10 dez 2018

No dia 13 de setembro de 2018, foi publicado o julgamento do REsp nº 1721705/SP (2017/0267383-8), interposto por operadora de saúde a fim de afastar a obrigação de custeio de medicamentos em uso off label
Entendeu a 3ª Turma, capitaneada pela i. Min. Relatora Nancy Andrighi, que as operadoras de saúde não podem negar a cobertura quanto aos medicamentos off label – aquele cuja indicação não está descrita na bula registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – nos casos em que sua prescrição está fundamentada na atuação médica.
Ressaltou, no voto condutor, que medicamentos off label, diferentemente dos experimentais, possuem registro sanitário e são comercializados em território brasileiro. Assim, não se enquadram segundo caráter experimental e, portanto, não se aplica o artigo 10 da Lei 9.656, a Lei dos Planos de Saúde. 
Segundo a Ministra, “Autorizar que a operadora negue o tratamento sob a justificativa de que a indicação não está contida na bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo ao paciente enfermo”. 
Leia ementa do acórdão aqui.