De Souza Macedo Pires
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