Os entendimentos distintos entre fiscos estaduais sobre a inclusão ou não do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da Reforma Tributária do consumo, vêm gerando cenário de insegurança jurídica relevante. O pano de fundo é que 2026 foi concebido como ano teste, com alíquotas reduzidas de 0,1% para IBS e 0,9% para CBS, e mecanismos de dispensa condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a não produzir aumento efetivo de carga para o contribuinte em condições regulares.
Acerca das interpretações em tela, fato é que, em Pernambuco, a Resolução de Consulta nº 39/2025 partiu de uma leitura estrita do art. 13 da Lei Complementar Federal – LCF 87/1996, com o conceito de valor da operação para sustentar que, “até o presente momento”, IBS e CBS integrariam a base do ICMS, inclusive destacando que a eventual mudança dependeria de alteração legislativa. Contudo, posteriormente, a própria SEFAZ/PE publicou Nota de Esclarecimento de 02/12/2025 para registrar uma especificidade operacional de 2026: os valores de IBS/CBS seriam meramente informativos/indicativos e, por não comporem o valor total da NF, não haveria valor financeiro a integrar a base do ICMS nesse ano, o que, na prática, mitigaria parte relevante do conflito no ano teste.
Seguindo linha similar, o Fisco Paulista, na Resposta à Consulta Tributária nº 32303/2025, adotou uma construção em dois tempos: (i) como regra, quando efetivamente exigíveis, IBS e CBS deveriam compor a base do ICMS por integrarem o preço total cobrado (lógica do art. 13 da LCF 87/1996), e (ii) excepcionalmente em 2026, IBS/CBS não integrariam a base do ICMS, considerando o desenho de neutralidade do ano teste e o fato de PIS/COFINS permanecerem compondo a base do ICMS por suas alíquotas integrais naquele exercício. A manifestação também reforça a ausência de vedação expressa recíproca, isto é, a LCF 214/2025 excluiria o ICMS da base do IBS/CBS, mas não o inverso, de modo que o Estado empregou esse argumento para sustentar a inclusão quando houver exigibilidade efetiva.
Por seu turno, o Distrito Federal, na Solução de Consulta COTRI nº 23/2025, detém sua análise apenas para o ano de 2026, para concluir que salvo disposição literal em contrário, IBS e CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS, amarrando a conclusão ao regime constitucional/transitório (ADCT) e à disciplina da LCF 214/2025 para o ano-base de testes. Em termos práticos, o DF assume que a transição não foi desenhada para inflar a base do ICMS no ano em que IBS/CBS operam com finalidade predominantemente assistida, privilegiando uma leitura mais sistemática do período de transição.
A tendência de judicialização decorre justamente dessa falta de uniformidade, pois contribuintes com operações interestaduais ficam expostos a critérios diferentes para a mesma materialidade econômica, com potencial impacto em precificação, parametrização fiscal, compliance e risco de autuação.
A solução estrutural passa por ajuste legislativo, de modo que já se encontra em tramitação o PLP nº 16/2025, que objetiva declarar, expressamente, a finalidade de alterar a LCF 87/1996 e a LCF 214/2025 em nome do princípio da neutralidade, mirando, entre outros pontos, a discussão de base de cálculo na convivência entre tributos antigos e novos. Nesse cenário, é recomendável que as empresas acompanhem a evolução normativa e consultas locais.
A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.