O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído nesta última sexta feira (05/08/2022), por maioria, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, proposta pelo Governo do Estado de Santa Catarina, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que estabelecia o pagamento das férias em dobro, em caso de atraso no pagamento.

Neste passo, a Suprema Corte firmou entendimento de invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Isto porque o art. 137 da CLT prevê o pagamento das férias em dobro somente no caso da sua concessão fora do prazo (período concessivo), tendo a Súmula 450 TST ampliado a incidência da penalidade também para a hipótese de pagamento fora do prazo legal de dois dias antes do início da fruição das férias (art. 145 da CLT).

O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, fundamentou que a Constituição Federal consagra a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos, o que foi maculado pela ampliação das hipóteses de penalização das empresas por meio de uma Súmula do TST, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.

Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente a ADPF, prevalecendo o voto condutor do Min. Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques, ficando vencidos o ministro Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandoski, que votaram pela improcedência da ADPF.

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