27 dez 2018

Foi publicada no último dia 20/12/2018, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.770/2018, a qual altera as Leis nº 9.656/98 e nº 9.797/1999, que dispõem sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, no âmbito privado e na rede integrante do SUS. 
Em relação à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a Lei nº 13.770/2018 incluiu os §§ 1, 2 e 3 ao artigo 10-A, para determinar que a reconstrução da mama deverá ser realizada no tempo cirúrgico da mutilação decorrente de utilização de técnica para tratamento do câncer. Na impossibilidade de reconstrução imediata, o paciente deverá receber acompanhamento e será garantido o direito de realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas necessárias. 
Destarte, restou estabelecido no §3º, que os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva. 
No tocante à Lei nº 9.797/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nas unidades hospitalares integrantes do SUS, já havia a determinação para a realização da cirurgia de reconstrução da mama no mesmo tempo cirúrgico e, na impossibilidade, a garantia de realização imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. 
A novidade ficou por conta da inclusão do §3º, dispondo, na mesma forma do §3º do art. 10-A da Lei nº 9.656/98, que os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva. 
Sendo assim, as alterações trazidas na Lei nº 13.770/2018 visam estabelecer regras mais rígidas para as operadoras privadas de planos de assistência à saúde, ampliando a cobertura assistencial nos casos de cirurgia plástica reconstrutiva em pacientes mutilados pelas técnicas de tratamento do câncer de mama, como já era previsto para a rede hospitalar integrante do SUS.
 
Bianca Macedo Pires 
biancamaria@villemor.com.br 
Renan Xisto 
renanxisto@villemor.com.br