Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) Regimes tributários e a estruturação de Grupos Econômicos: entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025
Na Solução de Consulta nº 72, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal esclareceu que a simples constituição de grupo econômico em que há coincidência de quadro societário ou objeto social não enseja, por si só, abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário ilícito, desde que cada empresa mantenha efetiva autonomia patrimonial, administrativa e operacional.
No caso concreto objeto da consulta, uma sociedade que atuava na produção e comercialização de ingredientes para alimentação animal e optava pelo regime de lucro presumido foi integralmente adquirida por pessoa jurídica optante pelo lucro real, que se tornou sua única sócia. Apesar da uniformidade de atividade e do alinhamento societário, ambas as empresas continuaram a operar com sedes em Estados diferentes, marcas próprias, contabilidades separadas e gestão independente, de sorte que foi questionado à Receita Federal sobre a possibilidade de a empresa adquirida prosseguir no regime de lucro presumido.
Após analisar a questão, a COSIT manifestou seu entendimento no sentido de que a identidade de sócios ou de objeto social, por mais evidente que seja, não desqualifica automaticamente a autonomia empresarial. De acordo com a COSIT, para a descaracterização da separação jurídica entre duas sociedades, é imprescindível a constatação de “unidade de direção e de operação das atividades empresariais”, conforme expresso no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 04/2018.
Em outras palavras, somente se ficar comprovada a confusão de interesses — seja por meio de decisões unificadas de gestão, cofundação de patrimônio, interdependência operacional ou qualquer indício de desvio de finalidade — é que a administração tributária poderá desconsiderar a personalidade jurídica e exigir apuração centralizada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), impondo o regime do lucro real a todo o conjunto de empresas envolvidas, com base nos artigos 217, 257 e 587 do Regulamento do Imposto de Renda e no artigo 13 da Lei nº 9.718/1998 (estabelecem limites e condições para a opção e manutenção do lucro presumido).
A COSIT afirmou ainda que o planejamento tributário por meio de fracionamento de receitas e diversificação de pessoas jurídicas só se consolidaria como legítimo quando sustentado em razões empresariais efetivas (expansão de mercado, especialização operacional ou ganho de eficiência). Assim, a demonstração de autonomia real, com contabilidades, sedes, marcas, estruturas de produção e receitas segregadas, seria condição para a manutenção do regime de lucro presumido em empresas de um mesmo grupo econômico. E, na ausência desses requisitos, a Receita Federal entende estar autorizada a desconsiderar as personalidades jurídicas, responsabilizar solidariamente os sócios e consolidar a tributação pelo lucro real, exigindo adicional de tributos, multas e encargos.
Embora Soluções de Consulta não tenham por objetivo a análise aprofundada de provas documentais, a COSIT chamou atenção para riscos práticos que a consulente deveria considerar: no caso analisado, a mesma pessoa física era representante legal da empresa adquirente e também administradora da sociedade adquirida, fato que, na avaliação da Receita, emitiria o sinal de alerta para eventual desconsideração.
Por sua vez, a jurisprudência majoritária do CARF segue um raciocínio análogo, no sentido de reconhecer a validade de operações societárias — como cisões e reestruturações — somente quando pautadas em propósitos econômicos reais e em governança robusta. Conforme consta do acórdão nº 1302-002.062, o CARF afirmou que deve ser negado o caráter legítimo de planejamentos sem substância econômica que se apoiam apenas na multiplicação de CNPJs para fracionar receitas com o objetivo de permanecer no lucro presumido. Nesses casos, são aplicados o artigo 149, VII, e o parágrafo único do artigo 116, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para autorizar lançamentos de ofício por simulação, fraude ou dissimulação do fato gerador.
- 2) 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decide sobre Créditos de PIS/COFINS em Manutenção e Aquisição de Embarcações. Processo nº 16682.720868/2021-71.
No julgamento em tela, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF (i) por voto de qualidade, autorizou créditos de PIS/COFINS relativos à depreciação desses gastos, acompanhando o entendimento da Conselheira Tatiana Belisário de que, uma vez ativados no imobilizado, tais custos gerariam direito a crédito com base em Soluções de Consulta proferidas; (ii) por maioria de votos, negou o creditamento na aquisição de embarcações, sustentando que o custo de compra de navios não se enquadraria nas hipóteses de depreciação previstas no art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003; (iii) quanto aos créditos extemporâneos, o colegiado decidiu, por maioria, que seu aproveitamento dependeria de prévia retificação da escrituração digital das contribuições (EFD-Contribuições) e das declarações (DCTFs); e (iv) deu provimento parcial ao recurso quanto aos aluguéis e arrendamentos de dutos e terminais, determinando a reversão da glosa e o recálculo dos tributos inicialmente exigidos.
A fundamentação repousou no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e nos limites de creditamento de depreciação de imobilizado do art. 3º, VI, c/c § 1º, III. Em acórdão precedente (nº 3301-010.377), o CARF havia entendido que a ativação contábil de despesas de manutenção, ainda que essencial ao processo produtivo de transporte e armazenagem de óleo e derivados, não autorizaria automaticamente o crédito de depreciação sem previsão legal expressa. Por sua vez, a divergência aberta pela Conselheira Tatiana Belisário sustentou a relevância econômica dessas despesas para a operação da Transpetro, o que, a seu ver, autorizaria o crédito com amparo nos critérios de essencialidade e relevância do insumo.
Essa decisão reforça a necessidade de as empresas distinguirem claramente, em sua contabilidade e documentação de suporte, quais gastos configuram insumos, quais integram o ativo imobilizado e quais são despesas operacionais, sob pena de glosa de créditos de PIS/COFINS não amparados em dispositivo legal específico. Adicionalmente, enfatiza o prazo e o procedimento de retificação da escrituração digital para aproveitamento de créditos extemporâneos, sinalizando que o regime de não cumulatividade exige não apenas a existência formal de registros contábeis, mas também obediência aos requisitos legais e jurisprudenciais para legitimar o direito creditório.